Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, revogando o Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, prevê, na alínea g) do artigo 1.º e no artigo 8.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 8.º do referenciado diploma, a orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.
Neste contexto, e na senda da atual organização do Governo Regional, importa referir que a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a par das suas anteriores atribuições, passou também a agregar os setores dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e da mobilidade marítima, compreendendo ainda o exercício da tutela setorial sobre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., áreas anteriormente cometidas à extinta Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, pelo que se impõe ajustar a estrutura orgânica deste departamento do Governo Regional a esta nova realidade.
Neste enquadramento, procede-se à aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura dinâmica e flexível, apta a dar resposta aos desafios que a Região Autónoma da Madeira enfrenta nos mencionados setores.
Tendo subjacente os critérios de eficácia, eficiência e celeridade, corolários do princípio da boa Administração Pública, o presente diploma visa, deste modo, estabelecer as atribuições e competências necessárias e indispensáveis à prossecução da missão deste departamento do Governo Regional, contemplando um modelo organizacional adequado ao desenvolvimento das políticas respeitantes aos setores que lhe estão adstritos, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento regional.
Neste desígnio, e face à amplitude das respetivas atividades e responsabilidades, importa prever, nomeadamente, nas estruturas da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e da Direção Regional de Estradas, a coadjuvação dos respetivos diretores regionais por um subdiretor regional, permitindo-se, deste modo, a otimização no processo de decisão, tendente a uma atuação mais imediata e eficaz no desenvolvimento da missão e atribuições dos referidos serviços executivos.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:
a) Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima;
b) Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo;
c) Promover a modernização, a coordenação e a complementaridade dos setores que lhe estão cometidos, assegurando o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas e ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;
d) Proceder, no âmbito das políticas de desenvolvimento definidas pelo Governo Regional, à identificação das necessidades no âmbito dos setores que lhe estão cometidos;
e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, transportes e mobilidade terrestre, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e mobilidade marítima;
f) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;
g) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
h) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela;
i) Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;
c) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional os projetos de obras públicas respeitantes aos setores que lhe estão afetos;
d) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;
e) Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região estão afetos à SREI;
f) Fixar e pronunciar-se sobre preços, taxas e tarifas, bem como outorgar contratos de concessão, relativos aos vários setores de atividade sob a sua tutela ou superintendência;
g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
h) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;
i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;
j) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das atribuições da SREI;
k) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SREI;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.
4 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma, e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em agência regional que atua no âmbito da sua tutela.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;
d) Direção Regional de Estradas;
e) Direção Regional de Energia;
f) Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre;
g) Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 - A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
a) EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
c) TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;
d) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
e) IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
f) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
g) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
h) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
i) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
2 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI.
3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 7.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos, necessário ao exercício das suas competências.
2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do Gabinete:
a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;
c) Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.
Artigo 8.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do Gabinete integra o Gabinete Jurídico, com a missão e atribuições previstas no artigo seguinte, e compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua dependência.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 9.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, tem por missão prestar o apoio jurídico e assegurar a realização dos estudos e pareceres de natureza técnico-jurídica, no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - São atribuições do GJ, nomeadamente:
a) Coordenar e acompanhar os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos no âmbito da sua missão, promovendo a necessária articulação das matérias jurídicas com os respetivos serviços;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico na fundamentação das decisões a proferir pelos serviços referidos no n.º 1;
c) Assegurar a consultadoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres que sejam solicitados nos domínios da sua atuação;
d) Promover e coordenar a elaboração de propostas de atos normativos e regulamentares cujo âmbito de aplicação se insira nos domínios de atuação do GJ;
e) Participar na emissão de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas relativos a matérias integradas nas atribuições da SREI, e necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários;
f) Promover a resposta às solicitações de natureza jurídica formuladas por órgãos judiciários, outras entidades e por particulares, em colaboração com os demais serviços competentes;
g) Acompanhar os processos de natureza contenciosa no âmbito de atuação do Gabinete do Secretário Regional, assegurando o necessário apoio técnico aos respetivos mandatários;
h) Coordenar e promover a adequada compilação, sistematização e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina relevante, que incidam sobre as atribuições dos serviços que integram a sua missão;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.
3 - O GJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O diretor pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgue conveniente no pessoal afeto ao GJ.
Artigo 10.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GJ:
a) Definir as linhas de orientação técnico-jurídica a que deve obedecer a atividade do GJ;
b) Coordenar e assegurar a realização de estudos, informações e pareceres jurídicos, no domínio das atribuições do GJ;
c) Providenciar pela consultadoria técnico-jurídica e pelo acompanhamento dos processos e procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos;
d) Assegurar a conformidade legal dos atos praticados no âmbito da missão do GJ;
e) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade da atividade desenvolvida no GJ, contribuindo para a prossecução das atribuições e políticas definidas para os serviços a que presta apoio;
f) Definir e propor para decisão superior tudo o que se mostre necessário ao adequado funcionamento do GJ;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO II
MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas
1 - A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada por DRPRGOP, tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional no domínio da contratação pública, e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação nos domínios da contratação pública e gestão orçamental, bem como coordenar a gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional.
2 - A DRPRGOP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 - A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.
3 - A DRESC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional de Estradas
1 - A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.
2 - A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º
Direção Regional de Energia
1 - A Direção Regional de Energia, abreviadamente designada por DREN, tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DREN é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre
1 - A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, abreviadamente designada por DRTMT, tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre, promovendo o respetivo planeamento e coordenação.
2 - A DRTMT tem por especial missão a regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres.
3 - A DRTMT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 16.º
Laboratório Regional de Engenharia Civil
1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.
2 - O LREC é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 17.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
5 - Os trabalhadores dos serviços da administração direta com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional de Energia prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l), e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia.
2 - Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre.
3 - Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos respeitantes às atribuições referidas nos números anteriores e das unidades orgânicas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior de 2.º grau da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e da Direção Regional de Estradas, referidos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º, previstos no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 8.º, mantêm-se em vigor a Portaria 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, bem como o Despacho 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nos mesmos previstas, com exceção da unidade orgânica prevista na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 5.º da mencionada Portaria 352/2019, de 14 de junho.
2 - A unidade orgânica flexível prevista na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º-A do Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, e a área administrativa prevista no n.º 1 do Despacho 204/2019, de 26 de agosto, ficam sob a direta dependência do diretor do Gabinete Jurídico.
3 - Até à aprovação da organização interna da Direção Regional de Energia a que se refere o artigo 14.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º, e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
4 - Até à aprovação da organização interna da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre a que se refere o artigo 15.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 e nos n.os 2 e 6 do artigo 2.º, e nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
5 - A unidade orgânica prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, referida no número anterior, compreende as atribuições respeitantes a matéria de contraordenações por infração ao Código da Estrada e seus regulamentos e à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
Artigo 23.º
Procedimentos de pessoal pendentes
Nos termos legais aplicáveis, todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal, que se encontrem pendentes na SREI à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua validade.
Artigo 24.º
Lista nominativa e afetação de pessoal
1 - A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publicitação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
2 - Com a publicação da lista nominativa a que se refere o número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, cumpridos os formalismos exigidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 25.º
Referências
As referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, no âmbito dos setores dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e da mobilidade marítima, devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, no que respeita às normas relativas às atribuições no âmbito dos setores dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, e da mobilidade marítima.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 6 |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 4 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares | |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 2 |
118428654