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Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de Março

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Sumário

Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2021/M

Sumário: Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, adaptou à Região Autónoma da Madeira, a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas» (LVCR), diploma que determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao modelo de carreiras definido por aquele diploma, situação que se manteve na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Com algumas especificidades regionais, nomeadamente no âmbito das chefias tributárias e dirigentes, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM manteve, contudo, o regime jurídico homólogo das carreiras especiais existentes na administração fiscal nacional, nomeadamente, progressões e forma de recrutamento.

No quadro do novo paradigma de estrutura das carreiras da Administração Pública trazido pela LVCR e pela LTFP, foi publicado o Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, que veio rever a fundo a atual realidade, criando novas carreiras que permitem aumentar a exigência de qualificação para o exercício de funções como trabalhador da Autoridade Tributária (AT), em conformidade com o elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige.

Este diploma veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da AT, designadamente, carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas, cuja cobrança seja cometida à AT, e, para desenvolver a ação de inspeção interna, a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, e ainda o regime das chefias tributárias. O presente diploma vem ainda extinguir antigas carreiras de regime especial e determinar a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, com o principal objetivo de potenciar a eficiência e eficácia da AT-RAM no desempenho da sua missão, uniformizando e atualizando os vários regimes jurídicos que estão dispersos por vários diplomas.

Toda a atividade e área de negócio da administração fiscal regional e nacional desenvolve-se através de um único e complexo sistema informático, desenvolvendo-se em intranet e com importantes níveis de confidencialidade, reunindo uma panóplia de complexidades dependentes de aprendizagem, estreitamente dependentes de ações de formação contínuas da Direção de Serviços de Formação da AT.

Revela-se indispensável garantir uniformidade no conteúdo funcional das carreiras dos recursos humanos da administração fiscal, habilitando a uma permanente dinâmica de disponibilização de dados na rede RITTA da AT, sendo esta um dos instrumentos fundamentais de trabalho procedimental e de processo da justiça tributária, inspetivo, declarativo, de planeamento, de contencioso, e ainda de recolha de dados de produtividade essenciais para a de avaliação no âmbito do SIADAP.

Face ao exposto e para efeitos da manutenção de um padrão uniforme nas carreiras profissionais afigura-se necessário adaptar e aperfeiçoar o regime ora estabelecido, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verificadas a nível nacional com a publicação do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto e a sua adequação à realidade organizativa e estrutural da administração regional, estimulando os trabalhadores a uma contínua e elevada competência técnica e profissional, dado que se exige a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM e ainda o regime aplicável às chefias tributárias.

2 - O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária.

4 - O disposto nos capítulos iii e iv aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras

1 - O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma.

2 - As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos i e ii ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:

a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto;

b) Titularidade do grau de licenciado; e

c) Aprovação em curso de formação específico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM.

3 - Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais

1 - O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT-RAM, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional.

2 - A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a) Componente teórica e de prática simulada;

b) Componente prática em contexto de trabalho, nos Departamentos e Serviços da AT-RAM, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados:

a) Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o curso;

b) Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu interesse e qualidade de desempenho.

5 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Integração nas carreiras especiais

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas no presente diploma tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.

2 - Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado concluído com sucesso.

3 - São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária os trabalhadores que obtenham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que se refere o artigo anterior.

4 - A integração dos trabalhadores aprovados no período experimental para ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária ou na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, para a qual foi aberto o procedimento concursal, é efetuada pela AT-RAM, atento o número de postos de trabalho a preencher em cada uma das carreiras e mediante evidência, no âmbito do período experimental, da adequação do seu perfil aos critérios de seleção, publicitados obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 8.º

Dever de permanência

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na AT-RAM após a conclusão do período experimental, sob pena da obrigação de a indemnizar, nos termos do artigo 78.º da LTFP, adaptado à RAM, através do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou desistência injustificada durante o período experimental.

CAPÍTULO II

Carreira especial de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária

Artigo 9.º

Conteúdo funcional

Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos iii e iv ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Identificação profissional

1 - A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se através de cartão de identificação de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.

