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Decreto-lei 66/99, de 11 de Março

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Sumário

Flexibiliza a data de produção de efeitos da licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, prevista no Decreto Lei 89-G/98, de 13 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/99

de 11 de Março

Pelo Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, foi criada a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau por parte de funcionários e agentes da administração pública, local e regional autónoma, em consonância com o estabelecido no Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Em termos de produção de efeitos destas licenças, o mesmo diploma veio determinar que, ainda que concedidas anteriormente, só vigorariam a partir de 20 de Dezembro de 1999, limitação que agora se vem a revelar contraproducente face aos objectivos que nortearam a sua criação.

Assim, sem prejuízo da validade e do interesse de que se reveste a legislação já aprovada sobre esta matéria, há toda a conveniência em flexibilizar a data da produção de efeitos das licenças especiais a conceder nos termos do referido Decreto-Lei 89-G/98, admitindo que, em casos excepcionais, os seus efeitos se possam iniciar antes daquela data.

Foram ouvidos o Governador de Macau e as associações representativas dos trabalhadores da função pública.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A título excepcional, a ser reconhecido casuisticamente por despacho do Governador de Macau, a licença especial a que se refere o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, pode produzir efeitos em data anterior a 20 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/11/plain-100524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 69/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização de cerca de 95% do capital social da Companhia de Papel do Prado, S.A., adiante designada apenas por CPPrado, o qual será regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 347/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviços e organismos da Administração do território de Macau após 30 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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