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Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, prevê, na alínea h) do artigo 1.º e no artigo 9.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 9.º do referenciado diploma, a orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Atentas as mencionadas atribuições, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, de acordo com a nova estrutura governativa, por forma a dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica apta a garantir a necessária eficácia e eficiência no cumprimento da sua missão.

Neste enquadramento, e no sentido de assegurar uma dinâmica mais adequada aos novos desafios que se colocam a esta Secretaria Regional, através deste diploma, procede-se à previsão do seu modelo organizacional que, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, vertidos na atual redação do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, adequa a estrutura de organização interna do Gabinete do Secretário Regional às novas exigências que se colocam, e contempla a extinção e criação de serviços executivos, conferindo a este departamento do Governo Regional os meios necessários à otimização, simplificação e racionalização do funcionamento da sua estrutura.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a) Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

b) Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo;

c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores que lhe estão cometidos;

d) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

f) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

g) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela;

h) Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional os projetos de obras públicas respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

d) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;

e) Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região estão afetos à SREI;

f) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

g) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;

h) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

i) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas no artigo anterior;

j) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.

4 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma, e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em agência regional que atua no âmbito da sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d) Direção Regional de Estradas;

e) Direção Regional de Energia;

f) Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre;

g) Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - O serviço referido na alínea f) do n.º 1 é dirigido por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

6 - O serviço referido na alínea g) do n.º 1 é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 6.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a) EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

c) TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;

d) IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

e) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

f) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

g) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

h) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI.

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

Dos serviços da administração direta

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos, necessário ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;

c) Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

2 - A organização interna do Gabinete compreende o Gabinete Jurídico.

SUBSECÇÃO II

Gabinete Jurídico

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, tem por missão prestar o apoio jurídico e assegurar a realização dos estudos e pareceres de natureza técnico-jurídica, no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - São atribuições do GJ, nomeadamente:

a) Coordenar e acompanhar os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos no âmbito da sua missão, promovendo a necessária articulação das matérias jurídicas com os respetivos serviços;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico na fundamentação das decisões a proferir pelos serviços referidos no n.º 1;

c) Assegurar a consultadoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres que sejam solicitados nos domínios da sua atuação;

d) Promover e coordenar a elaboração de propostas de atos normativos e regulamentares cujo âmbito de aplicação se insira nos domínios de atuação do GJ;

e) Participar na emissão de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas relativos a matérias integradas nas atribuições da SREI, e necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários;

f) Promover a resposta às solicitações de natureza jurídica formuladas por órgãos judiciários, outras entidades e por particulares, em colaboração com os demais serviços competentes;

g) Acompanhar os processos de natureza contenciosa no âmbito de atuação do Gabinete do Secretário Regional, assegurando o necessário apoio técnico aos respetivos mandatários;

h) Coordenar e promover a adequada compilação, sistematização e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina relevante, que incidam sobre as atribuições dos serviços que integram a sua missão;

i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O GJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgue conveniente no pessoal afeto ao GJ.

Artigo 10.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GJ:

a) Definir as linhas de orientação técnico-jurídica a que deve obedecer a atividade do GJ;

b) Coordenar e assegurar a realização de estudos, informações e pareceres jurídicos, no domínio das atribuições do GJ;

c) Providenciar pela consultadoria técnico-jurídica e pelo acompanhamento dos processos e procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos;

d) Assegurar a conformidade legal dos atos praticados no âmbito da missão do GJ;

e) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade da atividade desenvolvida no GJ, contribuindo para a prossecução das atribuições e políticas definidas para os serviços a que presta apoio;

f) Definir e propor para decisão superior tudo o que se mostre necessário ao adequado funcionamento do GJ;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II

Missão dos serviços executivos

Artigo 11.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas

A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional.

Artigo 12.º

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.

2 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estradas

A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 14.º

Direção Regional de Energia

A Direção Regional de Energia tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º

Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre

1 - A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre, promovendo o respetivo planeamento e coordenação.

2 - A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por especial missão a regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres.

Artigo 16.º

Laboratório Regional de Engenharia Civil

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;

d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

5 - Os trabalhadores dos serviços da administração direta com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.

Artigo 18.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Criação e extinção de serviços

1 - Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços:

a) Direção Regional de Energia, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l) e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia;

b) Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre.

2 - É extinta a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.

Artigo 21.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 8.º, mantêm-se em vigor a Portaria 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, bem como o Despacho 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nos mesmos previstos.

2 - As unidades orgânicas previstas na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º-A do Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, ambos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ficam sob a direta dependência do diretor do Gabinete Jurídico.

3 - As unidades orgânicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º, e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, transitam para a Direção Regional de Energia, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

4 - As unidades orgânicas previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1, e nos n.os 2 e 6 do artigo 2.º, e nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, transitam para a Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

5 - A unidade orgânica prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, prevista no número anterior, compreende as atribuições respeitantes a matéria de contraordenações por infração ao Código da Estrada e seus regulamentos e à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.

6 - A transição de serviços a que se referem os anteriores n.os 3 e 4 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, sem prejuízo da atualização da lista nominativa referida no artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

1 - A criação da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização.

2 - A extinção do serviço previsto no n.º 2 do artigo 20.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior do Gabinete Jurídico, da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstos no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos respeitantes às atribuições referidas no n.º 1 do artigo 20.º e das unidades orgânicas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.

5 - Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 23.º

Lista nominativa e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publicitação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 24.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes na SREI à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para ocupação de postos de trabalho nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida no artigo 23.º

3 - As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, referente ao ano de 2023, para os serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam.

4 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os serviços previstos nos n.os 2 e 3.

5 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, em curso nos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os serviços que lhes sucedam.

6 - Os trabalhadores dos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, que se encontrem a realizar estágio, prosseguem os respetivos estágios nos serviços que lhes sucedam.

Artigo 25.º

Referências

1 - As referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional de Economia no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

2 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regional de Energia.

3 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2020/M, de 20 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2022/M, de 2 de março.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2021/M, de 15 de novembro, no respeitante às normas relativas às atribuições no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de fevereiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...6
Cargos de direção superior de 2.º grau...2


ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...3


117349086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5647806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2020-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

  • Tem documento Em vigor 2022-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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