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Decreto Regulamentar Regional 31/2020/M, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2020/M

Sumário: Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia.

Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as competências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições e competência.

Nesse seguimento, foi criada a Secretaria Regional da Economia, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, e à qual foram cometidas, entre outras, atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial e apoio às empresas.

A definição das linhas estratégicas tendentes à dinamização e valorização do tecido empresarial e a implementação de políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, como formas de contribuição para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos, recomendam a criação de um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia.

O presente diploma procede à criação, com definição da natureza, competências e composição do Conselho Consultivo de Economia.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do Conselho Consultivo de Economia

Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia.

Artigo 2.º

Objeto

O Conselho Consultivo de Economia é um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia.

Artigo 3.º

Estatutos

Os estatutos do Conselho Consultivo de Economia constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)

Estatutos do Conselho Consultivo de Economia

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 - O Conselho Consultivo de Economia (CCE) é um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia, nos domínios da definição, acompanhamento e avaliação da estratégia da política económica da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os membros do CCE não são remunerados.

Artigo 2.º

Competência

1 - Ao CCE compete, em geral, assegurar a participação das estruturas representativas das áreas económicas regionais na análise da estratégia e do desenvolvimento da política económica da Região.

2 - O CCE exerce as suas funções com absoluta autonomia e independência.

3 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, a solicitação do presidente do Conselho Consultivo de Economia ou do conselheiro executivo, o CCE poderá, nomeadamente:

a) Analisar os planos de estratégia e de desenvolvimento económico, podendo pronunciar-se sobre a sua execução;

b) Aconselhar o presidente do Conselho Consultivo de Economia nos processos legislativos relativos a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;

c) Acompanhar a criação e execução dos planos sectoriais de desenvolvimento económico;

d) Pronunciar-se sobre matérias inerentes às suas atribuições;

e) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira (RAM) no Conselho Económico e da Concertação Social;

f) No âmbito da política económica, apreciar as posições da RAM nas instâncias da União Europeia;

g) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da RAM;

h) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões;

i) Aprovar o seu regulamento interno;

j) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regionais, nacionais e europeus.

4 - O CCE será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente, que é o Secretário Regional com a tutela da Economia;

b) O conselheiro executivo;

c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;

d) Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);

e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários (AJEM);

f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;

g) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, I. P.-RAM;

h) Um representante da Universidade da Madeira;

i) Um representante do Instituto Superior de Administração e Línguas;

j) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, I. P.-RAM;

k) Um representante da Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira.

2 - Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.

3 - Os membros identificados nas alíneas c) a j) supra têm assento permanente no CCE.

4 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.º infra, podem ser convidados para cada sessão representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas.

5 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Competências do presidente do Conselho

Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o CCE;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;

c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE;

d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;

e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

Artigo 5.º

Competências do conselheiro executivo

Compete ao conselheiro executivo:

a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno do CCE;

b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;

c) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;

d) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;

e) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto;

f) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as diversas matérias;

g) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira;

h) Apresentar o plano de atividades do CCE;

i) Apresentar o relatório de execução das atividades.

Artigo 6.º

Designação dos membros

Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do presente diploma, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.

Artigo 7.º

Independência

1 - O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhe estão conferidas.

2 - As despesas de funcionamento do CCE são asseguradas pelo Orçamento da Região.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;

b) Votar nas sessões extraordinárias;

c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O CCE reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.

2 - As reuniões ordinárias têm por objeto:

a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;

b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;

c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.

3 - As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reunião se realize e existam deliberações com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional com a tutela da Economia.

2 - Em caso de empate, o conselheiro executivo dispõe de voto de qualidade.

3 - As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4107632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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