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Decreto Legislativo Regional 9/2016/M, de 3 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases da concessão

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases da concessão.

O Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adiante também designada por concessionária ou VIAEXPRESSO, adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprovando as respetivas bases da concessão.

Em 10 de dezembro de 2004, no quadro do referido diploma, é celebrado entre a Região Autónoma da Madeira, adiante também designada por concedente, e a VIAEXPRESSO, o contrato de concessão de serviço público tendo por objeto a exploração, conservação e manutenção dos troços de estradas regionais e outros a elas associados definidos no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de agosto, alterou o artigo 8.º e as bases xiv e xxvii anexas ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Mais tarde, no âmbito da assistência económico-financeira externa prestada a Portugal, o Governo Português outorga, em 17 de maio de 2011, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, pelo qual se compromete a executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, assumindo expressamente o dever de rever os contratos de parceria público-privada (PPP) do sector rodoviário, com o objetivo de, sem descurar a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e bens, reduzir sustentadamente os encargos que desses contratos resultam para o erário público.

Em consonância, o Governo Português decide proceder a uma revisão do enquadramento legislativo e regulamentar, em particular no que se refere à redução e revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os encargos públicos, e contribuindo para a sustentabilidade do setor rodoviário e para a reforma estrutural do Estado Português.

Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âmbito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Madeira, comprometeu-se a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo por referência as modificações em curso no universo das PPP estaduais, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias regionais, com vista à redução dos encargos que daí resultam para a Região Autónoma da Madeira.

Tendo por base o supracitado enquadramento, a Região Autónoma da Madeira solicita à VIAEXPRESSO a renegociação do contrato de concessão com esta outorgado, dirigida à redução dos encargos aí assumidos pelo parceiro público, tendo a concessionária, sem prejuízo dos seus direitos legais e contratuais, entendido que era do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada que, permitindo à concedente prosseguir os seus objetivos de redução dos encargos emergentes do contrato de concessão, fosse de igual forma sustentável para o parceiro privado.

É assim desenvolvido e concluído, com sucesso, um processo negocial pelo qual concedente e concessionária ajustam os termos das alterações a introduzir no contrato de concessão, doravante "Contrato de Concessão Alterado", entre ambas outorgado, incluindo o respetivo impacto na redução dos pagamentos.

Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos pagamentos da concedente, contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de serviço e dos requisitos operacionais, de manutenção e de grandes reparações, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redução de investimentos e respetivos custos, bem como a recalendarização da respetiva realização, assim como da vida residual da concessão; (iii) a redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto da concessão dos troços associados, na extensão total de 13,0 km, o troço principal do túnel da banda D'Além, com a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, assim como a exclusão dos troços das VE5, VE6 e VE7, na extensão total de 9,47 km, situados em zonas geograficamente descontinuadas relativamente aos demais troços concessionados, sem prejuízo de a concessionária se obrigar, em relação a estes últimos, a prestar, estritamente, serviços de monitorização e informação a partir do seu sistema de controlo e vigilância; e (iv) uma redução da TIR acionista prevista no Caso Base.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos apenas a partir da obtenção de declaração de conformidade ou visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Tendo em conta o acordo assim alcançado, torna-se necessário e adequado proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de agosto, incluindo as bases da concessão que constituem o respetivo Anexo II.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/M de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Concessão de Serviço Público

1 - Na data de entrada em vigor do Contrato de Concessão Alterado passam a constituir o objeto do contrato de concessão outorgado entre a Região Autónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., a VE1, entre Machico e Ribeira de S. Jorge, a VE2, entre São Vicente e Porto Moniz, a VE3, entre Ribeira Brava e Madalena do Mar e entre Arco da Calheta e Raposeira do Lugarinho, e a VE4, entre Ribeira Brava e Meia Légua e entre Serra de Água e São Vicente, na extensão total de cerca de 69 km, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT).

