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Despacho 6411/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que profissionais de saúde do SNS podem participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação, realizadas no país ou no estrangeiro

Texto do documento

Despacho 6411/2015

Nos termos do artigo 160.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, pelos Decretos-Leis 20/2013, de 14 de fevereiro e 128/2013, de 5 de setembro Lei 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, habitualmente designado por Estatuto do Medicamento, as regras de participação dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde nas ações ou eventos de cariz profissional e científico abrangidas por aquele diploma são definidas pelo membro do Governo responsável pela saúde.

Considerando a importância da formação contínua dos profissionais de saúde, que permite a aquisição e atualização dos conhecimentos e competências e, por outro lado, atendendo à necessidade de assegurar a qualidade da assistência aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, importa definir as regras de participação nas referidas ações ou eventos, no quadro do regime jurídico aplicável aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, determina que a entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador ações de formação adequadas à sua qualificação, aplicando-se à formação profissional do trabalhador as regras e princípios que regem a formação profissional da Administração Pública.

No que se refere, em especial, aos trabalhadores das carreiras médicas e de enfermagem, há que atender ao Regime Legal da Carreira Médica, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, e o Regime da Carreira Especial Médica, aprovado pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, ao Regime Legal da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto-Lei 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, e o Regime da Carreira Especial de Enfermagem, aprovado pelo Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, e, ainda, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da carreira médica, nomeadamente o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, alterado pelo aviso (extrato) n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro, e o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, alterado por Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro - Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, os quais apontam para a possibilidade de frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que seja garantido o normal funcionamento do serviço ou unidade orgânica a que pertence o trabalhador.

O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação das disposições imperativas da legislação e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes.

Assim, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, no artigo 25.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, no Decreto-Lei 414/91, de 22 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 240/93, de 8 de julho, 241/94, de 22 de setembro e 501/99, de 19 de novembro, e pela Portaria 1359/2003, no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/2000, de 21 de julho, bem como nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 160.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, alterado pela Lei 51/2014, de 25 de agosto, e, ainda, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 145/2009 de 17 de junho, alterado pela Lei 51/2014, de 25 de agosto, determino o seguinte:

1 - Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro.

2 - As autorizações conferidas nos termos do presente despacho contam para efeitos do cômputo dos limites previstos nos regimes legais das respetivas carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:

a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços;

b) Fique garantida pelos serviços a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assistidas, mediante a substituição do trabalhador, sem qualquer aumento de encargos, ou, a título excecional, a antecipação ou adiamento clinicamente aceitável de qualquer ação já programada;

c) Fique garantido que cada interessado não está ausente do serviço mais do que 5 dias úteis consecutivos, salvo por razões devidamente justificadas;

d) Fique garantido que não é autorizado a cada interessado mais do que 10 dias úteis em cada mês do calendário civil, salvo interesse devidamente justificado;

e) Fique assegurada uma dotação de médicos e enfermeiros, quando aplicável, não inferior a dois terços dos efetivos do serviço, ou metade quando o contingente apenas compreender dois elementos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da ação de formação visada, salvo motivo atendível devidamente justificado.

5 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser remetidos ao dirigente máximo do organismo, acompanhados, obrigatoriamente, em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da ação de formação e objetivos desta;

b) Data, local, duração e custo unitário da ação de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e transporte, se for caso disso;

c) Justificação do interesse particularmente relevante para o serviço que advém da frequência da ação de formação;

d) Informação sobre se a ausência do trabalhador vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de ações já programadas em relação às populações assistidas;

e) Indicação do número de dias que, durante o mês e ano civil respetivo, o trabalhador já gozou para participação em ações de formação;

f) Indicação do financiamento ou cofinanciamento suportado por entidade externa, quando aplicável.

6 - Os pedidos autorizados estão disponíveis para consulta pública no sítio da internet do organismo onde o trabalhador exerce as suas funções.

7 - As licenças sem perda de remuneração, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Despacho, só dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encargos por parte dos respetivos serviços, quando não existir outro tipo de financiamento, nomeadamente através de bolsas ou apoios financeiros de empresas privadas.

8 - As entidades competentes para autorizarem a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes do pessoal referido no n.º 1 devem enviar mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP a lista nominativa das autorizações concedidas, dos respetivos eventos e entidades financiadoras, sejam aqueles eventos realizados no País ou no estrangeiro.

9 - No prazo de 10 dias, a contar do termo das ações de formação, os participantes devem apresentar ao responsável do serviço o respetivo relatório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.

10 - O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho adotados nos termos da lei.

11 - O presente despacho revoga o Despacho 867/2002, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de janeiro.

29 de maio de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208701614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/879985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 240/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 414/91, DE 22 DE OUTUBRO, QUE REFORMULOU O REGIME LEGAL DAS CARREIRAS DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, APLICANDO-O TAMBEM AOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE DAS DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, NOMEADAMENTE AOS DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 241/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 154/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 247/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto-Lei 20/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 51/2014 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo a (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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