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Decreto Legislativo Regional 15/2016/M, de 14 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional

O Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, procedeu à reestruturação da rede viária regional em decorrência da implementação de novas vias que provocaram profundas alterações naquele sistema.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, procurou adequar a classificação das estradas da rede viária regional à realidade existente, alterando em conformidade o Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto.

Impõe-se agora, atenta a experiência que entretanto foi colhida, promover uma melhoria qualitativa das condições de circulação nas estradas regionais, com especial relevo para a segurança rodoviária e o combate à sinistralidade.

Neste âmbito, destaca-se a necessidade de adequar os níveis de serviço legalmente previstos para a rede viária regional às reais características geométricas e funcionais das vias, em consonância com o que aliás sucede nas estradas da rede rodoviária nacional.

Por outro lado são reintegradas no domínio público municipal as vias marginais às ribeiras de S. João, Sta Luzia e João Gomes, corrigindo-se desta forma os erros cometidos na reclassificação anterior, bem como clarificados e reajustados os pontos de início e fim de algumas vias.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto

Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Nível de serviço

1 - As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).

2 - [...].

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

Artigo 11.º

Nível de serviço

1 - As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível de serviço D).

2 - [...].

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.»

Artigo 3.º

Alteração de anexos

Os anexos I, II, III e IV ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter o conteúdo, incluindo as representações gráficas que os acompanham, constante dos anexos com a mesma numeração, aprovados pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado um artigo ao Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Novas vias

As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.»

Artigo 5.º

Competências

1 - As referências feitas e as competências cometidas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes consideram-se reportadas e são exercidas pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

2 - As competências cometidas ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes consideram-se reportadas e são exercidas pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo V o Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 9 de março de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Rede Regional Principal

Estradas Regionais Principais

Ilha da Madeira

(ver documento original)

Ilha do Porto Santo

(ver documento original)

ANEXO II

Rede Regional Complementar

Estradas Regionais Complementares

Ilha da Madeira

(ver documento original)

Ilha do Porto Santo

(ver documento original)

Ilha da Madeira

Rede Regional Principal

Rede Regional Complementar

(ver documento original)

Desenho 1 - Ilha da Madeira.

Ilha do Porto Santo

Rede Regional Principal

Rede Regional Complementar

(ver documento original)

Desenho 3 - Ilha do Porto Santo.

ANEXO III

Classificação Funcional

Rede Regional de Vias Rápidas

(ver documento original)

ANEXO IV

Classificação Funcional

Rede Regional de Vias Expresso

(ver documento original)

Ilha da Madeira

Classificação Funcional das estradas da rede regional principal

(ver documento original)

Desenho 2 - Ilha da Madeira.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto

CAPÍTULO I

Classificação das estradas da rede viária regional

SECÇÃO I

Classificação estrutural

Artigo 1.º

Classificação

As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:

a) Estradas regionais principais;

b) Estradas regionais complementares.

Artigo 2.º

Rede regional principal

1 - As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de atividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.

2 - As estradas regionais principais constituem a rede regional principal e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo I, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 101.

3 - As estradas regionais principais são objeto de uma classificação funcional nos termos do disposto na secção II do presente capítulo.

4 - Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.

Artigo 3.º

Rede regional complementar

1 - As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.

2 - As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo II, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 201.

3 - As estradas regionais complementares não são globalmente objeto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional de via expresso, com as características estipuladas no artigo 6.º do presente diploma.

4 - Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 3 do presente artigo, conforme consta da relação anexa, que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Classificação funcional

Artigo 4.º

Classificação

As estradas da rede viária regional podem integrar-se nas seguintes categorias funcionais:

a) Vias rápidas;

b) Vias expresso;

c) Vias regulares.

Artigo 5.º

Rede regional de vias rápidas

1 - As vias rápidas são os trechos da rede regional principal especificamente projetados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que, cumulativamente:

a) Dispõem de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais são separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou por outros dispositivos;

b) Não têm cruzamentos de nível com qualquer outra estrada;

c) Estão especialmente sinalizados como via rápida.

2 - As vias rápidas constituem a rede regional de vias rápidas e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo III, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Rede regional de vias expresso

1 - As vias expresso são os trechos da rede regional principal e excecionalmente da rede regional complementar que, não fazendo parte da rede regional de vias rápidas, dispõem, cumulativamente:

a) De uma faixa de rodagem com duas vias, pelo menos, de bermas pavimentadas ou passeios, e, no caso de possuírem acessos marginais, estes têm de ser condicionados;

b) De cruzamentos de nível ou de nós de ligação bem identificados e devidamente espaçados, acedendo a outras vias da rede regional;

c) De sinalização especial como via expresso.

2 - As vias expresso constituem a rede regional de vias expresso e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo IV, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Rede regional de vias regulares

Todas as estradas da rede regional principal não incluídas nos artigos 5.º e 6.º são vias regulares e constituem a rede regional de vias regulares.

CAPÍTULO II

Características técnicas da rede regional

SECÇÃO I

Rede regional principal

Artigo 8.º

Nível de serviço

1 - As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).

2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Acesso às estradas regionais principais

1 - O acesso às estradas regionais principais, a partir de qualquer outro tipo de vias, faz-se por ligações devidamente espaçadas, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de ligações de estradas regionais principais.

2 - É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais classificadas funcionalmente como via rápida, e a outras que, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, venham a ser definidas.

3 - O acesso às estradas regionais classificadas funcionalmente como via expresso ou via regular, a partir de propriedades marginais, é condicionado nos termos da legislação aplicável em vigor, ou noutros a estabelecer.

Artigo 10.º

Travessia de centros urbanos

A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais faz-se em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respetivos planos de desenvolvimento.

SECÇÃO II

Rede regional complementar

Artigo 11.º

Nível de serviço

1 - As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível de serviço D).

2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

SECÇÃO III

Outras características técnicas

Artigo 12.º

Outras características técnicas da rede regional

As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, conceção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non edificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projeto elaboradas pela Direção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:

a) Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9 %:

i) Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12 %, sendo necessária a sua justificação;

ii) Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lancetes) não será permitida inclinação superior a 5 %, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;

b) Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos retos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:

i) Nos lancetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;

c) Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:

i) Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objetivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Níveis de serviços

Os níveis de serviços previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Research Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.

Artigo 14.º

Competência de planeamento, construção e reparação

O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, através da Direção Regional de Estradas.

Artigo 14.º-A

Novas vias

As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.

Artigo 15.º

Desclassificação de estradas regionais

As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Legislativo Regional 22/92/M, de 16 de julho, e o Decreto Legislativo Regional 19/95/M, de 30 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Rede Regional Principal

Estradas Regionais Principais

Ilha da Madeira

(ver documento original)

Ilha do Porto Santo

(ver documento original)

ANEXO II

Rede Regional Complementar

Estradas Regionais Complementares

Ilha da Madeira

(ver documento original)

Ilha do Porto Santo

(ver documento original)

Ilha da Madeira

Rede Regional Principal

Rede Regional Complementar

(ver documento original)

Desenho 1 - Ilha da Madeira.

Ilha do Porto Santo

Rede Regional Principal

Rede Regional Complementar

(ver documento original)

Desenho 3 - Ilha do Porto Santo.

ANEXO III

Classificação Funcional

Rede Regional de Vias Rápidas

(ver documento original)

ANEXO IV

Classificação Funcional

Rede Regional de Vias Expresso

(ver documento original)

Ilha da Madeira

Classificação Funcional das estradas da rede regional principal

(ver documento original)

Desenho 2 - Ilha da Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto Legislativo Regional 22/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a classificação das estradas da rede viária regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Decreto Legislativo Regional 19/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/92/M, DE 16 DE JULHO (ESTABELECE A CLASSIFICACAO DAS ESTRADAS DA REDE VIÁRIA REGIONAL PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA), NO QUE SE REFERE A REDE REGIONAL COMPLEMENTAR, CONFORME MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Classifica as estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto Legislativo Regional 32/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-07-29 - Decreto Legislativo Regional 16/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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