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Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

Através do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organização e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo qual, na alínea d) do artigo 1.º, se prevê, na sua estrutura, a Secretaria Regional de Economia, abreviadamente designada SREC.

A este departamento do Governo Regional estão cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima.

Atentas as atribuições cometidas à SREC, impõe-se, assim, aprovar a sua orgânica, dotando este departamento governamental da estrutura capaz da prossecução das mesmas, no cumprimento dos objetivos de interesse público inerentes à sua missão.

O presente diploma cumpre com os princípios e normas do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, relativamente aos serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e distribuição dos mesmos de acordo com a sua tipologia, segundo a missão prosseguida. São ainda estabelecidos, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, os organismos do setor público empresarial sob a tutela da SREC.

A SREC adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos previsto no artigo 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta, excluindo aqueles que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão A SREC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima.

Artigo 3.º

Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SREC:

a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação e da sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima;

b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento, transição digital e internacionalização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;

f) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, apoio à transição digital das empresas, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima;

g) Promover a coordenação do setor dos transportes marítimos e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

h) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional 1-A SREC é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Economia, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2-Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SREC;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, apoio à transição digital das empresas, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREC;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREC;

e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREC;

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3-O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º

Estrutura geral 1-Para o exercício das suas atribuições, a SREC compreende serviços integrados na administração direta e na administração indireta e exerce a tutela sobre entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e em agências regionais.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SREC pode, ainda, compreender um órgão de natureza consultiva, de apoio ao Secretário Regional, com a composição e funcionamento a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta 1-Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREC, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade;

c) Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;

d) Autoridade Regional das Atividades Económicas.

2-A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREC.

3-Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos e o serviço referido na alínea d) é de controlo, auditoria e fiscalização.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta 1-A SREC exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IPRAM, enquanto serviço da administração indireta da Região.

2-A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Entidades tuteladas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Sob a tutela da SREC, integram-se as seguintes entidades:

a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

b) APRAMAdministração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

c) Startup MadeiraMore Than Ideas, L.da Artigo 9.º Outras entidades Na competência da SREC integra-se a orientação da participação pública na Invest MadeiraAgência para a Internacionalização e Investimento.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECÇÃO I

MISSÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 10.º

Gabinete do Secretário Regional 1-O Gabinete do Secretário Regional da Economia, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuválo no exercício das suas funções, bem como assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

2-O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3-São competências do Gabinete:

a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREC;

c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREC;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREC com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4-O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5-Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 11.º

Organização interna A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 12.º

Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade 1-A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, abreviadamente designada por DRCIQ, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia.

2-A DRCIQ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade 1-A Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade, designada abreviadamente por DRCIS, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para a diversificação e resiliência do tecido empresarial regional prestando apoio às empresas e ao empreendedorismo, em matéria de competitividade, inovação e sustentabilidade económica, contribuindo para a dinamização, modernização, cooperação e digitalização dos agentes económicos, empresas e indústria regionais promovendo um crescimento económico inclusivo e sustentável.

2-A DRCIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas 1-A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SREC, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2-A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 15.º

Sistema centralizado de gestão 1-A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias, excluindo aqueles que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.

2-O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREC dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o definido no número anterior, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3-Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4-A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

5-O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6-Em tudo aquilo em que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão de recursos humanos adotado pela SREC, aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 16.º

Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SREC será objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da SREC, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo mencionado sistema aos serviços da administração direta.

CAPÍTULO V

CARGOS DE DIREÇÃO E ORGÂNICAS DE SERVIÇOS

Artigo 17.º

Dotação de cargos de direção 1-A dotação de cargos de direção superior dos serviços integrados na administração direta e indireta da SREC constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2-A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Criação de serviço 1-Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade, cuja organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

2-A nomeação do titular do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço referido no presente artigo, previsto no anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º

Alteração de designação 1-A Direção Regional de Economia passa a designar-se Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, compreendendo todas as atribuições daquele organismo que se mantêm.

2-Todas as referências, nomeadamente legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Economia consideram-se reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Manutenção de comissão de serviço A comissão de serviço do titular do cargo de direção superior de 1.º grau de diretor regional de Economia mantém-se, considerando-se, para todos os efeitos, reportada à Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.

Artigo 21.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de maio de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 7 de junho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Dotação de cargos de direção superior da administração direta

Qualificação

Grau

Dotação

Direção superior

1.º

3

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Dotação de cargos de direção superior da administração indireta

Qualificação

Grau

Dotação

Direção superior

1.º

1

2.º

2

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

Dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete do Secretário Regional

Qualificação

Grau

Dotação

Direção intermédia

1.º

4

119164652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6208663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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