A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 22/2012/M, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, cometeu, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, as atribuições do setor dos edifícios e equipamentos públicos à Vice-Presidência do Governo.

O Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estrutura orgânica da Vice-Presidência, determinou, no seu articulado, que as atribuições, orgânica e funcionamento do serviço central referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º constaria de diploma próprio.

Nessa decorrência, o presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos, que obedece, ao nível da sua organização interna, ao modelo estrutural hierarquizado.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DREP, é aprovada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A DREP é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DREP tem por missão assegurar a coordenação, o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos e equipamentos socioculturais de interesse público.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DREP:

a) Promover e coordenar todas as ações conducentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios e equipamentos públicos a cargo do setor;

b) Promover e coordenar a implementação de equipamentos socioculturais de interesse público;

c) Assegurar a interligação técnico logística nos domínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

d) Promover e assegurar ações de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;

e) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;

f) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos;

g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços;

h) Colaborar, dentro da sua área funcional, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região na elaboração e análise de projetos, na execução de procedimentos de concurso, em ações de fiscalização e de consultoria e demais procedimentos.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DREP é dirigida pelo diretor regional de Edifícios Públicos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos e equipamentos socioculturais de interesse público;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional quando tal se manifeste necessário;

d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;

e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;

f) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional.

3 - A DREP superintende a execução das obras relativas ao Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Técnopolo, S. A., podendo o diretor regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direção da entidade gestora do parque.

4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A DREP obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - A estrutura hierarquizada da DREP é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

2 - Até à aprovação da organização interna da DREP, mantém-se em vigor a anterior estrutura, bem como se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.

Artigo 8.º

Manutenção de comissão de serviço

Mantém-se a atual comissão de serviço do diretor regional de Edifícios Públicos, cargo de direção superior do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/24/plain-303148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda