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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2011/M, de 14 de Março

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Sumário

Resolve pedir a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), ( Redução remuneratória ) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, no sentido de a mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 8/2011/M

Pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas do Orçamento

do Estado para 2011

A Lei 55-A/2010, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, adiante designado OE.

Nos termos constitucionais e estatutários a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto Político-Administrativo.

A alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, aplica a redução remuneratória aos «trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei 12-A/A, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária».

Numa interpretação extensiva desta norma, ficaram indevidamente abrangidos os trabalhadores da administração pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Ora, face às competências constitucionais e estatutárias, a Região Autónoma da Madeira tem competência própria no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente de acordo com o estabelecido nos artigos 228.º, n.º 1, 225.º, e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e 37.º, alínea c), e 40.º, n.º 1, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do estatuído no seu n.º 2 do artigo 3.º Decorrente da conjugação das normas constitucionais e estatutárias em matéria da administração pública regionalizada na Região Autónoma da Madeira, e respectivos trabalhadores, o citado decreto legislativo, estabelece com clareza e sem margem para dúvidas a competência da Região Autónoma em matéria de remunerações.

Pelo que a alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola princípios e normas da CRP, bem como está ferida de ilegalidade por violar normas do Estatuto Político-Administrativo e de legislação que cabe nas competências da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o citado Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com a línea g) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos fundamentos acima produzidos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, no sentido de a mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/14/plain-282809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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