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Decreto-lei 8/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2012

de 18 de Janeiro

No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assume primordial importância a racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser implementado e prosseguido, são aspectos essenciais os aspectos relativos ao recrutamento e selecção dos gestores públicos e às respectivas remunerações e benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, e alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Em matéria de recrutamento e selecção dos gestores públicos, pretende-se assegurar a observância de critérios de transparência, isenção e mérito.

Nesse sentido, comete-se a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a avaliação curricular e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, os quais devem acompanhar a proposta de designação apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade onde se insere a empresa pública.

As alterações agora introduzidas no âmbito do recrutamento e selecção dos gestores públicos vão ainda ao encontro da exigência definida no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de melhorar os critérios de selecção e adoptar medidas para assegurar uma selecção mais transparente dos presidentes e dos membros das administrações hospitalares. Nestes termos, prevê-se que a referida Comissão defina os tipos de perfis aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, portanto, também aos membros das administrações hospitalares, os quais integram, entre outras, competências de liderança, motivação, orientação para resultados, serviço de interesse público, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Prosseguindo objectivos de contenção da despesa pública, alteram-se ainda as remunerações, os prémios de gestão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo-se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade, restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.

No âmbito da política de remuneração, a previsão da faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, apresenta-se como um factor essencial para a competitividade no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas à concorrência de mercado, impedindo que uma redução de remuneração desincentive a aceitação do exercício de funções em empresas públicas pelos mais competentes e experientes gestores.

Aproveita-se, por último, para levar a cabo uma actualização e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como regime aplicável aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o novo estatuto do gestor público.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março Os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho

1 - ...

2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.

2 - É competência do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

3 - É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.

3 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

4 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:

a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.

3 - (Revogado.) 4 - Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º 5 - O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;

d) ...

e) ...

f) (Revogada.) 4 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.

5 - ...

6 - Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.

4 - ...

Artigo 28.º

Remuneração

1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.

5 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.

6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.

9 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.

Artigo 29.º

[...]

1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.

2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.

3 - A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;

b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos;

c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.

2 - A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.

3 - ...

4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamentado e publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.

Artigo 31.º

[...]

As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.

Artigo 32.º

[...]

1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.

2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.

3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças no caso das entidades públicas empresariais.

4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.

Artigo 33.º

[...]

1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.

2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.

4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.

5 - ...

Artigo 34.º

[...]

Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.

Artigo 35.º

[...]

Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

Artigo 38.º

[...]

Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.»

Artigo 3.º

Norma de adaptação

Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer cessar os respectivos mandatos.

Artigo 4.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 18.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos gestores públicos designados ou a designar para órgãos de gestão ou administração de empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 28.º, cuja produção de efeitos fica dependente da tomada de posse dos membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em relação aos gestores públicos actualmente no exercício de funções, o direito de opção pela remuneração média dos últimos três anos, referida no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma, reporta-se ao período imediatamente anterior ao de início de funções na sua actual empresa, sem prejuízo de, até à conclusão dos respectivos mandatos, da aplicação do disposto no número anterior não poder resultar um aumento da remuneração efectivamente auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Gestor público

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Extensão

1 - Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º 2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.

Artigo 3.º

Exclusão

Não é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.

CAPÍTULO II

Exercício da gestão

Artigo 4.º

Orientações

Na gestão das empresas públicas são observadas as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.

Artigo 5.º

Deveres dos gestores

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:

a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;

b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;

c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;

d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;

e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;

f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;

g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho

1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.

2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.

3 - Nas restantes empresas, a avaliação do desempenho implica proposta do accionista único ou maioritário a formular em assembleia geral.

Artigo 7.º

Avaliação no âmbito da empresa

1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 8.º

Sociedades participadas

Nas sociedades participadas pelo Estado, o administrador eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 9.º

Poderes próprios da função administrativa

O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.

Artigo 10.º

Autonomia de gestão

Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão.

Artigo 11.º

Despesas confidenciais

Aos gestores públicos é vedada a realização de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.

CAPÍTULO III

Designação

Artigo 12.º

Requisitos

1 - Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.

2 - É competência do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

3 - É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Artigo 13.º

Designação dos gestores

1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.

2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.

3 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

4 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.

5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado.

6 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.

Artigo 14.º

Administradores cooptados

Nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária é admitida a existência de administradores designados por cooptação, seguida de ratificação pela assembleia geral.

Artigo 15.º

Duração do mandato

1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração coincidentes.

2 - A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública.

3 - Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Comissão de serviço

Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Contratos de gestão

1 - Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:

a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;

b) Os parâmetros de eficiência da gestão;

c) Outros objectivos específicos;

d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º 2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.

