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Resolução do Conselho de Ministros 71/2012, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial resultantes da alteração à lei quadro dos institutos públicos pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012

Considerando que o Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, que procedeu à alteração da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada também pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei 24/2012, de 9 de julho, veio prever novos institutos de regime especial, designadamente, com fundamento na possibilidade de adoção desse regime quando os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que, nos casos em que os diplomas orgânicos de institutos públicos de regime especial determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, deve proceder-se à fixação do vencimento mensal dos membros dos órgãos diretivos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções;

Considerando a necessidade de imprimir uma especial celeridade ao processo de classificação e fixação do vencimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, assim definidos de novo nos termos das alíneas b), d), g) e j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro do institutos públicos, em consequência do Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e cujas leis orgânicas determinam a aplicação ao respetivo conselho diretivo do Estatuto do Gestor Público, recorre-se a resolução do Conselho de Ministros para fixação da classificação atribuída em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do realizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março.

Não se fixa a classificação da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), prevista na alínea c) do n.º 3 do referido artigo, uma vez que os membros do respetivo conselho diretivo são designados de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e não auferem qualquer remuneração pelo exercício de funções na CGA, I. P.

Assim:

Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, as classificações atribuídas aos institutos públicos de regime especial que não foram objeto de classificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, e se encontram definidos nos termos das alíneas b), d), g) e j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro do institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei 24/2012, de 9 de julho, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinam expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 - Estabelecer a seguinte classificação para os institutos públicos de regime especial:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é classificada no grupo A, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, atenta a diversidade de atribuições cometidas a este instituto e a importância das mesmas, nomeadamente:

i) Na implementação da reforma das tecnologias de informação e comunicação. Com efeito, à AMA, I. P., compete um papel fulcral e dinamizador no processo de racionalização das tecnologias de informação e comunicação, com responsabilidades acrescidas de implementação da grande maioria dos objetivos de racionalização fixados pelo Governo, na área das tecnologias de informação e comunicação, mas também na emissão de pareceres e acompanhamento dos projetos de investimento público;

ii) No desenvolvimento, coordenação e avaliação das medidas, programas e projetos nas áreas da modernização e simplificação administrativa e regulatória, e na administração eletrónica e de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo;

b) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é classificada no grupo A, com fundamento na:

i) Responsabilidade de assegurar a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, assumindo-se, também, como entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas e do Parque de Veículos do Estado;

ii) Função primordial de otimização dos recursos existentes na Administração Pública, sendo que a sua atividade impõe a adoção de soluções e modelos de operações comuns, eficientes e exigentes, quer ao nível dos recursos humanos, quer ao nível dos recursos financeiros, que permitam uma maior eficiência e eficácia na sua gestão, e, consequentemente, uma melhor aplicação dos dinheiros públicos;

iii) Origem da ESPAP, I. P., resultado da fusão do Instituto de Informática com a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e com a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), assim sucedendo num conjunto de valências e especificidades que antes se situavam no setor empresarial do Estado, e que carecem agora de pôr em prática, sob a égide de um organismo integrado na administração indireta do Estado;

iv) Execução de várias medidas do plano global estratégico de racionalização e redução de custos na área das tecnologias de informação e comunicação;

v) Conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e atividades inerentes à implementação dos referidos objetivos, donde decorre um elevado grau de complexidade e de responsabilidade para os membros do seu órgão diretivo;

c) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento na particular complexidade e elevada responsabilidade financeira inerente ao desempenho das funções que desenvolve em matéria de:

i) Pagamento de incentivos às empresas, exceto as da área do turismo;

ii) Garante do funcionamento dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento dessas empresas;

iii) Coordenação e execução dos trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento;

iv) Fiscalização e acompanhamento da aplicação de verbas públicas, de acordo com os normativos nacionais e comunitários;

v) Gestão de créditos associados aos apoios concedidos;

vi) Definição de mecanismos de assistência técnica às empresas e de apoio às mesmas através da aplicação de verbas de reembolsos;

d) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), é classificado no grupo A, com fundamento no elevado grau de complexidade, responsabilidade e exigência inerentes à respetiva gestão e caráter multifacetado de atribuições prosseguidas, bem como na necessidade de reconhecer a sua natureza de única entidade pública central que atua no setor do turismo, incluindo entre as suas atribuições a gestão de fundos comunitários. Este instituto é ainda reconhecido como autoridade turística nacional, dotada de poderes e prerrogativas de autoridade e compete-lhe neste âmbito, designadamente:

i) Promover a valorização e sustentabilidade da atividade turística nacional, enquanto instrumento fundamental no desenvolvimento da economia do país;

ii) Planear e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo;

iii) Apoiar financeiramente as entidades públicas e privadas e, em especial, as empresas do setor turístico e assegurar a gestão de fundos comunitários no quadro dos sistemas de incentivos aprovados;

iv) Desenvolver uma política de formação e qualificação para os recursos humanos do setor, permitindo tornar a oferta turística nacional mais competitiva;

