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Decreto Regulamentar Regional 24/2008/M, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRAECE), da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2008/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, integrando no seu âmbito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.

O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho, dando resposta, por um lado, à necessidade de proceder à respectiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e, por outro, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa e do seu mapa de pessoal mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho, bem como o mapa anexo ao mesmo.

3 - Enquanto se mantiver a possibilidade de recrutamento para a carreira de regime específico de coordenador, nos termos legais, a mesma está sujeita às seguintes regras:

a) A carreira de regime específico de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador;

b) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Novembro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRAECE, é um serviço central da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRAECE tem por missão apoiar e executar a política regional nas áreas dos assuntos europeus e de cooperação externa, acompanhando e coordenando a definição das posições regionais junto do Governo da República, da União Europeia e de organizações internacionais.

2 - A DRAECE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar e apoiar a representação da Região em reuniões a nível nacional e internacional em relação às atribuições que prossegue;

b) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias;

c) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento a novos Estados, e as questões financeiras da União, na perspectiva do interesse regional;

d) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas da União Europeia, na perspectiva do interesse regional;

e) Recolher informação, analisar, coordenar e apresentar propostas de actuação sobre as matérias europeias de particular relevância para a Região;

f) Articular e coordenar com os demais serviços da Administração Pública directa e indirecta regional a apresentação de propostas de actuação que permitam o aprofundamento das políticas comunitárias com vista à concretização do estatuto da ultraperiferia;

g) Preparar e assegurar a representação regional do Comité de Acompanhamento RUP, instituído pelo Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas, incluindo a necessária preparação das reuniões de parceria com a Comissão Europeia, bem como acompanhar e coordenar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito deste Protocolo;

h) Prestar no quadro das instituições da União Europeia e de organizações internacionais apoio técnico e logístico a iniciativas que tenham lugar na Região;

i) Recolher informação, coordenar e elaborar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

j) Assegurar o tratamento de questões de política externa regional no plano das relações bilaterais e multilaterais de cooperação;

l) Assegurar a coordenação, em colaboração com os demais departamentos governamentais da Região, da posição regional nos casos de pré-contencioso e de contencioso comunitário;

m) Divulgar informação e documentação junto dos serviços da Administração Pública regional sobre questões e temas ligados à União Europeia e colaborar na difusão de informação europeia junto dos cidadãos.

Artigo 3.º

Director regional

1 - A DRAECE é dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:

a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Regional para os Assuntos Europeus;

c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento RUP;

d) Assegurar a representação da DRAECE no exterior.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Comissão Regional para os Assuntos Europeus

1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus é o órgão com funções de coordenação dos diversos departamentos governamentais regionais com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e de definição das posições regionais, ao nível técnico, a assumir pela Região junto do Governo da República, das instituições e órgãos da União Europeia e das organizações internacionais.

2 - A organização e funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAECE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAECE é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 6.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

MAPA

Quadros dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/M, de 22 de Dezembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRAECE), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto Regulamentar Regional 23/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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