Decreto Regulamentar Regional 43/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus
O Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, prevendo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido diploma, constam do presente decreto regulamentar regional a missão, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições:
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;
b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União;
f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros plurianuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União;
g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região;
h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;
i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu;
j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e relevância para a Região;
k) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região;
l) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
m) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito em matéria de ultraperiferia;
n) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
o) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
p) Assegurar a preparação do contributo da Região para a elaboração do relatório anual sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
q) Acompanhar a aplicação dos atos legislativos da União Europeia, designadamente os procedimentos de adaptação legislativa e de transposição de diretivas da União Europeia, que revistam relevância particular para a Região;
r) Recolher, tratar e analisar informação estatística da União Europeia com interesse e relevância para a Região;
s) Dar resposta às solicitações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em matéria de assuntos europeus.
t) Apoiar a cooperação inter-regional;
u) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região na Comissão Técnica de Acompanhamento que apoia, ao nível técnico, a Conferência dos Governos da Macaronésia;
v) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Governos da Macaronésia;
w) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;
x) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nos diferentes órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;
y) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação pertinente da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;
z) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, ao nível técnico;
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
d) Representar a Região na Comissão Técnica de Acompanhamento da Conferência dos Governos da Macaronésia;
e) Representar a DRAE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAE, a designar.
CAPÍTULO II
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa
Artigo 5.º
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa, designada abreviadamente por CRAECE, é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da administração regional no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação da ultraperiferia, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto dos competentes departamentos governamentais nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia, dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais e das várias instâncias de cooperação da ultraperiferia.
2 - A CRAECE funciona junto da DRAE.
3 - A composição, as competências e o funcionamento da CRAECE são previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 26/2017, de 3 de fevereiro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho 145/2017, de 21 de março, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, alterado pelo Despacho 344/2020, de 11 de setembro, e o Despacho 154/2017, de 24 de março, que procede à criação, definição e enquadramento das secções da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2016/M, de 14 de abril, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)
113825926