2 - A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária, no âmbito da realização de serviço externo, podem dispor de meios de identificação, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Domicílio profissional

Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.

Artigo 12.º

Poderes de autoridade

Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.

Artigo 13.º

Apoio em processos

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária incluindo os dirigentes e chefias, que sejam arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos ou omissões cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, é assegurado o respetivo patrocínio judiciário, tendo direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, contratado especificamente para o efeito, sem prejuízo de este agir em colaboração dos serviços jurídicos da AT-RAM.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designadamente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado se não estiver em curso qualquer processo de natureza disciplinar, em que estejam em causa os mesmos factos que são ou venham a ser visados no processo judicial.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela tutela, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

5 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Deveres especiais

1 - Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária, os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão ainda sujeitos aos seguintes deveres especiais:

a) Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guardando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público;

b) Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos;

c) Dever de atuar em matéria tributária, fiscal e económica, de forma a garantir a proteção da economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária;

d) Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

e) Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, regionais e nacionais, de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais e garantir a defesa dos interesses económicos e financeiros do País, da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior estão também sujeitos ao disposto no Código de Conduta da AT e da AT-RAM e demais documentos internos.

Artigo 15.º

Incompatibilidades específicas

1 - Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei, é ainda vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária:

a) Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções;

b) Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria;

c) Exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas;

d) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT-RAM, salvo em casos justificados e devidamente autorizados;

e) Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões ou outra modalidade de venda realizados pela AT-RAM.

2 - Os trabalhadores da AT-RAM, em situação de mobilidade, comissão de serviço ou licença sem remuneração, estão impedidos, durante o período de 12 meses, do exercício de atividades, de se tornarem sócios, de exercer funções de representação ou ainda de constituir-se como mandatário de contribuintes singulares ou coletivos que tenham estado envolvidos em procedimentos ou processos tributários de contencioso ou graciosos que decorreram na AT-RAM nos últimos 24 meses e nos quais tenham participado.

CAPÍTULO IV

Formação

Artigo 16.º

Política de formação

1 - A AT-RAM garante a formação e qualificação dos seus trabalhadores, promovendo a difusão dos seus valores e cultura, o desenvolvimento da comunicação interna e externa, a pesquisa constante, a inovação nos métodos de gestão e a multiplicação e aproveitamento de sinergias do conhecimento produzido pelas diversas áreas da AT-RAM.

2 - A prossecução do referido no número anterior assenta num modelo aglutinador e difusor do conhecimento na componente tributária, por forma a qualificar os seus trabalhadores com competências específicas e transversais, em ligação estreita com os diferentes parceiros externos, para permitir uma melhor perceção do valor do serviço junto dos diferentes públicos.

3 - Aos trabalhadores da AT-RAM é assegurado um sistema de formação permanente que visa assegurar o desenvolvimento das competências profissionais, técnicas, éticas e humanas, bem como de gestão e liderança, consideradas essenciais para a viabilização das estratégias da AT-RAM e relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.

4 - No âmbito do sistema de formação, são ministradas as seguintes ações:

a) Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas carreiras especiais;

b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente;

c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária;

d) Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.

5 - Os trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional e exercício efetivo de funções na AT-RAM, cumprir com a formação referida no presente capítulo, não poderão ser prejudicados no ingresso e no cumprimento do período experimental nas carreiras da AT-RAM por via do exercício desses cargos.

6 - A metodologia e procedimentos a adotar com vista ao suprimento ou substituição da formação são definidos através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 17.º

Curso de chefia tributária

1 - O curso de chefia tributária ou outra formação específica é regulado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Os trabalhadores que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso ou formação especifica referidos no número anterior, deverão, obrigatoriamente e de forma alternativa, frequentar e obter aprovação nos mesmos, durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço.

3 - Cessa a respetiva comissão de serviço, caso o trabalhador não obtenha aprovação mínima de 9,5 valores no referido curso ou formação específica.

CAPÍTULO V

Avaliação

SECÇÃO I

Avaliação do desempenho

Artigo 18.º

Avaliação do desempenho adaptada

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, de inspeção e auditoria tributária e das chefias tributárias é efetuada nos termos da regulamentação específica que aplica à AT-RAM o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Portaria 13/2010, de 19 de março, alterada pela Portaria 460/2020, de 2 de setembro, conjugada com o Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - A avaliação do desempenho pode integrar, no parâmetro de avaliação «Competências», a classificação obtida na avaliação permanente prevista na secção ii.

SECÇÃO II

Avaliação permanente

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e de auditoria tributária estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a política de formação da AT-RAM, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e que tem como finalidade permitir, designadamente:

a) Objetividade na avaliação e realização de diagnósticos sobre as qualificações e competências dos trabalhadores relativamente às funções correspondentes às respetivas carreiras, bem como sobre as suas capacidades para o desempenho de funções com níveis de qualificação mais exigentes, podendo integrar o SIADAP-RAM, nos termos do artigo anterior;

b) Planeamento da formação e sua capacitação tendentes à adequação das qualificações e competências dos trabalhadores às exigências das suas funções atuais e das que venham a assumir, designadamente em funções dirigentes ou de chefia tributária;

c) Certificação das qualificações e competências dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Conteúdo

1 - A avaliação permanente pressupõe a aferição das competências profissionais relativas às funções que os trabalhadores desempenham e que se encontram estabelecidas em portefólios aprovados pelas áreas funcionais, sendo os respetivos resultados no âmbito do percurso formativo referencial a observar, em conjugação com o sistema de avaliação de desempenho, para efeitos da aplicação do artigo 33.º do presente diploma.

2 - A metodologia, procedimentos e resultados relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O despacho referido no número anterior poderá igualmente regular mecanismos de suprimento ou substituição da avaliação permanente relativamente aos trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional na sua carreira, fruto do exercício dos referidos cargos, obter avaliação permanente nos termos previstos na presente secção.

CAPÍTULO VI

Chefias tributárias

Artigo 21.º

Identificação

São chefias tributárias:

a) Chefe de finanças de nível i;

b) Chefe de finanças de nível ii;

c) Chefe de finanças adjunto de nível i;

d) Chefe de finanças adjunto de nível ii.

Artigo 22.º

Regime aplicável

Às chefias tributárias é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, aplicada à Administração Regional Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho e 27/2016/M, de 6 de julho, com exceção do seu artigo 26.º, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente diploma, e ainda no Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho.

Artigo 23.º

Direitos e garantias

1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de chefia tributária são posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo vii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório imediatamente superior existente na carreira em que se encontre integrado.

3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o trabalhador se encontre integrado.

4 - Sempre que se verifique a mudança de nível remuneratório na carreira de origem do nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no nível remuneratório, nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 24.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível i é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com 6 anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma, desde que possuam 12 anos nas respetivas carreiras.

2 - O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível ii, chefe de finanças adjunto do serviço de finanças do nível i e de chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível ii é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas carreiras especiais, respetivamente, de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com quatro anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma desde que possuam, no mínimo, seis anos na respetiva carreira.

3 - O exercício de funções de chefe de finanças integrado no nível i só é permitido aos trabalhadores que tenham desempenhado anteriormente, pelo menos durante três anos, funções de chefia tributária.

4 - Os trabalhadores que, nos três anos imediatamente anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, não tenham desempenhado efetivamente funções na AT-RAM, não podem ser designados chefias tributárias.

5 - Os trabalhadores que, nos cinco anos anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, tenham sido punidos com sanção disciplinar efetiva superior à repreensão escrita, não podem ser designados chefia tributária.

6 - Para efeito de obtenção do requisito previsto no n.º 3, os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se a chefias tributárias de nível ii, terminando a respetiva comissão de serviço logo que perfaçam três anos de desempenho nas mesmas.

