de 13 de Abril
O Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, funcionários e agentes públicos portugueses que hajam previamente trabalhado em Macau ou cuja actividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.Neste contexto e face à especial ligação histórica entre Portugal e o território de Macau, designadamente quanto ao desenvolvimento da actividade administrativa, cabe ao Governo Português criar as condições e os mecanismos necessários e suficientes que possibilitem aos funcionários e agentes da Administração Pública exercerem funções em Macau, nos termos que sejam acordados entre as partes.
Com este objectivo, o presente diploma define uma forma de licença aplicável a estes casos que, seguindo de perto o regime dos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, o adapta às particulares condições de exercício de funções na RAEM, em consonância com a respectiva lei básica.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - A licença especial para exercício de funções transitórias em Macau pode ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de funções pública ou de interesse público na RAEM nos termos acordados entre o funcionário ou agente e a entidade contratante e é requerida ao membro do Governo que tutela o serviço de origem ou ao órgão autárquico competente.
Artigo 2.º
Requerimento da licença
1 - No requerimento a apresentar nos termos do artigo anterior deve o interessado fundamentar adequadamente o seu pedido, bem como indicar a duração da licença requerida.2 - No prazo de 30 dias após o início de funções em Macau, o interessado deve fazer o envio ao respectivo serviço de origem do documento comprovativo da sua vinculação, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 3.º
Efeitos da licença
1 - A licença especial caracteriza-se por:a) Não determinar a abertura de vaga no quadro de origem;
b) Implicar a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais;
c) Manter o direito à contagem do tempo da licença para efeitos de aposentação e sobrevivência, bem como os benefícios da ADSE para os respectivos familiares dependentes que residam em território nacional, mediante a efectivação dos correspondentes descontos, com base na remuneração do lugar de origem;
d) Manter o direito a ser opositor a concursos nos termos da lei aplicável à carreira.
2 - A licença especial faz suspender, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas, previstas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e docente do ensino superior politécnico.
Artigo 4.º
Regresso à actividade
O regresso à actividade do funcionário ou agente depende de requerimento do interessado à entidade que concedeu a licença, no qual deve fazer prova da cessação da relação laboral em Macau, devendo apresentar-se no serviço de origem no prazo máximo de 45 dias após a cessação de funções.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres