Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica e o mapa de pessoal dirigente do Gabinete da Zona Franca da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M

Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, deveria ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Agosto de 2008.

O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exercício da Presidência da Governo, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 1 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado no presente diploma por GZFM, é um serviço da administração directa da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças, relativa ao Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GZFM, criado por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente do Secretário Regional do Plano e Finanças, que tem por missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona Franca da Madeira, abreviadamente designada por ZFM.

2 - O GZFM prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar as actividades desenvolvidas na ZFM;

b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades para instalação na ZFM;

c) Verificar os pedidos de licenciamento para instalação na ZFM;

d) Assegurar o cumprimento do controlo de concessão de administração e exploração da ZFM.

Artigo 3.º

Director

1 - O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao director:

a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na ZFM;

b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da ZFM;

c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

d) Coordenar e orientar a acção dos serviços do GZFM, segundo as directrizes do Secretário Regional do Plano e Finanças;

e) Apoiar o Secretário Regional do Plano e Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira;

f) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização dos procedimentos de licenciamento de actividades a desenvolver na ZFM;

g) Promover as acções necessárias com vista à organização e actualização do arquivo de actividades e empresas licenciadas na ZFM;

h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau, a designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna da GZFM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Disposição final e transitória

1 - A estrutura hierarquizada do GZFM é constituída por unidades orgânicas nucleares e ou flexíveis e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - Até a aprovação da organização interna do GZFM, mantém-se em vigor a anterior estrutura do GZFM, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Plano e Finanças, é revogado o mapa anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/08/plain-238382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 22/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de adjudicação da administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda