Decreto Regulamentar Regional 1/2026/M
O Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo (DRT), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 13.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições 1-Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;
b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;
c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
i) Promover o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
j) Analisar e propor apoios, financeiros ou outros, a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;
k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimoturísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação vigente para cada setor;
s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com os municípios territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;
v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a sustentabilidade do destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural;
w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem com as suas renovações e/ou revalidações;
x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.
2-As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por resolução do Conselho do Governo.
3-A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 4.º
Diretor regional 1-A DRT é dirigida pelo diretor regional do Turismo, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
a) Representar a DRT;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
d) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
e) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
g) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;
h) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
3-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4-O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Regime de duração do trabalho 1-Na DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
2-Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Artigo 8.º
Receitas e despesas 1-A DRT dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2-Constituem despesas da DRT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º
Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 370/2020, de 16 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de 16 de julho de 2020, alterada pela Portaria 123/2022, de 10 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 41, de 10 de março de 2022, e o Despacho 303/2022, de 22 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2022, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional 43/2024/M, de 16 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Dotação de cargos de direção | Número de lugares |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
119939897