Decreto Regulamentar Regional 12/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus
e da Cooperação Externa
O Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, prevendo, na alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira. Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 5 do referido artigo 5.º, do presente diploma constam as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho; do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada abreviadamente por DRAECE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como das organizações interregionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAECE tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;
b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento da União;
e) Coordenar a definição da posição regional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;
f) Acompanhar a definição e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias à definição da posição da Região;
g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da Ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
h) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito;
i) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;
j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de précontencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região Autónoma da Madeira;
k) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
l) Assegurar a promoção da cooperação inter-regional;
m) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação interregional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;
n) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nas diferentes instâncias das organizações de cooperação interregional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;
o) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação da União Europeia e das organizações de cooperação interregional europeias e internacionais de que a Região é membro ou em que participa de pleno direito;
p) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A DRAECE é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
d) Representar a DRAECE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAECE, a designar.
CAPÍTULO II
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa
Artigo 5.º
Comissão Regional para os Assuntos
Europeus e a Cooperação Externa
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo Regional, que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da Administração Regional, no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação externa, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias nacionais, das Instituições e Órgãos da União Europeia e das organizações de cooperação interregional europeias e internacionais.
2 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa funciona junto da DRAECE.
3 - A composição, as competências e a atividade da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa são previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRAECE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendolhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, 2 setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro. 3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 129/2012, de 18 de outubro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho de 15 de novembro de 2012, da VicePresidência do Governo Regional, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa e o Despacho 102/2014, de 24 de junho, que procede à definição e enquadramento das áreas administrativas da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma Revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/2012/M, de 24 de agosto.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 17 de março de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º