de 7 de Abril
Na última fase de transição de Macau foram criados mecanismos legais que permitiram que o pessoal afecto aos quadros da República continuasse a exercer funções transitórias em Macau, assegurando, com a sua experiência, o apoio e a formação dos quadros locais. Foi o caso do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, que criou, para o efeito, uma licença especial aplicável aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma.Mostra-se agora necessário assegurar que também o pessoal militar possa permanecer em funções públicas ou de interesse público em Macau, com o mesmo objectivo, pelo que se afigura conveniente que àquele pessoal, para tal efeito, seja concedida uma licença de contornos diferentes das previstas no seu Estatuto, dada a particular importância de que se reveste a sua colaboração para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Considerando, no entanto, que as funções a exercer na RAEM não são de carácter militar, mas dado que são de interesse nacional e se enquadram no âmbito da política seguida por Portugal no sentido de assegurar a normalidade da transição da Administração Pública de Macau, entendeu-se como adequado permitir que a este pessoal o tempo de serviço prestado na RAEM no exercício de funções públicas ou de interesse público seja contado para todos os efeitos legais como estando na efectividade de serviço, ficando aquele pessoal, no mais, sujeito ao regime do seu Estatuto.
Acresce referir que, nos termos da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, aos militares podem ser concedidas licenças de natureza específica estabelecidas em legislação especial.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - A licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode ser concedida aos militares do quadro permanente das Forças Armadas no activo ou na reserva, na situação de efectividade de serviço, que a requeiram, por um período de duração não superior a dois anos, renovável até ao máximo de três anos.2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público na RAEM.
Artigo 2.º
Efeitos da licença especial
1 - No período de duração da licença especial, o militar no activo passa à situação de adido ao quadro a que pertence.2 - A licença especial implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração do posto e escalão detidos.
3 - O militar abrangido pelo presente diploma mantém todas as regalias e benefícios, designadamente os benefícios de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, conferidos pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou previstos em lei especial, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos no número anterior.
4 - Os militares no activo mantêm também o direito à promoção nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Requerimento da licença especial
1 - A concessão da licença especial é requerida ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, devendo o militar fundamentar o pedido e indicar a duração da licença pretendida.2 - Caso a licença especial venha a ser concedida, o militar dispõe de um prazo de 30 dias a contar do início daquela para fazer prova do exercício de funções públicas ou de interesse público na RAEM, sob pena de caducidade.
Artigo 4.º
Cancelamento da licença especial
A licença especial pode ser cancelada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo, a todo o momento, por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais.
Artigo 5.º
Regresso às Forças Armadas
1 - O regresso do militar às Forças Armadas, ainda que em data anterior à do termo da licença especial, depende de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, até 60 dias antes da cessação de funções na RAEM.2 - Deferido o requerimento referido no número anterior, o militar apresenta-se no estado-maior do respectivo ramo nos 30 dias subsequentes ao da cessação de funções.
Artigo 6.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma aos militares que em de 20 de Dezembro de 1999 exerciam funções públicas ou de interesse público na RAEM produzem efeitos a partir daquela data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Júlio de Lemos de Castro Caldas.
Promulgado em 23 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.