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Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de adjudicação da administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/86/M
Estabelece o regime de adjudicação de administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

A recente publicação dos instrumentos legais complementares relativos às actividades financeiras off-shore a exercer no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ao regime jurídico-fiscal da mesma zona impõe a necessidade de se assegurar a promoção e a implementação céleres e eficazes da zona franca.

Nesse sentido, face à novidade e dimensão do projecto, convirá salvaguardar a prossecução dos objectivos atrás referidos através do recurso a entidades que detenham quer o know-how imprescindível quer a capacidade de reunir os meios financeiros necessários àquela prossecução.

A concessão da administração e exploração da zona franca da Madeira configura-se como o meio apto à realização dos aludidos fins, reforçado pelo empenhamento activo do Governo Regional no mesmo processo. Este princípio, aliás, encontra-se já legalmente consagrado, como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 165/86, da mesma data.

Nestes termos, haverá vantagem em se prever a possibilidade de a mesma concessão ser adjudicada com dispensa de realização de concurso, de modo a se obter a satisfação dos invocados fins em tempo útil que viabilize a boa execução do projecto da zona franca da Madeira.

De igual modo, há vantagem em habilitar o Governo Regional dos meios competencionais necessários à regulamentação dos aspectos práticos e operacionais da zona franca, objectivo a que também se procede por via do presente diploma.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional da Madeira poderá adjudicar, em regime de concessão e com dispensa da realização de concurso, a administração e exploração da zona franca da Madeira a entidade privada nacional ou estrangeira, na qual a Região Autónoma da Madeira venha a participar ou a se associar.

Art. 2.º - 1 - O Governo Regional da Madeira poderá criar, na dependência da Secretaria Regional do Plano, uma comissão, a quem serão conferidas todas as competências relativas ao acompanhamento e fiscalização das actividades a exercer na zona franca, de modo a se obter uma simplificação dos procedimentos administrativos relativos ao conjunto daquelas actividades.

2 - O Governo Regional da Madeira poderá delegar na concessionária da zona franca da Madeira a assinatura dos documentos que titulem as licenças para a instalação e funcionamento das empresas que pretendam operar na zona franca.

Art. 3.º - Sem prejuízo da sua eventual renovação ou prorrogação, a concessão da zona franca da Madeira efectua-se pelo prazo de 30 anos e considera-se realizada em regime de serviço público.

2 - O contrato de concessão poderá consignar o recurso à arbitragem como forma de composição e resolução das questões dele emergentes.

3 - A minuta do contrato de concessão deverá ser aprovada pelo Conselho do Governo Regional da Madeira.

Art. 4.º O Governo Regional da Madeira regulamentará as condições de exercício das actividades no âmbito institucional da zona franca da Madeira, quer por parte da concessionária, quer por parte dos utentes da zona.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 15 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro de República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 165/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 21/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 23/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro (aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Recursos Humanos

    Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica e o mapa de pessoal dirigente do Gabinete da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 23/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 7/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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