Decreto Legislativo Regional 1/2013/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional
O Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, surgiu da necessidade de estabelecer uma nova estruturação da rede viária regional, decorrente da implementação de novas vias que provocaram profundas alterações na rede viária regional.
Atendendo ao tempo entretanto decorrido e tendo em consideração as mesmas linhas de orientação, visa-se com a presente alteração uma melhor adequação da classificação das estradas da rede viária regional à realidade existente, assim como definir em que termos ocorre a desclassificação de estradas regionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República, conjugados com a alínea c) do nº 1 do artigo 37º e a alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto
Os anexos do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Anexo I
REDE REGIONAL PRINCIPAL
ESTRADAS REGIONAIS PRINCIPAIS
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
Anexo II
REDE REGIONAL COMPLEMENTAR
ESTRADAS REGIONAIS COMPLEMENTARES
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
Anexo III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
REDE REGIONAL DE VIAS RÁPIDAS
(ver documento original)
Anexo IV
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
REDE REGIONAL DE VIAS EXPRESSO
(ver documento original)
Artigo 3º
Vias construídas
As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do presente diploma são da responsabilidade da entidade promotora da obra, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.