Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Consultivo de Economia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M

Cria o Conselho Consultivo de Economia

Através do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organização e funcionamento do XVI Governo Regional que prevê, na alínea d) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, cujas atribuições constam do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho, diploma que aprovou a orgânica desse departamento do Governo Regional.

Assim, à Secretaria Regional de Economia estão cometidas, entre outras, atribuições no âmbito da definição, coordenação e execução das políticas regionais relativas aos setores da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação e sustentabilidade empresarial, bem como no domínio da captação de investimento externo, da internacionalização empresarial e apoio às empresas, transportes marítimos, acessibilidade e mobilidade marítima, matérias que respeitam à prossecução da respetiva missão, definida no artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho.

A transversalidade do conhecimento inerente ao setor económico, bem como das interrelações contextuais próprias da dinâmica que o move, recomendam que seja instituído um órgão de representatividade alargada, de consulta do Secretário Regional da Economia, como faculta o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento de uma cultura empresarial orientada para a inovação, criatividade e valorização do conhecimento aplicado.

Consequentemente, o presente diploma procede à criação do Conselho Consultivo de Economia, com a definição da natureza, competências e composição, bem como o estatuto deste órgão.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M, de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

OBJETO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia, abreviadamente designado CCE, que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Natureza O CCE é um órgão de natureza consultiva do Secretário Regional da Economia.

Artigo 3.º

Competências Compete ao CCE pronunciar-se sobre os assuntos do setor da economia que lhe sejam submetidos, designadamente:

a) Analisar e avaliar planos de estratégia e de desenvolvimento económico;

b) Pronunciar-se sobre medidas legislativas e regulamentares relativas a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;

c) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social;

d) No âmbito da política económica, apreciar as posições da Região Autónoma da Madeira nas instâncias da União Europeia;

e) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da Região Autónoma da Madeira;

f) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões;

g) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regional, nacional e europeu.

Artigo 4.º

Composição 1-O CCE tem a seguinte composição:

a) O Secretário Regional da Economia, que preside;

b) O conselheiro executivo, indicado pelo Secretário Regional da Economia, na qualidade de presidente do CCE;

c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do FunchalACIF;

d) Um representante da Associação de Indústria-Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;

f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;

g) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, IPRAM;

j) Um representante da Universidade da Madeira;

k) Um representante da Cooperativa de Pescas do Arquipélago da Madeira;

l) Uma personalidade de reconhecido mérito em matérias económicas, designar pelo presidente;

m) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;

n) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;

o) Um representante do conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;

p) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IPRAM;

q) Um membro da Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;

r) Um membro da Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.

2-Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.

3-Para efeitos da alínea h), duas das designações deverão recair, preferencialmente, sobre um município da costa norte da Região e o município do Porto Santo.

4-Os membros identificados nas alíneas c) a r) têm assento permanente no CCE.

5-Podem ser convidados pelo presidente ou conselheiro executivo, para cada sessão, representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas;

6-Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E CONSELHEIRO EXECUTIVO

Artigo 5.º

Competências do presidente Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o CCE;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;

c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE;

d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;

e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

Artigo 6.º

Competências do conselheiro executivo Compete ao conselheiro executivo:

a) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;

b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;

c) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;

d) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto;

e) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as diversas matérias;

f) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira;

g) Apresentar o plano de atividades do CCE;

h) Apresentar o relatório de execução das atividades;

i) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

SECÇÃO III

ESTATUTO MEMBROS DO CCE

Artigo 7.º

Direitos e deveres Constituem direitos e deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;

b) Votar nas sessões extraordinárias;

c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.

Artigo 8.º

Independência O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhes são conferidas.

Artigo 9.º

Remuneração Os membros com assento no CCE não são remunerados.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º

Reuniões 1-O CCE reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.

2-As reuniões ordinárias têm por objeto:

a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;

b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;

c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.

3-As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Quórum 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2-Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reunião se realize e tome deliberações, quando assim for, com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 12.º

Deliberações 1-As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional da Economia.

2-Em caso de empate o presidente ou o conselheiro executivo, quando este presidir em substituição ou por delegação de competências do presidente, dispõe de voto de qualidade.

3-As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Ata da sessão 1-De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, da ordem de trabalhos, do resultado das votações e do sentido das deliberações.

2-As atas são lavradas por um secretário, a designar pelo conselheiro executivo, e submetidas à aprovação e assinatura do conselheiro executivo e dos membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Designação dos membros Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do diploma que cria o CEE, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.

Artigo 15.º

Regulamento interno Compete ao conselheiro executivo elaborar o regulamento interno do CCE, podendo delegar essa atribuição a membros do conselho por ele designados.

Artigo 16.º

Logística e apoio A logística de funcionamento e o apoio administrativo ao CCE serão assegurados pela Secretaria Regional de Economia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 31 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119721657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6334866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2025-06-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda