Decreto Legislativo Regional 22/86/M
Estabelece o regime de adjudicação de administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.
A recente publicação dos instrumentos legais complementares relativos às actividades financeiras off-shore a exercer no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ao regime jurídico-fiscal da mesma zona impõe a necessidade de se assegurar a promoção e a implementação céleres e eficazes da zona franca.
Nesse sentido, face à novidade e dimensão do projecto, convirá salvaguardar a prossecução dos objectivos atrás referidos através do recurso a entidades que detenham quer o know-how imprescindível quer a capacidade de reunir os meios financeiros necessários àquela prossecução.
A concessão da administração e exploração da zona franca da Madeira configura-se como o meio apto à realização dos aludidos fins, reforçado pelo empenhamento activo do Governo Regional no mesmo processo. Este princípio, aliás, encontra-se já legalmente consagrado, como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 165/86, da mesma data.
Nestes termos, haverá vantagem em se prever a possibilidade de a mesma concessão ser adjudicada com dispensa de realização de concurso, de modo a se obter a satisfação dos invocados fins em tempo útil que viabilize a boa execução do projecto da zona franca da Madeira.
De igual modo, há vantagem em habilitar o Governo Regional dos meios competencionais necessários à regulamentação dos aspectos práticos e operacionais da zona franca, objectivo a que também se procede por via do presente diploma.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional da Madeira poderá adjudicar, em regime de concessão e com dispensa da realização de concurso, a administração e exploração da zona franca da Madeira a entidade privada nacional ou estrangeira, na qual a Região Autónoma da Madeira venha a participar ou a se associar.
Art. 2.º - 1 - O Governo Regional da Madeira poderá criar, na dependência da Secretaria Regional do Plano, uma comissão, a quem serão conferidas todas as competências relativas ao acompanhamento e fiscalização das actividades a exercer na zona franca, de modo a se obter uma simplificação dos procedimentos administrativos relativos ao conjunto daquelas actividades.
2 - O Governo Regional da Madeira poderá delegar na concessionária da zona franca da Madeira a assinatura dos documentos que titulem as licenças para a instalação e funcionamento das empresas que pretendam operar na zona franca.
Art. 3.º - Sem prejuízo da sua eventual renovação ou prorrogação, a concessão da zona franca da Madeira efectua-se pelo prazo de 30 anos e considera-se realizada em regime de serviço público.
2 - O contrato de concessão poderá consignar o recurso à arbitragem como forma de composição e resolução das questões dele emergentes.
3 - A minuta do contrato de concessão deverá ser aprovada pelo Conselho do Governo Regional da Madeira.
Art. 4.º O Governo Regional da Madeira regulamentará as condições de exercício das actividades no âmbito institucional da zona franca da Madeira, quer por parte da concessionária, quer por parte dos utentes da zona.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 15 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro de República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.