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Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M

Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços

Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.

Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeira offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional 16/87/M, de 13 de Julho.

Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços

Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira

Artigo 1.º

Objecto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 1987.

Artigo 2.º

Administração e exploração

1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 - São obrigações da SDM:

a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;

b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca;

c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

II - Das licenças

Artigo 3.º

Natureza das licenças

1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional do Plano.

3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Artigo 4.º

Competência para o licenciamento

1 - A competência para o licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento pertence ao Secretário Regional do Plano.

2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.

Artigo 5.º

Prazo de emissão

A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades

competentes.

Artigo 6.º

Requisitos e recusa da autorização

1 - O Secretário Regional do Plano aquilatará da idoneidade do requerente e do interesse económico da actividade a desenvolver.

2 - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;

b) No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;

c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.

Artigo 7.º

Elementos

As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.

Artigo 8.º

Prazo de instalação e funcionamento

1 - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.

2 - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:

a) Taxa de instalação;

b) Taxa anual de funcionamento.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior consta do anexo II do presente diploma.

3 - Os montantes das taxas serão revistos por portaria do Governo Regional da Madeira, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

4 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.

5 - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:

a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;

b) Com a emissão da licença, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento para esse ano;

c) No mês de Janeiro de cada ano e liquidada de uma só vez, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.

2 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.

3 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, o montante da taxa anual de funcionamento referente a esse ano será reduzido a metade.

Artigo 11.º

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos factores seguintes:

a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;

b) A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;

c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;

d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.

2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.

Artigo 12.º

Condições de instalação

1 - A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.

2 - Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.

Artigo 13.º

Reversão dos bens

1 - Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros.

2 - Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.

Artigo 14.º

Condições ou prazos introduzidos nas licenças

1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.

2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.

4 - O Secretário Regional do Plano poderá, a pedido do titular da licença, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.

Artigo 15.º

Prazo para a execução

1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.

2 - O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.

3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária, até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional do Plano, através do Gabinete da Zona Franca.

4 - A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.

5 - O Secretário Regional do Plano pode, a pedido do requerente, apresentado antes de se ter produzido a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos actos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses actos ainda podem ser executados em tempo útil.

6 - Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.

7 - Compete ao Gabinete da Zona Franca da Madeira assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para apreciação do comportamento dos utentes.

Artigo 16.º

Revogação

1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique:

a) Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;

b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;

c) Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional do Plano, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Artigo 17.º

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Plano, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;

c) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respectivas vias de acesso;

d) Indicação da capacidade de produção da unidade industrial;

e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;

f) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;

g) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;

h) Indicação do número de empregos a criar;

i) Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.

2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original ao Gabinete da Zona Franca da Madeira.

3 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.

4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, o Gabinete da Zona Franca submeterá o processo a despacho superior, acompanhado da sua informação e da da concessionária sobre o mérito do pedido.

5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.

6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.

Actividades comerciais e de serviços

Artigo 18.º

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de actividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Plano, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Actividade a que se refere o pedido;

c) Características do local e menção da respectiva área onde se pretende instalar o estabelecimento;

d) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;

e) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;

f) Indicação do número de empregos a criar.

2 - Deverá observar-se, quanto a este pedido, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Titularidade das licenças

1 - O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.

2 - Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.

3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.

Artigo 20.º

Sucursal

1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a SDM solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direcção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.

Artigo 21.º

Domicílio particular

Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional do Plano.

IV - Do exercício das actividades

Artigo 22.º

Reclamações dos utentes

A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca por forma que o seu funcionamento permita permanentemente a actividade dos utentes, reservando-se o Gabinete da Zona Franca o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização superior, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.

Artigo 23.º

Infra-estruturas e instalações

1 - A Região Autónoma da Madeira, através do Gabinete da Zona Franca, assegurará a existência e conveniente funcionamento das infra-estruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respectivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia eléctrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.

2 - É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia eléctrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respectivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respectivos consumos.

3 - Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afectos à licença concedida.

4 - Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica.

Artigo 24.º

Infra-estruturas e equipamentos portuários

As infra-estruturas e os equipamentos portuários da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.

Artigo 25.º

Contabilidade e fiscalização das mercadorias

1 - Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela SDM e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto.

2 - Os utentes fornecerão à concessionária todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.

Artigo 26.º

Normas obrigatórias

Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de protecção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.

Artigo 27.º

Laboração e regime de trabalho

1 - Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o disposto na legislação aplicável.

2 - A concessionária poderá solicitar aos utentes informação sobre o respectivo quadro de pessoal e horário de trabalho.

Artigo 28.º

Seguro de responsabilidade

Os utentes obrigam-se a efectuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.

Artigo 29.º

Saneamento básico e telecomunicações

1 - São da responsabilidade da concessionária as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das tubagens afectas aos serviços de telecomunicações nas zonas públicas da área geograficamente delimitada no Caniçal.

2 - São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex e telefax nas zonas licenciadas.

Artigo 30.º

Caução

1 - Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.

2 - O Secretário Regional do Plano fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária.

3 - A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.

4 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.

5 - A caução ficará à disposição da confessionária só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.

V - Do cadastro dos utentes

Artigo 31.º

Registo

1 - O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.

2 - O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.

3 - Para efeitos de cadastro é objecto de registo:

a) A identificação completa do utente;

b) A instalação do estabelecimento;

c) O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;

d) A alteração da actividade desenvolvida.

VI - Da fiscalização

Artigo 32.º

Competência

A concessionária fiscalizará o bom exercício das actividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.

Artigo 33.º

Penalidades

1 - Pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da concessionária que produzirá os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes.

2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data de notificação serão cobradas através do processo de execução fiscal.

3 - O pagamento das multas não isenta os utentes da responsabilidade civil em que incorrerem.

4 - Os montantes das multas constituem receita da concessionária.

VII - Disposições finais

Artigo 34.º

Diferendos

1 - Todas as questões emergentes das licenças concedidas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pela concessionária outro pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação portuguesa em vigor.

2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.

3 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazê-lo segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso, nos termos legais, para os tribunais competentes.

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

São aplicáveis às relações entre a SMD e os utentes da Zona Franca:

a) Este Regulamento e o contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento;

b) A legislação portuguesa aplicável.

ANEXO II

Taxas

1 - Pelo pedido de emissão de licença de instalação, o contravalor em escudos de 750 dólares americanos.

2 - Pela autorização de funcionamento, sem recurso a instalações físicas a construir pelos utentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, o contravalor em escudos de 1500 a 25000 dólares americanos, pago em cada ano e a estabelecer em função da actividade desenvolvida.

3 - Na taxa anual de funcionamento, com recurso a instalações físicas a instalar na área referida no número anterior, integram-se:

a) Pela área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e sua zona limítrofe, o contravalor em escudos de 12 dólares americanos por metro quadrado;

b) Pela área exclusiva da plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 13,5 dólares americanos por metro quadrado;

c) Pela área exclusiva do edifício, pavilhão ou armazém, a construir em plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 30 dólares americanos por metro quadrado;

d) Pelo edifício, pavilhão ou armazém já construído, o montante a estabelecer em cada caso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/09/05/plain-15095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 22/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de adjudicação da administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 23/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro (aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 23/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 7/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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