Decreto Regulamentar Regional 23/2016/M
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira, através da Zona Franca da Madeira ou do Centro Internacional de Negócios da Madeira, tem constituído ao longo dos anos uma jurisdição eficiente para a instalação de empresas com operações nos mercados internacionais. Com tributação reduzida, infraestruturas adequadas, custos operacionais competitivos, segurança e qualidade de vida, esta Região vem proporcionando aos investidores desde 1987 um pacote de vantagens com características únicas para os seus negócios internacionais. Os resultados económicos alcançados, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter atingido a respetiva maturação, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços.
A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, foram aprovadas primeiramente pelo Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de setembro. Passados quase trinta anos denotou-se que aquele diploma, base legal que vem regulamentando as relações com a concessionária, se tem revelado, na sua generalidade, adequado. No entanto, e considerando as alterações orgânicas ocorridas, torna-se necessário atualizar, em termos de estrutura administrativa, as entidades competentes em razão da matéria, assim como aperfeiçoar algumas matérias decorrentes da transição da competência do Gabinete da Zona Franca da Madeira para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, e de acordo com a alínea d), do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M, de 9 de março, e pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M, de 22 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
São alterados os artigos 1.º;
2.º, n.os 1 e 2;
3.º, n.º 2;
4.º, n.º 1;
6.º, n.os 1 e 2;
9.º, n.os 2, 3 e 4;
10.º n.º 1, alíneas b) e c), e n.os 2, 3 e 4;
11.º, n.º 1;
14.º, n.os 4 e 5;
15.º, n.os 3, 5 e 7;
16.º, n.º 2;
17.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
18.º, n.º 1;
20.º, n.º 1;
21.º;
22.º;
23.º, n.º 1;
24.º;
25.º, n.os 1 e 2;
29.º, n.º 2;
30.º, n.º 2; e artigo 35.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Administração e exploração
1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 - São obrigações da concessionária:
a) [...]. b) [...]. c) [...].
Artigo 3.º
Natureza das licenças
1 - [...]. 2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
3 - [...].
Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
1 - A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ATRAM. 2 - [...].
Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização
1 - O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela ATRAM respeitan-tes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
2 - Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a) [...]. b) [...]. c) [...].
1 - [...].
a) [...]. b) [...].
Artigo 9.º
Taxas
2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
3 - (Anterior n.º 4). 4 - (Anterior n.º 5).
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
1 - [...].
a) [...]. b) Com a emissão da licença:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.
c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
2 - A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no número anterior determina a suspensão do licenciamento concedido até a finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procederá à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.
Artigo 11.º
Autorização de funcionamento
1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
a) [...]. b) [...]. c) [...]. d) [...].
2 - [...].
Artigo 14.º
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.
Artigo 15.º
Prazo de execução
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da ATRAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
4 - [...]. 5 - O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.
6 - [...]. 7 - Compete à ATRAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.
Artigo 16.º
Revogação
1 - [...]. a) [...]. b) [...]. c) [...].
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.
Artigo 17.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) [...]. b) [...]. c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) [...]. g) [...]. h) [...]. i) [...].
2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à ATRAM, após instrução do processo e o competente parecer.
3 - A ATRAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.
4 - Recebidos os pareceres a que se refere o nú-mero anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a ATRAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.
5 - [...]. 6 - [...].
Artigo 18.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) [...]. b) [...]. c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) [...].
2 - [...].
Artigo 20.º
Sucursal
1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
2 - [...].
Artigo 21.º
Domicílio particular
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
Artigo 22.º
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a ATRAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Artigo 23.º
Infraestruturas e instalações
1 - A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
Artigo 24.º
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
1 - Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de agosto.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
Artigo 35.º
Normas aplicáveis
2 - Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.
Artigo 29.º
Saneamento básico e telecomunicações
1 - [...]. 2 - São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.
Artigo 30.º
Caução
1 - [...]. 2 - O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM. São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca:
a) [...]. b) [...].
»Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o n.º 5 ao artigo 10.º, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
1 - [...]. a) [...]. b) [...]. c) [...].
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
»Artigo 4.º
Republicação
É republicado no Anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, que dele faz parte integrante, com a redação atual, o Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M, de 9 de março e pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2016/M, de 22 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de novembro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Rui Manuel Teixeira Gonçalves.
Assinado em 16 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira
Artigo 1.º
Objeto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Administração e exploração
1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 - São obrigações da concessionária:
a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;
b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca;
c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.
II - Das licenças
Artigo 3.º
Natureza das licenças
1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos atos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objeto autónomo de negócios jurídicos.
2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.
Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
1 - A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ATRAM. 2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.
Artigo 5.º
Prazo de emissão
A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das atividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.
Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização
1 - O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela ATRAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
2 - Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a) Por motivo de segurança nacional ou de interesse público; requerida;
b) No caso de a lei não permitir o exercício da atividade
c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.
Artigo 7.º
Elementos
As licenças consignarão o prazo, o objeto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.
Artigo 8.º
Prazo de instalação e funcionamento
1 - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das atividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efetuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.
2 - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da atividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Taxas
1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
a) Taxa de instalação;
b) Taxa anual de funcionamento.
2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
3 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
4 - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de atualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efetua-se do modo seguinte:
a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;
b) Com a emissão da licença:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.
c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze me-ses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
2 - A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no número anterior determina a suspensão do licenciamento concedido até a finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procederá à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
3 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.
4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
Artigo 11.º
Autorização de funcionamento
1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infraestruturada e a sua zona limítrofe;
b) A área exclusiva da plataforma infraestruturada;
c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infraestruturada;
d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respetivo custo de construção.
2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.
Artigo 12.º
Condições de Instalação
1 - A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.
2 - Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projeto, por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária. 3 - Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo constituem, para todos os efeitos legais, uma subconcessão do domínio público.
4 - Sem prejuízo do disposto neste diploma e no contrato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio público a fim de garantir os financiamentos efetuados exclusivamente à atividade desenvolvida no âmbito da Zona Franca Industrial.
Artigo 13.º
Reversão dos bens
1 - Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da atividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros. 2 - Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento. 3 - Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.
Artigo 14.º
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação de prazo para a execução dos atos licenciados.
2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos atos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efetuado.
4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.
Artigo 15.º
Prazo de execução
1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos atos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.
2 - O prazo para a execução dos atos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.
3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da ATRAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
4 - A não execução dos atos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.
5 - O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.
6 - Na execução dos atos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de proteção do ambiente.
7 - Compete à ATRAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.
Artigo 16.º
Revogação
1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique:
a) Não execução dos atos de construção ou não exercício das atividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;
b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;
c) Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.
III - Do processo de licenciamento.
Atividades Industriais
Artigo 17.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
c) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respetivas vias de acesso;
d) Indicação da capacidade de produção da unidade
e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;
f) Valor total do investimento e as suas fontes de finanindustrial; ciamento;
g) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respetivo;
h) Indicação do número de empregos a criar;
i) Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.
2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à ATRAM, após instrução do processo e o competente parecer.
3 - A ATRAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.
4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a ATRAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.
5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.
6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.
Atividades comerciais e de serviços
Artigo 18.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Atividade a que se refere o pedido;
c) Características do local e menção da respetiva área onde se pretende instalar o estabelecimento;
d) Valor total do investimento e as suas fontes de finan-e) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respetivo;
f) Indicação do número de empregos a criar. ciamento;
2 - Deverá observar-se, quanto a este pedido, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Titularidade das licenças
1 - O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir. 2 - Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.
3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.
Artigo 20.º
Sucursal
1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedademãe. Artigo 21.º Domicílio particular Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
IV - Do exercício das atividades
Artigo 22.º
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a ATRAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Artigo 23.º
Infraestruturas e instalações
1 - A Região Autónoma da Madeira, assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
2 - É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia elétrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respetivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respetivos consumos.
3 - Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afetos à licença concedida.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia elétrica.
Artigo 24.º
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
1 - Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibila desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de agosto.
2 - Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.
Artigo 26.º
Normas obrigatórias
Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de proteção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.
Artigo 27.º
Laboração e regime de trabalho
1 - Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o disposto na legislação aplicável.
2 - A concessionária poderá solicitar aos utentes informação sobre o respetivo quadro de pessoal e horário de trabalho.
Artigo 28.º
Seguro de responsabilidade
Os utentes obrigam-se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 29.º
Saneamento básico e telecomunicações
1 - São da responsabilidade da concessionária as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das tubagens afetas aos serviços de telecomunicações nas zonas públicas da área geograficamente delimitada no Caniçal.
2 - São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.
Artigo 30.º
Caução
1 - Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 - O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da ATRAM. 3 - A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou segurocaução, conforme escolha dos utentes.
5 - A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.
V - Do cadastro dos utentes
Artigo 31.º
Registo
1 - O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.
2 - O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.
3 - Para efeitos de cadastro é objeto de registo:
a) A identificação completa do utente;
b) A instalação do estabelecimento;
c) O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;
d) A alteração da atividade desenvolvida.
VI - Da fiscalização
Artigo 32.º
Competência
A concessionária fiscalizará o bom exercício das atividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.
Artigo 33.º
Penalidades
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infração, a aplicar por deliberação da concessionária, que produzirá os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes. 2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data de notificação serão cobradas através do processo de execução fiscal.
3 - O pagamento das multas não isenta os utentes da responsabilidade civil em que incorrerem.
4 - Os montantes das multas constituem receita da concessionária.
VII - Disposições finais
Artigo 34.º
Diferendos
1 - Todas as questões emergentes das licenças concedidas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pela concessionária, outro pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação portuguesa em vigor.
2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.
3 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazêlo segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso, nos termos legais, para os tribunais competentes.
Artigo 35.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca:
a) Este Regulamento e o contrato de concessão referido no artigo 1.º deste diploma;
b) A legislação portuguesa aplicável.