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Decreto Regulamentar Regional 24/2025/M, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2025/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade

O Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra, na sua composição, a Secretaria Regional de Economia, prevista na alínea d) do artigo 1.º e do artigo 5.º do referido diploma.

Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, integrou a Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 12.º, ambos do mesmo diploma.

Nesse âmbito, e nos termos do artigo 19.º do mesmo decreto regulamentar regional, a anteriormente designada Direção Regional de Economia passou a designar-se Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, à qual compete assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia.

Neste ensejo, o presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, estabelecendo os princípios e normas a que deve obedecer a sua organização e funcionamento, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, e dos artigos 12.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, adiante abreviadamente designada por DRCIQ, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho.

Artigo 2.º

Missão A DRCIQ é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia.

Artigo 3.º

Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRCIQ tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia;

b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

e) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;

f) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;

g) Licenciar, fiscalizar e acompanhar, parques empresariais, estabelecimentos de comércio e serviços, instalações e atividades relacionadas com o setor da indústria e recursos geológicos;

h) Assegurar a prestação de informação às empresas e às associações empresariais, visando a divulgação da regulamentação relevante para a sua atividade;

i) Garantir o cumprimento da regulamentação no domínio da metrologia legal e, assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de recipientes sob pressão simples, equipamentos sob pressão e cisternas para o transporte de matérias perigosas;

j) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

k) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria e recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;

l) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas do comércio, indústria, qualidade e metrologia;

m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;

n) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor regional 1-A DRCIQ é dirigida pelo diretor regional do Comércio, Indústria e Qualidade, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRCIQ:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, metrologia e qualidade;

c) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;

d) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

e) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, serviços, indústria, metrologia e qualidade, na Região Autónoma da Madeira;

f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como, decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

g) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4-O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou de direção intermédia de 2.º grau, a designar por seu despacho.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna 1-A organização interna da DRCIQ obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

2-Na DRCIQ, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados, nos termos do número seguinte.

3-A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do diretor regional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

PESSOAL

Artigo 7.º

Pessoal com funções de fiscalização 1-O pessoal da DRCIQ que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional da Economia.

2-O pessoal referido no número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando tal se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRCIQ;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 375/2020, de 22 de julho, e o Despacho 467/2020, de 30 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 37/2024/M, de 27 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de dezembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau

Dotação de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5

119895079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385671.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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