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Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M, de 14 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças

Considerando a necessidade de ajustar a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças às inovações entretanto introduzidas no funcionamento dos Departamentos do Governo Regional, nomeadamente ao nível da criação de Unidades de Gestão previstas no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro e às novas exigências na área da execução orçamental, procede-se à sua alteração.

Nesta conformidade, por forma a corresponder às exigências acima referidas, o nível dos cargos de direção dos serviços da administração direta e dos Serviços de Apoio e de Coordenação existentes na Secretaria Regional do Plano e Finanças é alterado, com observância do plano de redução de cargos dirigentes deste Departamento Regional, ou seja sem que se verifique o aumento do número de cargos dirigentes.

Aproveita-se igualmente esta alteração orgânica, para, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, retomar a regulamentação das unidades orgânicas nucleares dos Serviços de Apoio e de Coordenação da SRF, por portaria, uma vez que a opção legislativa de regulamentar esta matéria no referido Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, havia-se prendido com a necessidade de proceder, desde logo, à criação do Gabinete Jurídico e da Zona Franca, unidade orgânica nuclear que absorvia as atribuições do Gabinete da Zona Franca da Madeira, extinto através daquele diploma.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designada por SRF.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril

São alterados os artigos 5.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, e os anexos I e III daquele diploma, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (Revogado)

4 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação compreendem o Gabinete do Secretário Regional e unidades orgânicas que asseguram, de modo centralizado, as funções comuns na área jurídica, financeira e de gestão de recursos humanos, aos serviços da administração direta da SRF.

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...).

Artigo 15.º

(...)

1 - (...)

2 - A DROC é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 24.º

Organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação

1 - (...)

2 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

ANEXO I

(...)

(ver documento original)

ANEXO III

(...)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Alteração de capítulos e secções

1 - A epígrafe do Capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação: Missão e atribuições dos Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização.

2 - As secções I e II do capítulo referido no número anterior são eliminadas.

Artigo 4.º

Transição de pessoal

Os trabalhadores da Direção Regional de Estradas criada pelo Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M, de 24 de dezembro, integrados na carreira especial de informática, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, transitam para a Direção Regional de Informática, sendo o anexo IV daquele diploma, com as alterações constantes no aviso publicado na 2.ª série, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 17 de maio, atualizado com a respetiva republicação.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, e os n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, produzem efeitos à data da entrada em vigor da portaria que proceder à aprovação da estrutura nuclear da SRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A alteração ao artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, e ao anexo I daquele diploma, produz efeitos a 28 de junho de 2013.

3 - O artigo 4.º do presente diploma produz efeitos a 1 de julho de 2013.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de fevereiro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, estatística, informática da administração pública, orçamento, património regional, fundos da União Europeia, plano, assuntos fiscais, inspeção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira-MAR.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

c) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

d) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g) Acompanhar, nos termos da lei as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

f) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;

i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

k) Acompanhar e promover os procedimentos necessários à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

l) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

m) Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas coletivas de direito público.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no Chefe do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta, e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF estruturam-se, em função da sua tipologia, em Serviços de Apoio e de Coordenação e Serviços Executivos e, ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização.

2 - Os Serviços de Apoio e de Coordenação asseguram o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRF, funcionando sob a sua direta dependência.

3 - (Revogado)

4 - Os serviços de Apoio e de Coordenação compreendem o Gabinete do Secretário Regional e unidades orgânicas que asseguram, de modo centralizado, as funções comuns na área jurídica, financeira e de gestão de recursos humanos, aos serviços da administração direta da SRF.

5 - Os Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

6 - São Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização da SRF:

a) A Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

b) A Direção Regional de Estatística;

c) A Direção Regional de Informática;

d) A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade;

e) A Direção Regional do Património;

f) A Direção Regional do Tesouro;

g) A Inspeção Regional de Finanças.

7 - Os serviços referidos a alíneas a) a f), com funções predominantemente executivas, exercem ainda funções de controlo da despesa pública no âmbito das respetivas atribuições.

8 - O serviço referido na alínea g) exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas públicas da administração regional.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

As atribuições da SRF no âmbito da política de gestão de fundos da União Europeia, e da política no domínio do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e superintendência do Secretário Regional.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

d) Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;

e) PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária

de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, são exercidos pela Direção Regional do Tesouro, sob a direção do Secretário Regional.