2 - Em consequência do disposto no número anterior, são excluídos do âmbito da concessão, da ER101, os troços associados entre São Vicente e Porto Moniz, com a extensão de 10,5 km, da ER101, o troço associado entre Madalena do Mar e o túnel da banda D'Além e entre este e a rotunda do Arco da Calheta, com a extensão de 2,5 km, da ER101, o troço principal do túnel da banda D'Além, com a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, e bem assim o troço da VE5, Cancela-Camacha, com a extensão de 4,0 km, o troço da VE6, Ribeira da Lapa-Curral das Freiras, com a extensão de 2,62 km, e o troço da VE7, Ribeira Funda-Paúl do Mar, com a extensão de 2,85 km.

3 - A concessionária prestará à concedente, relativamente aos troços da VE5, VE6 e VE7, estritamente serviços de monitorização e informação a partir do seu sistema de controlo e vigilância.

4 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no n.º 1, até ao limite da quilometragem inicialmente identificada, por simples alteração do contrato e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro

As bases i, iii, vii, xii, xiii, xxiv e xxvii do Anexo II - Bases da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

É objeto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção, dos troços de estradas regionais definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Base III

[...]

1 - As vias concessionadas são as que estão referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - O contrato de concessão identificará as vias que fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Base VII

[...]

1 - [...].

2 - Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.

Base XII

[...]

1 - O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da presente concessão de serviço público, desde que seja realizado o aumento especial de capital social previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

2 - [...].

Base XIII

[...]

1 - A concessão terá a duração de 25 anos contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a firma do contrato.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Base XXIV

[...]

1 - Cabe à concessionária manter as estradas concessionadas, durante todo o período da concessão, num estado de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões de qualidade fixados no contrato de concessão.

2 - [...].

3 - [...].

Base XXVII

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes.

2 - A concessionária só está obrigada à realização das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a concedente as condições financeiras da respetiva execução.

3 - No caso de extensão do objeto da concessão, nos termos previstos nas presentes bases, a concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da respetiva entidade pública contratante, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à verba prevista na base xiv.»

Artigo 3.º

Outorga do contrato

O Secretário Regional com a tutela das finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, os documentos relacionados com as alterações ao contrato de concessão outorgado entre Região Autónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., cuja minuta é aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º

Republicação

1 - São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as bases da concessão do serviço público de exploração, conservação e manutenção de troços de estradas regionais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., aprovadas como Anexo II ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, e alteradas pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de agosto, e pelo presente diploma.

2 - Para efeitos de republicação é adotado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa atualmente vigente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o Artigo 4.º)

Republicação das bases da concessão, anexas ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, e alteradas pelo Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de agosto, do serviço público de exploração, conservação e manutenção de troços de estradas regionais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

ANEXO II

Bases da concessão

Base I

Objeto da concessão

É objeto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção, dos troços de estradas regionais definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Base II

Natureza da concessão

1 - A presente concessão é de serviço público.

2 - A realização de obras ou trabalhos e a prestação de serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias concessionadas, não prejudica a natureza da concessão como de serviço público.

Base III

Vias concessionadas

1 - As vias concessionadas são as que estão referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - O contrato de concessão identificará as vias que fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado.

3 - Os limites físicos da concessão são definidos em relação às vias concessionadas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

4 - Se, durante a vigência da concessão, for efetuada alguma alteração na classificação rodoviária, nomeadamente resultante de uma reforma de conjunto, produzida na Região, o contrato de concessão será alterado de modo a dele constar a nova identificação, para que não fique perturbada a perfeita e constante determinação do objeto do contrato.

5 - A transferência de lanços para a concessionária será efetuada nos termos definidos no contrato de concessão, sem prejuízo do respeito pelo disposto na base xxiv.

Base IV

Extensão da concessão

1 - A concessão pode ser estendida, até ao limite de metade da quilometragem definida na base i, por simples decisão do Governo Regional, aceite pela concessionária, e formalizada por alteração do contrato de concessão.

2 - A extensão pode ter como objeto outras estradas regionais além das referidas na base i.

Base V

Regime de retribuição à concessionária e estatuto dos utentes das vias concessionadas

1 - Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a título de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias concessionadas.

2 - A concessionária será remunerada de acordo com um sistema do tipo SCUT, no qual o volume de tráfego determina, em conjunto com outros fatores, o montante da retribuição.

3 - O contrato de concessão concretizará os termos definidores da retribuição da concessionária, durante todo o período de vigência da concessão.

Base VI

Concedente e concessionária

1 - A concedente é a Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessionária é a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

Base VII

Bancos financiadores

1 - As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, financiadoras das atividades da concessão, e com ela relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento que estejam identificados no contrato de concessão, constituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.

2 - Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.

Base VIII

Cessão da posição contratual

1 - É vedado à concessionária a cessão da posição contratual a outrem durante todo o período de vigência da concessão.

2 - A sanção imediata para a violação, por ato ou contrato, do disposto no parágrafo anterior é a nulidade.

3 - Porém, a prática desses atos ou contratos é relevante para efeitos de imposição de sanções à concessionária, para execução de garantias ou para o desencadear do processo com vista à rescisão do contrato, não podendo a concessionária invocar ou opor a nulidade.

Base IX

Oneração, alienação e trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultados idênticos.

2 - A concessionária não pode trespassar a concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultado idêntico.

3 - Serão nulos todos e quaisquer atos ou contratos praticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se, contudo, e em benefício da concedente, o disposto no último parágrafo da base viii.

Base X

Autorização para a prática dos atos ou contratos referidos nas bases viii e ix

1 - Se estiver em risco a continuidade do serviço público, poderá a concedente autorizar previamente a prática de atos, ou a celebração de contratos, que caiam na previsão das bases viii e ix, a título excecional, suportando a concessionária os prejuízos e encargos que daí decorram.

2 - A recusa da concedente em praticar os atos referidos no parágrafo anterior, simplesmente fundamentada no dever da concessionária em cumprir as suas obrigações no âmbito do contrato, não dá direito à perceção de quaisquer verbas pela concessionária, a título de indemnização por prejuízos sofridos, ou qualquer outro.

Base XI

Área da concessão

A área da concessão é a definida no anexo i a estas bases ou esta adicionada da que resulte da extensão ou extensões do objeto da concessão.

Base XII

Extensão da área da concessão e aumento especial de capital social

1 - O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da presente concessão de serviço público, desde que seja realizado o aumento especial de capital social previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro.

2 - Esta prerrogativa conferida ao Governo Regional pode ser utilizada por uma ou mais vezes.

Base XIII

Duração da concessão

1 - A concessão terá a duração de 25 anos contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a firma do contrato.

2 - Passados os 25 anos sobre a celebração do contrato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera o disposto na base xlv e cessam todos os efeitos da concessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo da base xxx.

3 - O contrato de concessão poderá prever soluções específicas para o caso de, na data prevista para o início da contagem do prazo dos 25 anos de concessão, não estarem totalmente disponíveis para transmissão à concessionária as vias concessionadas. Em tal eventualidade, pode o troço total ser dividido em vários, e a data de duração da concessão ser diversa conforme as secções que resultem desta operação. O objetivo dessas cláusulas do contrato de concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo da concessão, também impedir que em relação a alguma secção do troço concessionado a concessionária dela frua por um período inferior aos 25 anos.

4 - No caso de se operar a extensão da área da concessão, poderão concedente e concessionária acordar sobre se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objeto que corresponda à extensão, se contarão os 25 anos desde a data da assinatura da alteração ao contrato de concessão.

Base XIV

Pagamento à concedente

1 - A concessionária pagará à concedente o valor de (euro) 250 000 000, nos termos e momentos definidos no contrato de concessão.

2 - No caso de extensão do objeto da concessão, deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba à concessionária.

Base XV

Pagamento à concessionária

1 - A concedente pagará à concessionária, nos termos e momentos definidos no contrato de concessão, as verbas que a esta última sejam atribuídas.

2 - O pagamento à concessionária, que deverá assumir uma expressão unitária, e não ser cindido por cada seu fundamento, embora seja satisfeito em prestações periódicas distribuídas pelo período de duração da concessão, deverá permitir a remuneração adequada pelas obrigações de manutenção das vias concessionadas em todo o período de vigência da concessão, bem como da retribuição do capital e juros da verba prevista na base anterior, acrescida da vantagem económica que represente a melhor oferta dos participantes no primeiro aumento especial de capital social.

Base XVI

Financiamento

Cabe à concessionária dotar-se dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações, no âmbito do contrato.

Base XVII

Equilíbrio financeiro e sua reposição

1 - Quer a concedente quer a concessionária estão obrigadas a manter, preservar e promover o equilíbrio financeiro em que o contrato de concessão se funda. Tal é uma obrigação recíproca que vincula as partes durante toda a vigência do contrato. Caso a concedente pretenda modificar as prestações, mesmo que com respeito pelo objeto do contrato, terá de indemnizar a concessionária em termos justos e adequados.

2 - O equilíbrio financeiro servirá, ainda, de parâmetro para a resolução de qualquer vicissitude ou litígio que ocorra durante a vigência do contrato.

3 - Caso se entenda útil à gestão do contrato e à prevenção e ou resolução de litígios, podem as partes recorrer a fórmulas que concretizem o equilíbrio financeiro da concessão. Existindo estas, não podem ser invocados quaisquer outros fundamentos a título de indemnização, composição ou reposição do equilíbrio financeiro.

Base XVIII

Direção e fiscalização da concessão

1 - A concedente tem o direito de, nos termos gerais, dirigir e fiscalizar a execução do presente contrato administrativo.

2 - A direção não pode, contudo, pôr em causa a autonomia de gestão da VIAEXPRESSO, ou substituir-se aos atos que esta, como pessoa jurídica distinta, tenha o direito de praticar. Os poderes de direção não podem, em concreto, ser exercidos para atingir efeitos como os que decorrem da suspensão da concessão pela concedente, o resgate ou o processo prévio à rescisão do contrato.

3 - A fiscalização será exercida por quem represente a concedente e visa garantir que o contrato se cumpre e o serviço público é garantido ao longo de todo o período da concessão. O contrato de concessão especificará os meios pelos quais os poderes de fiscalização se exercem e como pode a concessionária a eles reagir, no caso de exercício ilegal, ou fora dos parâmetros do contrato.

Base XIX

Projeto empresarial VIAEXPRESSO e acordos parassociais

1 - Além de ser uma concessionária e instrumento de serviço público, a VIAEXPRESSO tem o direito de se autodeterminar a afirmar como empresa de participação societária maioritariamente privada para que deverá evoluir, gerando e gerindo as receitas que permitam a sua autossustentação, assegurando taxas de rendibilidade atrativas para o investimento.

2 - De modo a garantir a estabilidade acionista e a continuidade da concessionária de serviço público, serão estabelecidos entre os participantes da VIAEXPRESSO pelo menos os acordos parassociais que o contrato de concessão especifique.

Base XX

Bens e direitos afetos à concessão

1 - Os bens e direitos afetos à concessão representam o acervo constante necessário ao cumprimento permanente das obrigações de serviço público envolvidas na execução do contrato.

2 - São bens e direitos afetos à concessão aqueles que o contrato especifique. A sua qualidade, quantidade e atualização são expressas no inventário elaborado especificamente a esse efeito.

Base XXI

Transmissões de propriedade e bens afetos à concessão

O contrato de concessão especificará o regime das transmissões de propriedade de bens afetos à concessão, bem como da extinção de direitos nela integrados, sobretudo para permitir a sua substituição, de modo a não deixar perigar a continuidade do serviço público ou a paralisia da ação da concessionária.

Base XXII

Oneração de bens afetos à concessão e de ações representativas do capital social da concessionária

1 - Qualquer oneração de bens afetos à concessão é proibida, salvo acordo expresso dado pela concedente, após solicitação escrita a esse propósito, apresentada pela concessionária.

2 - Fica desde já autorizada a oneração de ações representativas do capital social da concessionária, para efeitos de prestação das garantias destinadas à recolha de meios financeiros necessários à execução do contrato.

Base XXIII

Exploração das estradas concessionadas

1 - A concessionária tem o direito de explorar economicamente as vias concessionadas, daí retirando o proveito que o contrato de concessão lhe torne legítimo e acessível.

2 - Porém, a exploração de atividades económicas relacionadas com a rodovia, como é o caso das áreas de serviço, de publicidade ou de outro tipo de serviços, só é admitida se o contrato de concessão o estabelecer, e nos termos em que o faça.

Base XXIV

Conservação, manutenção e reparação das estradas concessionadas

1 - Cabe à concessionária manter as estradas concessionadas, durante todo o período da concessão, num estado de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões de qualidade fixados no contrato de concessão.

2 - O contrato de concessão especificará o que se entende por padrão de qualidade mínimo da conservação, manutenção e reparação, que constitui uma obrigação essencial da concessionária, e cujo desrespeito substancial representa um caso de incumprimento grave. Cabe ao contrato de concessão estabelecer a diferença entre desrespeito substancial e não substancial e os critérios em que essa distinção se funda.

3 - O contrato de concessão especificará os termos e os momentos das transferências dos lanços de estradas, para a concessionária, nomeadamente para efeitos de esta assumir as obrigações de manutenção, conservação e reparação.

Base XXV

Disciplina de tráfego

1 - A concessionária obedecerá, naquilo que lhe compete, às normas do Código da Estrada que afetem a sua atividade, em especial no que diz respeito à manutenção da sinalização obrigatória em perfeitas condições.

2 - O contrato de concessão especificará em que se concretiza o cumprimento desta obrigação.

Base XXVI

Assistência a utentes

1 - A concessionária tem a obrigação de garantir a assistência aos utentes das vias concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, sobretudo no que diz respeito à segurança e à prevenção de acidentes.

2 - Para tal, a concessionária cooperará com as autoridades policiais e administrativas, de modo a instalar um sistema eficaz de assistência, com pleno respeito pelas condições legais em vigor.

3 - O contrato de concessão concretizará o modo como será cumprido o disposto nesta base, estabelecendo padrões de qualidade mínimos obrigatórios.

Base XXVII

Novas construções e alterações ou modificações relevantes nas já existentes assumidas pela concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes.

2 - A concessionária só está obrigada à realização das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a concedente as condições financeiras da respetiva execução.

3 - No caso de extensão do objeto da concessão, nos termos previstos nas presentes bases, a concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da respetiva entidade pública contratante, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à verba prevista na base xiv.

Base XXVIII

Expropriações

1 - A VIAEXPRESSO pode requerer às autoridades competentes, enquanto concessionária de serviço público, a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos objetivos do contrato de concessão, aí incluídos os que resultem da extensão do seu objeto.

2 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da VIAEXPRESSO, a qual, no desencadear do processo, identificará suficientemente, nos termos legais, os meios financeiros com os quais assegurará o cumprimento dessa obrigação.

Base XXIX

Servidões administrativas

O disposto na base anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações.

Base XXX

Caução

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no montante e com os requisitos de execução incondicional que o contrato de concessão especifique.

2 - A caução terá de ser prestada em termos de ficar em vigor para além do período de vigência da concessão, sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato que as executa, se possa projetar além do prazo de 25 anos.

3 - O montante da caução poderá ir sendo reduzido sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos termos em que o contrato de concessão o estabeleça.

Base XXXI

Seguros

O contrato de concessão especificará os seguros que a concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respetivos e as condições em que a concedente se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas.

Base XXXII

Incumprimento grave

1 - O incumprimento grave é qualquer comportamento da concessionária ou da concedente que ponha em causa a manutenção do serviço público concessionado.

2 - O contrato de concessão pode especificar o conceito de incumprimento grave, quer através de critérios adequados ao disposto no parágrafo anterior, quer pela indicação de situações concretas de incumprimento grave, quer pelo recurso aos dois métodos atrás apontados.

Base XXXIII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

1 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão, pela culpa e pelo risco, não sendo assumido pela concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

2 - A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão.

Base XXXIV

Incumprimento não grave

1 - Incumprimento não grave é qualquer comportamento da concessionária ou da concedente que, representando uma infração ao disposto nestas bases ou no contrato de concessão, não ponha substancialmente em causa a manutenção do serviço público concessionado.

2 - O contrato de concessão especificará as situações que devam ser qualificadas como representando incumprimento não grave, quanto a cada uma das partes, podendo recorrer, igualmente, à descrição genérica de casos em que se identifique tal modalidade de incumprimento.

3 - O incumprimento não grave dá lugar à aplicação de penalidades pecuniárias, que oscilarão entre os valores que o contrato de concessão especifique.

Base XXXV

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, independentes da vontade das partes, e que impeçam, no todo ou em parte, momentânea ou por um período de tempo continuado, o cumprimento deste contrato.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais. Serão relevantes para efeito do contrato, se afetarem o seu cumprimento.

3 - A verificação de um caso de força maior inibe qualquer das partes de invocar perante a outra a aplicação de sanções, previstas nas suas bases anteriores.

Base XXXVI

Processo prévio à rescisão

1 - Quando alguma das partes dirija à outra notificação no sentido de que pretende rescindir o contrato, terá de seguir o processo previsto nesta base. A notificação da intenção de rescindir o contrato tem de ser fundamentada, concretizando o que impede a continuidade de prestação do serviço público, ou outra ocorrência de incumprimento grave, que o contrato de concessão admita ou especifique.

2 - À notificação de intenção de rescindir o contrato, a parte contrária deve responder, no prazo de 10 dias úteis, com uma proposta de resolução do litígio, que suponha a continuação da concessão. Nessa resposta, identificará as suas razões e, caso concorde com algo da fundamentação da parte contrária, sugerirá um valor a título de indemnização, ou alguma contrapartida especial, que permita compensar a outra parte.

3 - Só no caso de a parte que notificou da intenção de rescindir o contrato não se satisfazer com a proposta da parte contrária, poderá repetir a notificação, a qual terá pleno efeito após ser recebida pela destinatária.

Base XXXVII

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão pode ser rescindido por qualquer das partes, com base no incumprimento grave por parte da outra.

2 - A concedente pode, ainda, rescindir o contrato, por motivos de interesse público, contra o pagamento da justa e devida indemnização à concessionária.

3 - O contrato de concessão pode recorrer a fórmulas para concretizar os critérios ou os montantes dos valores de indemnização. Caso existam fórmulas de cálculo, nenhuns outros valores serão devidos, a título de indemnização, nem outros fundamentos poderão ser adiantados, a tal feito.

4 - A rescisão está sujeita ao processo prévio identificado na base anterior.

Base XXXVIII

Responsabilidade financeira em caso de rescisão

1 - Qualquer das partes a quem sejam imputáveis as razões da rescisão fica imediatamente responsável pela totalidade do passivo resultante dos contratos de financiamento. O mesmo sucede com a concedente, se rescindir o contrato por motivos de interesse público.

2 - Este facto não desvincula a outra parte das suas obrigações já constituídas com os bancos financiadores, no âmbito dos contratos de financiamento. Os bancos financiadores têm o direito de reavaliar o risco e as condições dos contratos de financiamento caso ocorra uma rescisão do contrato, independentemente de continuar a ser assegurado o serviço público objeto da concessão.

Base XXXIX

Resgate da concessão

1 - A concessão poderá ser resgatada e a sua atividade assumida pela concedente, no caso de razões de interesse público o justificarem, mas exclusivamente nos cinco anos finais do período de duração da concessão.

2 - Para os efeitos da presente base, os cinco anos finais do período de duração da concessão são aqueles que começam a correr transcorridos que estejam 20 anos completos sobre a assinatura do contrato.

3 - O resgate é o ato pelo qual a concedente assume diretamente o serviço público concessionado, entrando na posição jurídica da concessionária, em todas as situações jurídicas que tenham sido estabelecidas ou que sirvam a concessão.

4 - Com o resgate da concessão opera-se, igualmente, a transmissão das ações representativas do capital social da concessionária para a concedente.

5 - O contrato de concessão explicitará, de modo claro, os termos em que se determina a indemnização a pagar pela concedente.

Base XL

Suspensão da concessão

1 - A concessão pode ser suspensa, exclusivamente pela concedente, por motivos de interesse público, ou pela verificação de facto de força maior, impeditivo da concretização dos objetivos de serviço público, ainda que parcial, sendo a concessionária indemnizada dos prejuízos que por esse ato sofra.

2 - A suspensão pode, igualmente, ser decidida consensual e conjuntamente pela concedente e pela concessionária.

3 - A suspensão supõe que a concessionária possa retomar a plenitude dos seus direitos e a exploração normal do serviço público concessionado transcorrido que seja o período da suspensão.

4 - Durante a suspensão não corre o prazo de duração da concessão.

5 - A suspensão não pode durar mais de dois anos seguidos ou quatro interpolados. Atingido esse prazo, considera-se extinta a concessão, como se se tivesse chegado ao seu termo.

Base XLI

Sequestro da concessão

1 - Em caso de a concessionária se encontrar em situação de incumprimento grave, e não queira a concedente usar do direito de rescisão do contrato, pode esta sequestrar a concessão.

2 - Durante o período de sequestro, continua a correr o prazo de duração da concessão.

3 - O sequestro não pode prolongar-se por mais de um período seguido de um ano ou interpolado de dois. Caso se mantenham os motivos que justificaram originariamente o sequestro, ou ocorram outros semelhantes ou equivalentes, a concedente tem de desencadear o processo de rescisão do contrato.

Base XLII

Responsabilidade financeira em caso de resgate, suspensão ou sequestro da concessão

1 - Sempre que ocorra o resgate, a suspensão ou o sequestro da concessão, e durante os períodos respetivos, a concedente assume a responsabilidade perante os bancos financiadores de suportar todos os encargos que a concessionária perante eles tinha, mas estes efeitos não são oponíveis pela concessionária, face às mesmas instituições de crédito, para se desobrigar daquilo que seja seu dever, nos termos dos contratos que com elas haja celebrado.

2 - A concessionária tem a obrigação de indemnizar a concedente pelos prejuízos causados, nos termos definidos no parágrafo anterior.

3 - A ocorrência do resgate, suspensão ou sequestro não constituem, por si só, situações que constituam alteração relevante às condições de celebração dos contratos de financiamento.

Base XLIII

Cálculo de prejuízos

1 - Como prejuízos indemnizáveis, no âmbito das disposições incluídas nas bases anteriores, contam-se:

a) Os valores de amortização de qualquer equipamento adquirido ou que esteja na posse da concessionária por efeito de contrato de locação financeira e que sirva, utilmente, a concessão;

b) Os custos das penalidades, ou outros custos, que os bancos financiadores imputem à concessionária, e que estejam previstos, inicialmente, no sistema de financiamento da concessão;

c) As indemnizações que qualquer das partes haja de pagar a terceiros, as quais não existiriam se não houvesse sido resgatada, suspensa, sequestrada ou rescindida a concessão;

d) Os lucros cessantes, calculados segundo os resultados dos dois anos imediatamente anteriores, e projeções que tais resultados razoavelmente admitam;

e) O valor atribuído à continuidade do serviço público, que fique frustrado, total ou parcialmente.

2 - O contrato de concessão pode determinar o recurso às fórmulas de equilíbrio financeiro para determinar, total ou parcialmente, qualquer valor de prejuízos a compensar. Caso se recorra a fórmulas, não é admissível qualquer pedido suplementar para prover à indemnização pelos mesmos factos.

Base XLIV

Comissão de Acompanhamento da Concessão

1 - É instituída a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), que será composta por três elementos, sendo um deles o presidente, nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pelas obras públicas, outro nomeado pela concessionária e um terceiro pelos bancos financiadores.

2 - O processo de indigitação, nomeação, posse e revogação de mandatos, e renúncia a eles, será estabelecido e descrito no contrato de concessão.

3 - À CAC deve ser remetida, periódica e sistematicamente, a informação que lhe permita acompanhar a execução do contrato de concessão e a qualidade do serviço público concessionado e prevenir litígios entre a concedente e a concessionária.

4 - O contrato de concessão especificará qual a informação a fornecer à CAC, bem como as modalidades do respetivo suporte, e do respetivo acesso e ou remessa.

5 - Caso ocorra um litígio entre a concedente e a concessionária, ou seja provável, face a dados objetivos, que um litígio se venha a desenvolver, a curto prazo, a CAC deverá recolher a informação precisa a esse respeito e elaborar uma proposta de prevenção e ou resolução do conflito.

6 - As partes do contrato de concessão são livres de aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, as sugestões da Comissão.

7 - A CAC terá reuniões ordinárias cada seis meses e reuniões extraordinárias sempre que tal se justifique.

8 - A CAC deverá produzir um relatório anual da concessão, a apresentar até ao fim de junho, e que se apoiará nas contas aprovadas pela assembleia geral da VIAEXPRESSO.

9 - A CAC só delibera por consenso. Caso os membros da CAC não cheguem a acordo para a aprovação de dois relatórios anuais, ou de dois relatórios sobre litígios concretos, estes no espaço de 12 meses seguidos, é considerada a Comissão automaticamente extinta. Nessa situação, o presidente da CAC elaborará um relatório que enuncie os factos que provocaram a extinção da Comissão, e que será entregue ao Governo Regional e à concessionária.

10 - O contrato de concessão concretizará as remunerações, ajudas de custo e reembolso de despesas a que têm direito os membros da CAC. Da sua versão inicial, deverá, igualmente, constar um anexo de onde constem os nomes dos primeiros titulares da CAC.

11 - A concessionária suportará todos os custos com o funcionamento da CAC, devendo o contrato de concessão especificar os critérios de imputação objetivos e os limites desta obrigação.

12 - Caso alguma das partes notifique a outra da sua intenção em rescindir o contrato, a Comissão só intervirá para produzir uma sugestão concreta, caso ambas as partes o solicitem expressamente.

13 - A CAC, contudo, deverá ser consultada na eventualidade da ocorrência da suspensão, resgate ou sequestro da concessão. Essa consulta pode ser desencadeada por qualquer das partes do contrato de concessão.

Base XLV

Reversão

No termo do prazo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, por esse simples facto, as ações representativas do capital social da concessionária.

Base XLVI

Arbitragem

1 - Os litígios emergentes do contrato de concessão, da interpretação das suas disposições, ou dos termos da sua execução, poderão ser sujeitos a decisão arbitral, ou a outro meio extrajudicial de resolução de litígios, nos limites legais e nos termos em que o contrato de concessão o concretize.

2 - O contrato de concessão deverá identificar os casos que possam constituir objeto de arbitragem ou de objeto de atuação de outro meio extrajudicial, em termos tais que as partes não poderão invocar divergência quanto a tais objetos, para se furtar à constituição dos órgãos necessários ao funcionamento destes meios alternativos de resolução de litígios. Podem, contudo, as partes remeter para momento posterior à celebração do contrato de concessão, mas nunca ultrapassando um ano sobre esse ato, o estabelecimento de uma convenção arbitral completa.

3 - O recurso a qualquer meio extrajudicial de resolução de litígios, bem como a interposição, ou o decurso, de qualquer ação judicial, seja qual for a sua natureza, não suspende ou faz extinguir qualquer das obrigações que as partes tenham, ao abrigo deste contrato.

Base XLVII

Dissolução e liquidação da sociedade concessionária

No caso de ser deliberada a dissolução da sociedade concessionária, e a respetiva liquidação, poderá a concedente assumir a continuidade do serviço público, desencadeando a execução das regras constantes, atualmente, do artigo 21.º dos estatutos da VIAEXPRESSO.

Base XLVIII

Contrato de concessão

1 - O contrato de concessão, que respeitará o conteúdo destas bases, as desenvolverá e executará, e com elas se conformará, é o instrumento jurídico nuclear da concessão, e reunirá tanto o que aqui se dispõe como o que, em benefício do interesse público, conste da declaração de intenções do(s) agrupamento(s) que venha(m) a integrar o corpo acionista da VIAEXPRESSO, aí incluídas as possibilidades, os limites e as modalidades de alteração futura do título contratual.

2 - O contrato de concessão especificará, nomeadamente, os termos em que poderá ocorrer a sua redução voluntária, a extinção ou caducidade por motivos que transcendam a vontade das partes, a revogação por mútuo acordo e a subsistência do vínculo contratual, mesmo que alguma, ou algumas, das suas cláusulas venham a ser judicialmente declaradas inválidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2524132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão. Publica em anexo os Estatutos da referida empresa.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 36/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária de Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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