Decreto Regulamentar Regional 20/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento,
Recursos e Gestão de Obras Públicas O Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, integrou, no contexto dos seus serviços centrais, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do seu artigo 5.º Nessa decorrência, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, a qual tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico no âmbito da gestão dos recursos humanos, do apoio técnicojurídico, da documentação de informação, dos contratos públicos, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, ao serviço previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do referenciado decreto regulamentar regional que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. De igual modo, e tendo subjacentes os princípios de racionalização e, concomitantemente, de otimização e eficiência dos serviços, esta Direção Regional, quando solicitado, assegurará o apoio técnico nos domínios da contratação pública, do planeamento estratégico e da identificação de imóveis, aos restantes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada por DRPRGOP, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições de apoio técnico e logístico relativo aos setores da Administração Pública, a que se referem as alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.
Artigo 2.º
Missão
A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnicojurídico, da documentação de informação, da contratação pública da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental.
Artigo 3.º Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRPRGOP tem as seguintes atribuições:
a) Prestar à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias da mesma;
b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio administrativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis necessários à concretização das obras públicas, a executar pelos serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acompanhamento da execução dos planos anuais e plurianuais dos investimentos;
d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover a preparação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, e prestar apoio jurídico no domínio das suas atribuições;
e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos públicos;
f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por administração direta;
g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e das instalações afetas à Direção Regional, bem como da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;
h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas setoriais de políticas públicas cometidas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e desenvolver as medidas necessárias à sua implementação;
i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional, das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu normal funcionamento;
j) Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada, a inovação, a modernização e a política de qualidade do setor das obras públicas, dos edifícios e equipamentos públicos que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços.
2 - Incumbe em especial à DRPRGOP no âmbito da gestão, pessoal e controlo orçamental, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a gestão dos recursos humanos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecânicos, assegurando os procedimentos administrativos dessa gestão;
b) Coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação e da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas e todas aquelas que se encontram no centro financeiro desta última, relativas a contratos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, que não transitaram para outros departamentos.
Artigo 4.º
Órgão de direção superior
1 - A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento de todos eles;
b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências; buídas por lei;
f) Autorizar despesas de acordo com competências atri-g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se torne necessário ao adequado funcionamento da Direção Regional.
2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
3 - O diretor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências, ou impedimentos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRPRGOP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, 1.ª série-A, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendolhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor a Portaria 137/2012, de 5 de novembro, do Despacho do Vicepresidente do Governo Regional de 12 de novembro de 2012, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naquelas previstas.
2 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/2012/M, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2014/M, de 31 de outubro de 2014.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 4 de agosto de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP)
(a) A extinguir quando vagar.