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Decreto-lei 123/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2012

de 20 de junho

Considerando que o Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) promoveu uma reorganização dos institutos públicos que têm nas suas atribuições a gestão de apoios e de financiamentos assegurados por via de fundos europeus, ampliando a centralização dessas atribuições e, consequentemente, o reforço da especificidade e complexidade que se encontram associadas às mesmas, importa agora assegurar as necessárias condições de realização dos objetivos visados por essa reorganização, de forma a garantir a sua adequada prossecução por parte dos institutos públicos envolvidos.

Para tanto, são promovidas as necessárias alterações à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, prevendo a possibilidade de adoção de regime especial por parte dos institutos públicos cujos diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus.

Por outro lado, procede-se à previsão, de forma transversal a todos os institutos públicos, da possibilidade do conselho diretivo ou órgão estatutário equivalente poder delegar competências nos seus membros, com exceção dos que exerçam funções não executivas, e, em relação a estes, estabelece-se as respetivas competências de atuação.

Finalmente, diferencia-se a remuneração do fiscal único em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, em termos a fixar e enquadrar em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e define o âmbito de funções não executivas exercidas pelos membros do conselho diretivo, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro

São alterados os artigos 21.º, 27.º e 48.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 27.º

[...]

1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - ...

3 - ...

4 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

5 - Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;

f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

h) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

i) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

j) Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.

4 - (Revogado.) 5 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 3/2004, de 15 de janeiro

É aditado à Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A Competências dos membros com funções não executivas 1 - Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.

2 - Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.

3 - Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial resultantes da alteração à lei quadro dos institutos públicos pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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