v) Assegurar uma intervenção a montante, através da promoção de uma adequada política de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, com intervenção na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, e a jusante participando no licenciamento ou autorização dos empreendimentos e atividades e na respetiva classificação, reconhecendo o seu interesse para o turismo ou propondo e reconhecimento da respetiva utilidade turística;

vi) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar e colaborar, na qualidade de entidade técnica especializada, com as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas;

vii) Assegurar a direção, coordenação e gestão de uma rede territorialmente descentralizada de 16 escolas de hotelaria e turismo;

e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento nas especiais exigências e responsabilidades das suas funções, em que se inclui a gestão da aplicação de receitas com origem em comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários, em matéria de:

i) Execução da política de emprego;

ii) Promoção da criação e da qualidade do emprego e do combate ao desemprego;

iii) Promoção da qualificação escolar e profissional dos jovens e da população adulta;

iv) Intervenção na promoção da melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização das ações de formação profissional, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico, bem como no estímulo à criação e manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;

v) Desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de emprego destinadas à integração ou à reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas com particulares dificuldades face ao mercado de trabalho;

vi) Participação na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;

f) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), é classificado no grupo C, com fundamento na particular complexidade e elevada responsabilidade financeira inerente ao desempenho das funções de certificação e pagamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), bem como no estabelecimento da regular articulação e relação financeira com os serviços da Comissão Europeia;

g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento na particular complexidade e elevada responsabilidade financeira inerente ao desempenho das funções de Organismo Pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) acreditado pela Comissão Europeia, bem como nas especiais exigências e responsabilidades das suas funções em matéria de:

i) Garantia do cumprimento da função de organismo pagador do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem como de organismo intermédio na aceção do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 , do Conselho;

ii) Pagamento, gestão contratual, coordenação de controlos e disciplina financeira de três Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER, PRORURAL e PRODERAM) que totalizam no atual Quadro Comunitário de Apoio uma despesa pública de mais de 5000 milhões de euros;

iii) Encerramento e prestação de contas dos Quadros Comunitários de Apoio I, II e III;

iv) Pagamento, gestão e coordenação dos controlos das medidas financiadas pelo FEAGA onde se incluem as medidas de apoio ao rendimento dos agricultores e as medidas de intervenção no mercado que ascendem a cerca de 830 milhões de euros anuais;

v) Gestão do sistema de seguros agrícolas e das linhas de crédito ao setor;

vi) Participação e integração, ao nível da União Europeia, nos comités, comissões e grupos de trabalho sobre a Política Agrícola Comum (PAC), bem como no regular acompanhamento das auditorias ao nível comunitário do Tribunal de Contas Europeu (TCE) e da Comissão Europeia;

vii) Execução da política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, para o setor da agricultura e pescas, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação;

h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento na especial complexidade e exigência inerentes à sua estrutura participada e à prossecução das suas atribuições de intervenção financeira nas áreas da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão patrimonial, traduzidas no desempenho de funções com elevado grau de responsabilidade financeira de que se destacam, entre outras:

i) A implementação das operações financeiras relacionadas com os títulos de participação que integram o seu capital social, incluindo a promoção da emissão de títulos, o pagamento da respetiva remuneração e a gestão das inerentes relações com os agentes financeiros e com a assembleia dos seus participantes;

ii) A participação, na sua qualidade de acionista, nos órgãos e na atividade de três sociedades de reabilitação urbana;

iii) A análise de projetos e a contratação e o acompanhamento de empréstimos destinados a financiar ações e programas de reabilitação urbana e de habitação de cariz social de iniciativa pública, privada e cooperativa no desenvolvimento da sua atividade principal de concessão de crédito;

iv) A gestão do orçamento próprio do IHRU, I. P., suportado na íntegra pelas receitas próprias decorrentes da atividade creditícia e do produto das rendas e da alienação do seu património imobiliário;

v) A negociação e contratação de empréstimos externos junto de instituições como o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) e o Banco Europeu de Investimento (BEI), incluindo a gestão e controlo da utilização das correspondentes verbas, designadamente ligadas à concessão de apoio financeiro à promoção de ações e de medidas de política da habitação, da reabilitação urbana e dos solos;

vi) A intermediação na concessão pelo Estado de subsídios, comparticipações e bonificações à habitação, à reabilitação e ao arrendamento;

vii) A gestão, em representação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, dos créditos desta decorrentes de empréstimos do extinto Fundo do Fomento da Habitação;

viii) A gestão dos cerca de doze mil fogos que integram o parque habitacional do Estado;

ix) A gestão das plataformas eletrónicas relativas à concessão de incentivos à habitação, designadamente no âmbito do apoio ao arrendamento e, em especial, ao arrendamento por jovens, incluindo assegurar o acompanhamento das fases de atendimento e análise das candidaturas.

3 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos referidos no número anterior correspondem às percentagens do valor padrão para cada grupo, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 - Determinar que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada instituto público de regime especial, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos membros dos conselhos diretivos, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da publicação do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à AMA, I. P., enquanto vigorar o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho.

6 - Determinar que a remuneração dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de agosto de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/29/plain-303202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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