3 - (Revogado.) 4 - Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º 5 - O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 19.º

Natureza das funções

Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.

Artigo 20.º

Gestores com funções executivas

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções executivas os administradores designados nessa condição.

2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 22.º 3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo;

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 5.º;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

f) (Revogada.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas, o exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 21.º

Gestores com funções não executivas

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções não executivas os administradores designados nessa condição.

2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não o Estado.

3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.

4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.

Artigo 22.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência.

2 - Os gestores públicos com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.

3 - Os gestores públicos com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.

4 - A designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.

5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 20.º 6 - Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções.

7 - O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.

8 - Aos gestores públicos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e cessação de funções

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Dissolução

1 - O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:

a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;

b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;

c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.

2 - A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.

3 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 25.º

Demissão

1 - O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;

b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;

c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.

3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 26.º

Dissolução e demissão por mera conveniência

1 - O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.

2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou designação.

3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.

4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.

Artigo 27.º Renúncia

1 - O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.

2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de designação.

CAPÍTULO VI

Remunerações e pensões

Artigo 28.º

Remuneração

1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.

5 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.

6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.

7 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.

8 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.

9 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.

Artigo 29.º

Remuneração dos administradores não executivos

1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.

2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.

3 - A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.

Artigo 30.º

Remunerações decorrentes de contratos de gestão

1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos que exerçam funções executivas, previstos no artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei:

a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;

b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos;

c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.

2 - A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.

3 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.

4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamentado e publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.

Artigo 31.º

Remunerações em caso de acumulação

As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.

Artigo 32.º

Utilização de cartões de crédito e comunicações

1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.

2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.

3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.

4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.

Artigo 33.º

Utilização de viaturas

1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.

2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.

4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.

5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.

Artigo 34.º

Benefícios sociais

Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.

Artigo 35.º

Pensões

Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

CAPÍTULO VII

Governo empresarial e transparência

Artigo 36.º

Ética

Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.

Artigo 37.º

Boas práticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.

2 - O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma

Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.

Artigo 39.º

Aplicação imediata

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.

2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.

3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.

4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de dois meses ou fazer cessar os respectivos mandatos.

5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime especial.

Artigo 41.º

Revisão e adaptação de estatutos

1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.

2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial especial.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro;

b) As alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 37.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Declaração de Retificação 2/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, do Ministério das Finanças, que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 2/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, do Ministério das Finanças, que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, com exceção dos gestores das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as classificações atribuídas nos termos das resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro, às empresas públicas que se encontram sob a tutela sectorial de cada ministério, às entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde(SNS), bem como das empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes daquelas, constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante e determina a aplicação do regime remuneratório decor (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia vogais executivos e não executivos para as comissões diretivas dos programas operacionais regionais do continente e altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-24 - Portaria 168/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa o regime remuneratório dos membros da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial resultantes da alteração à lei quadro dos institutos públicos pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) a Resolução do Conselho de Ministros 36/2012, de 26 de março, que aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que se proceda à demissão de gestores públicos, por mera conveniência, à cessação da designação em regime de substituição de vogal de instituto público e à cessação dos cargos de direção ou de responsabilidade na área financeira de personalidades envolvidas na celebração de contratos de instrumentos financeiros derivados de natureza claramente especulativa e ou contratualmente desequilibrados.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, que aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação atribuída à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., enquanto instituto público de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (terceira alteração) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à classificação da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores, e à tutela setorial do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., e procede à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à classificação desta entidade pública empresarial

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-05-07 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal executivo da comissão diretiva do programa operacional temático sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, procedendo à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 15/2016 - Mar

    Estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros da comissão diretiva do Programa Operacional temático Competitividade e Internacionalização, procedendo à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-28 - Decreto-Lei 39/2016 - Finanças

    Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros da comissão diretiva do Programa Operacional Temático Capital Humano, procedendo à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-11-10 - Declaração 8/2016 - Assembleia da República

    Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 18/XIII

  • Tem documento Em vigor 2016-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 74/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente da comissão diretiva da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, na sequência da renúncia ao cargo do atual presidente

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o presidente e os vogais executivos do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o presidente e um vogal do conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia a presidente do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o presidente e uma vogal do conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia uma vogal do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vogais do conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho diretivo do Hospital Dr. Francisco Zagalo

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vice-presidente e o vogal do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 194/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 203/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-23 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Portaria 317-A/2021 - Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Cultura, Educação, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Agricultura e Mar

    Portaria que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado

  • Tem documento Em vigor 2022-07-19 - Decreto-Lei 50/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos

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