Decreto Regulamentar Regional 23/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da
Cooperação Externa
O Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.O presente Decreto Regulamentar Regional procede, por um lado, sem alterar a vocação da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, ao ajustamento do conjunto das respetivas atribuições ao atual estado do processo de integração europeia, bem como a alterações de linguagem em obediência à terminologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, por outro lado, racionaliza e otimiza os recursos existentes.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogações e salvaguardas
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 24/2008/M, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2009/M, de 30 de janeiro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura interna hierarquizada da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo o seu mapa de pessoal, mantêm-se em vigor até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna do serviço.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de agosto de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação
Externa
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRAECE, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional.
Artigo 2.º
Missão
A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRAECE prossegue as seguintes atribuições:a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e externas;
b) Assegurar e apoiar a representação da Região nas reuniões a nível nacional e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento da União;
e) Coordenar a definição da posição regional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;
f) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias à definição da posição da Região;
g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da Ultraperiferia consagrado nos artigos 355.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
h) Preparar e assegurar a representação regional no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas, bem como assegurar a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito;
i) Apoiar a participação do Membro pela Região no Comité das Regiões;
j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia relativamente ao cumprimento do direito da União pelos Estados membros;
k) Assegurar a preparação e a coordenação do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
l) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações inter-regionais europeias e internacionais de particular relevância para a Região;
m) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nas diferentes instâncias das organizações inter-regionais europeias de que é membro;
n) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação europeia e nacional relevante;
o) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus;
p) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às matérias de assuntos europeus e de cooperação externa de maior relevância para a Região.
CAPÍTULO II
Cargo de direção superior e órgãos dependentes
SECÇÃO I
Cargo e competências da direção superior
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAECE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento RUP;
d) Representar a DRAECE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Elenco de órgãos
Os órgãos dependentes do diretor regional são os seguintes:a) Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
b) Secretariado.
Artigo 6.º
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação
Externa
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da Administração Regional, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia e das organizações inter-regionais europeias e internacionais.2 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa funciona junto da DRAECE.
3 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa são previstos em diploma próprio.
Artigo 7.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo ao diretor regional, competindo-lhe, designadamente, assegurar a receção, classificação, registo e encaminhamento da documentação e da correspondência do seu Gabinete, bem como a respetiva conservação.
CAPÍTULO III
Organização interna e dotação de cargos de direção
Artigo 8.º
Modelo de organização interna
A organização interna da DRAECE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 9.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 10.º
Normas transitórias
1 - Até à centralização de funções comuns a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, as áreas funcionais de recursos humanos e de contabilidade e aprovisionamento ficam na dependência do diretor regional.2 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.
4 - À carreira de coordenador, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os correspondentes postos de trabalho existentes na DRAECE extintos à medida que vagarem.
MAPA
(a que se refere o artigo 9.º da orgânica da DRAECE)(ver documento original)