Artigo 25.º

Recrutamento e seleção de chefias tributárias

1 - O procedimento concursal destinado à designação de chefias tributárias inicia-se mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em que constam as vagas existentes, o prazo para a apresentação das candidaturas e a composição do júri.

2 - O júri é constituído pelo dirigente máximo ou dirigente intermédio de 1.º grau e 2.º grau por ele designado, que preside e dois vogais efetivos.

3 - O disposto no n.º 1 não impede que os interessados sejam designados em substituição para lugares entretanto vagos.

4 - Para efeitos de recrutamento, são aplicados os métodos de seleção de avaliação curricular e entrevista profissional, sendo os candidatos ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula:

(AC*55%)+(EP*45%)/100

em que a AC corresponde a:

(Ant*25%)+(Ad*25%)+(Fc*35%)+(AvPerm*15%)/100

5 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) Ant é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 a 2 do artigo 24.º, consoante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;

b) Ad é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos últimos quatro anos;

c) Fc é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;

d) AvPerm é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído 1 ponto caso o candidato não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente e 5 pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.

6 - Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nomeadamente a formação específica referida no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma;

b) Maior antiguidade na carreira;

c) Maior antiguidade na AT-RAM;

d) Candidato com menor idade.

7 - Após a ordenação final do procedimento referido nos números anteriores, o dirigente máximo pode pronunciar-se desfavoravelmente sobre a designação de trabalhadores para cargos de chefia tributária, relativamente aos quais entenda, de forma objetiva e devidamente fundamentada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo, a decisão final, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 26.º

Comissão de serviço

1 - As chefias tributárias são designadas através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em comissão de serviço, pelo período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por igual período de três anos, caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias úteis antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no artigo 28.º

2 - O termo da comissão de serviço no fim do período de seis anos no mesmo local implica, obrigatoriamente, a abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior, ficando o respetivo titular a assegurar funções em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal nele referido.

4 - Os trabalhadores designados chefias tributárias podem iniciar as respetivas funções antes da publicação do despacho de designação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho.

Artigo 27.º

Suspensão da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço das chefias tributárias suspende-se no caso de designação, em regime de substituição, para cargos dirigentes da AT-RAM ou para outras funções de chefia tributária.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a duração máxima do período de suspensão é de quatro anos.

Artigo 28.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço das chefias tributárias cessa:

a) Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função;

b) Por mudança de nível dos respetivos serviços;

c) Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço de chefia tributária do mesmo nível que lhe suceda;

d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo dirigente máximo.

2 - A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, numa das seguintes situações:

a) Não realização, injustificada, dos objetivos fixados e contratualizados no âmbito da avaliação do desempenho da AT-RAM;

b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observância das orientações superiormente fixadas;

c) Procedimento disciplinar de que resulte a aplicação de sanção superior a repreensão escrita.

3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pressupõe a audiência prévia do trabalhador sobre as razões invocadas, independentemente da existência de qualquer processo de natureza disciplinar.

4 - Em caso de cessação da comissão de serviço por qualquer dos motivos indicados no n.º 2, o trabalhador só pode candidatar-se a funções de chefia tributária depois de decorridos cinco anos a contar da data da cessação.

5 - Em caso de alteração do nível dos serviços de finanças, são observadas as seguintes regras:

a) Se a mudança ocorrer para nível superior, os trabalhadores designados chefias desses serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com direito à totalidade das remunerações atribuídas ao exercício das funções correspondentes ao novo nível que o serviço de finanças passa a integrar;

b) Se a mudança ocorrer para nível inferior, os trabalhadores designados chefias desses serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com manutenção da totalidade das remunerações que vinham auferindo.

Artigo 29.º

Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço

1 - Nas situações de cessação da comissão de serviço previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores regressam à carreira de origem, sendo colocados, a seu pedido, noutro serviço, designadamente no serviço onde exerciam funções, antes de serem nomeados em comissão de serviço.

2 - A cessação da comissão de serviço a requerimento dos trabalhadores apenas se efetiva após a colocação dos mesmos em posto de trabalho da carreira de origem, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da aposentação, serem adotados os procedimentos referidos no número anterior.

Artigo 30.º

Designação em substituição

1 - As chefias tributárias podem ser exercidas em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos nos termos do artigo seguinte.

2 - A designação em regime de substituição é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, devendo ser observados, sempre que possível, os requisitos legais exigidos para a designação, constituindo fator preferencial que o trabalhador tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.

3 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado na carreira de origem ou na função, se nela vier a ser designado.

4 - O limite de seis anos de exercício de funções previsto no n.º 2 do artigo 26.º é aplicável ao regime de substituição, implicando a abertura do procedimento a que se refere o artigo 25.º do presente diploma.

5 - A substituição tem início antes da publicação do despacho de designação no JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício da função do substituído.

Artigo 31.º

Suplência

1 - Os titulares das chefias tributárias designam, em regra, os suplentes nas suas ausências e impedimentos.

2 - A suplência dos titulares dos cargos de chefia tributária é feita nos seguintes termos:

a) Os chefes de finanças, pelo chefe de finanças adjunto com maior antiguidade no cargo ou, no caso de não haver adjuntos, pelo trabalhador do serviço, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas;

b) Os chefes de finanças adjuntos, pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas.

3 - Quando, para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, houver mais do que um chefe de finanças adjunto, o suplente é o titular que detiver maior antiguidade no cargo ou, no caso de igualdade, o que tenha maior antiguidade nessas funções nesse serviço de finanças.

4 - Quando, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo, no serviço de finanças.

5 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo na respetiva secção.

6 - Quando não existam trabalhadores integrados em carreiras do grau 3 nos serviços de finanças, a suplência é assegurada pelos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, com maior antiguidade nas mesmas e, em caso de igualdade, pelo que for mais antigo no serviço de finanças.

7 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a suplência nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, os suplentes serão designados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sob proposta do dirigente máximo.

CAPÍTULO VII

Disposições remuneratórias

Artigo 32.º

Remuneração

A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da AT-RAM, bem como das chefias tributárias, constam dos anexos v a vi ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 33.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se nos termos previstos na LTFP.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Extinção de carreiras de regime especial

São extintas as seguintes carreiras de regime especial da AT-RAM:

a) Gestor tributário;

b) Técnico de administração tributária;

c) Inspetor tributário;

d) Técnico economista;

e) Técnico jurista;

f) Tesoureiro de finanças.

Artigo 35.º

Carreiras subsistentes

1 - A carreira de regime especial denominada técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária subsiste, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente prevista no número anterior continuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, na sua adaptação à RAM, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados na carreira subsistente, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.

4 - Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos v e vi ao presente diploma.

Artigo 36.º

Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária

1 - Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária:

a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária;

b) Os atuais tesoureiros de finanças de nível i e os tesoureiros de finanças de nível ii transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem a exercer funções de chefe de finanças adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças, mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida.

Artigo 37.º

Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária

Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária:

a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de inspeção tributária;

b) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico economista.

Artigo 38.º

Transição dos gestores tributários

Os gestores tributários oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tributária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária ou de inspeção e auditoria tributária.

Artigo 39.º

Transição e reposicionamento remuneratório

1 - A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária previstas no presente diploma faz-se por lista nominativa, nos termos do artigo 41.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

2 - Na transição para as novas carreiras unicategoriais, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece ao disposto no artigo 104.º da LVCR, na sua redação atual, aplicável por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM, pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

3 - No que respeita às chefias tributárias, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece às seguintes regras:

a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo vii ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante;

b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior, mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.

4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na atual carreira de técnico economista obedece ao disposto no n.º 1, tendo como referência o montante pecuniário que auferem, enquanto em comissão de serviço, no grupo de pessoal de administração tributária.