CAPÍTULO III

Missão e atribuições dos Serviços Executivos e, ou, de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário

(Revogado)

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico e da Zona Franca

(Revogado)

Artigo 10.º

Gabinete de Recursos Humanos

(Revogado)

Artigo 11.º

Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

(Revogado)

Artigo 12.º

Direção Regional de Assuntos Fiscais

1 - A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A DRAF é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estatística

1 - A Direção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, enquanto Delegação do Instituto Nacional de Estatística e órgão central no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 124/80, de 17 de maio, que tem por missão executar, coordenar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política regional no setor estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

2 - A DRE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão executar e promover as ações necessárias ao desenvolvimento da política regional no setor informático, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização no âmbito da administração regional, assegurando a gestão da rede informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta que a compõem.

2 - A DRI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional de Orçamento e Contabilidade

1 - A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, tem por missão elaborar e executar o orçamento e a contabilidade da Região Autónoma da Madeira, controlando a legalidade e regularidade das despesas públicas.

2 - A DROC é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira, que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assim como realizar os estudos e procedimentos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, ou outros fins de interesse público.

2 - A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional do Tesouro

1 - A Direção Regional do Tesouro, abreviadamente designada por DRT, tem por missão, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão proceder à inspeção financeira e patrimonial da atividade de todas as entidades da administração pública regional, bem como das autarquias locais e demais pessoas coletivas de direito público.

2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 19.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, designado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, tem por missão a coordenação de atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos da União Europeia.

2 - O IDR é dirigido por um Presidente coadjuvado por dois Vice-Presidentes, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRF, com exceção da DRAF, rege-se pelo sistema centralizado de gestão misto, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.

2 - O sistema centralizado de gestão misto referido no número anterior, consiste no seguinte:

a) Regime de gestão centralizado na SRF, através da concentração na secretaria regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional;

b) Regime de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração direta, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

3 - O regime de gestão centralizado obedece, designadamente aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuí-zo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 21.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 22.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série l-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF, consta do anexo I e II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, dos Serviços de Apoio e de Coordenação, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º

Organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação

1 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos Serviços de Apoio e de Coordenação é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - É extinto o Gabinete da Zona Franca da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete Jurídico e da Zona Franca, criado pelo presente diploma.

2 - As referências legais feitas ao Gabinete da Zona Franca da Madeira, consideram-se feitas ao Gabinete Jurídico e da Zona Franca.

3 - A Direção Regional de Finanças é reestruturada, passando a designar-se Direção Regional do Tesouro.

4 - As referências legais feitas à Direção Regional de Finanças consideram-se feitas à Direção Regional do Tesouro.

Artigo 26.º

Racionalização de serviços e de efetivos

1 - É reforçada a missão da Direção Regional de Informática, por forma a assegurar, relativamente a todos os departamentos regionais e respetivos serviços da administração direta, as funções comuns na área das tecnologias de informação e comunicação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em cumprimento do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e flexíveis existentes nos departamentos do governo regional ou nos respetivos órgãos e serviços da administração direta, com atribuições exclusivas ou predominantes na área das tecnologias de informação e comunicação transitam para a Direção Regional da Informática.

3 - Até a reorganização da Direção Regional de Informática a que se refere o artigo seguinte, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

4 - A transição de serviços a que se refere o n.º 2 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos e do pessoal de informática, a qual se opera para igual carreira, categoria e nível, mediante a lista nominativa constante do anexo IV, ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Reorganização de serviços

1 - As estruturas orgânica do Instituto de Desenvolvimento Regional e dos Serviços Executivos, e, ou, de Controlo, Auditoria e Fiscalização referidos no n.º 6 do artigo 5.º, com exceção da Inspeção Regional de Finanças, são objeto de reorganização, por forma se adaptarem à atual realidade da administração pública e, ou, a operarem a redução de unidades orgânicas estabelecida para os serviços da administração direta e indireta da SRF.

2 - Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos no número anterior, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Direção Regional de Estatística mantém a estrutura orgânica, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor e normas especiais de funcionamento, constante do Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de julho, reestruturando apenas a respetiva organização interna, estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º, e artigos 7.º a 32.º do referido diploma, segundo o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

4 - O diploma orgânico do Instituto de Desenvolvimento Regional é aprovado no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma que adaptar à Região a Lei 3/2004, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, ou no prazo que conste daquele diploma de adaptação.

Artigo 28.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

Por força da reestruturação, criação, extinção, e racionalização de serviços da SRF, operada pelo presente diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF são objeto de atualização e publicação na 2.º série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão, aos serviços da administração direta.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 26.º, produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos n.os 2 e 4 do mesmo normativo, mantém-se a estrutura orgânica dos respetivos serviços.

Artigo 30.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de fevereiro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M, de 8 de setembro;

c) A Portaria 68/2008, de 9 de junho;

d) A Portaria 4-B/2009, de 15 de fevereiro.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes dos Serviços de Apoio e de Coordenação

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Recursos Humanos

    Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica e o mapa de pessoal dirigente do Gabinete da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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