de 8 de Julho
O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal das carreiras dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.De modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico e uma melhoria na prestação de cuidados de saúde nas Forças Armadas, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo aos técnicos superiores de saúde dos serviços departamentais das Forças Armadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 414/ 91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde integrados nos serviços pertencentes ao Ministério da Saúde, nas unidades de saúde ou estabelecimentos hospitalares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva