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Decreto Regulamentar Regional 43/2020/M, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 43/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus.

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus

O Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, prevendo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido diploma, constam do presente decreto regulamentar regional a missão, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;

b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;

c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;

e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União;

f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros plurianuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União;

g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região;

h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;

i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu;

j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e relevância para a Região;

k) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região;

l) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

m) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito em matéria de ultraperiferia;

n) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

o) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

p) Assegurar a preparação do contributo da Região para a elaboração do relatório anual sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

q) Acompanhar a aplicação dos atos legislativos da União Europeia, designadamente os procedimentos de adaptação legislativa e de transposição de diretivas da União Europeia, que revistam relevância particular para a Região;

r) Recolher, tratar e analisar informação estatística da União Europeia com interesse e relevância para a Região;

s) Dar resposta às solicitações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em matéria de assuntos europeus.

t) Apoiar a cooperação inter-regional;

u) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região na Comissão Técnica de Acompanhamento que apoia, ao nível técnico, a Conferência dos Governos da Macaronésia;

v) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Governos da Macaronésia;

w) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;

x) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nos diferentes órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;

y) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação pertinente da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;

z) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, ao nível técnico;

b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;

c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

d) Representar a Região na Comissão Técnica de Acompanhamento da Conferência dos Governos da Macaronésia;

e) Representar a DRAE no exterior.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAE, a designar.

CAPÍTULO II

Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa

Artigo 5.º

Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa

1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa, designada abreviadamente por CRAECE, é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da administração regional no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação da ultraperiferia, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto dos competentes departamentos governamentais nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia, dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais e das várias instâncias de cooperação da ultraperiferia.

2 - A CRAECE funciona junto da DRAE.

3 - A composição, as competências e o funcionamento da CRAECE são previstos em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 26/2017, de 3 de fevereiro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho 145/2017, de 21 de março, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, alterado pelo Despacho 344/2020, de 11 de setembro, e o Despacho 154/2017, de 24 de março, que procede à criação, definição e enquadramento das secções da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2016/M, de 14 de abril, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de novembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

113825926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 12/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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