Artigo 40.º

Chefias tributárias

Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os atuais chefes de finanças de nível i e de nível ii mantêm as comissões de serviço em postos de trabalhos correspondentes a chefe de finanças do serviço de finanças de nível i e de chefe de finanças do serviço de finanças de nível ii, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Os atuais chefes de finanças adjuntos de nível i e de nível ii mantêm as comissões de serviço em postos de trabalho correspondentes a chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível i e chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível ii, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 41.º

Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras previstas no Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 34.º e seguintes e artigo 56.º do mesmo diploma, e artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, nas condições em que os vêm auferindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente diploma.

3 - Até à revisão a que se refere o número anterior e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, a determinação da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) 3.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 3.ª à 5.ª posição remuneratória;

b) 6.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 6.ª à 8.ª posição remuneratória;

c) 9.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 9.ª à 12.ª posição remuneratória.

4 - A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente diploma, quando superior.

Artigo 42.º

Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais e de mudança de nível cuja abertura se efetuou antes da data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados nas carreiras e nível/posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram, com observância do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras resultantes da aplicação das normas de transição, e, com as necessárias adaptações do disposto no número anterior, sem prejuízo da manutenção pelos respetivos trabalhadores dos cargos de chefia tributária.

3 - Os trabalhadores em período experimental mantêm o atual estatuto remuneratório até à conclusão do período experimental.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se aos períodos experimentais para ingresso em carreiras da AT-RAM que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 43.º

Referências

Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 44.º

Legislação complementar

1 - A regulamentação prevista no presente diploma deve ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua redação atual, mantendo-se em vigor todos os demais artigos que não contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 47.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 23 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Carreira especial de gestão e inspeção tributária

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Carreira especial de inspeção e auditoria tributária

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária

1 - Aos gestores tributários da carreira especial de gestão e inspeção tributária incumbe, genericamente, assegurar a execução de todos os procedimentos e processos relativos à administração dos impostos e demais tributos que sejam atribuídos à Autoridade Tributária (AT-RAM), bem como assegurar a execução de todas as tarefas destinadas a cobrar outras receitas cuja competência for atribuída à AT-RAM, e desenvolver a ação de inspeção interna, no âmbito da missão e das atribuições da AT-RAM.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Assegurar a gestão, liquidação, cobrança e contabilização dos impostos e demais tributos que lhe sejam atribuídos bem como promover o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e obrigações acessórias;

b) Identificar e proceder ao controlo e inspeção internos de situações de risco e da veracidade do declarado por contribuintes ou outros intervenientes;

c) Participar na conceptualização e gestão dos sistemas informáticos, na área fiscal e de prevenção e repressão da fraude;

d) Detetar o incumprimento das obrigações fiscais e assegurar a instauração e execução dos procedimentos sancionatórios;

e) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública e da AT-RAM junto dos órgãos judiciais e dos tribunais arbitrais tributários;

f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;

g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natureza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;

h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de gestão e inspeção tributária.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 9.º)

Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária

1 - Aos inspetores tributários da carreira especial de inspeção e auditoria tributária compete, genericamente, realizar a ação de inspeção e auditoria tributária, incluindo a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Assegurar a prática dos atos no âmbito do procedimento de inspeção tributária;

b) Proceder a ações de vigilância, inspeção, fiscalização e auditoria;

c) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e repressão de infrações tributárias, bem como detetar o incumprimento das obrigações tributárias e assegurar a instauração e execução dos procedimentos sancionatórios, incluindo praticar atos no âmbito do inquérito criminal;

d) Participar na programação e implementação de ações a desenvolver, bem como os meios a afetar, de acordo com as linhas de orientação estabelecidas no âmbito das atividades da inspeção tributária;

e) Coordenar e operacionalizar a colaboração e prestação de apoio técnico aos tribunais, Ministério Público, Polícia Judiciária e entidades com funções inspetivas e de fiscalização em matéria tributária;

f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;

g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natureza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;

h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de inspeção e auditoria tributária.

ANEXO V

(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)

Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)

Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária

(ver documento original)

ANEXO VII

[a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º]

Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias

(ver documento original)

114017563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4444635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-12-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma

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