Decreto Regulamentar Regional 38/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira;
O Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que integra a Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
O presente Decreto Regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º23/2008/M, de 15 de Dezembro, dando resposta por um lado, à necessidade de proceder à respectiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do art.º 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redacção dada pelas Leis n.º130/99, de 21 de agosto e n.º12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M de 30 de agosto, do n.º 2, do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
1- É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/2008/M, de 15 de dezembro.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional 23/2008/M, de 15 de dezembro.
Artigo 3º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de novembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
"(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)"
ORGÂNICA DA DIREÇÃO REGIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PORTO SANTO
Artigo 1º
Natureza
A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2º
Missão e atribuições
1-A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.
2-A DRAPS prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender nos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, com exceção dos serviços dependentes da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha de Porto Santo;
e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha de Porto Santo;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
i) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
j) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
k) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 3.º
Director Regional
1-A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2- Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes direta e indiretamente do Governo Regional;
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da Ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
k) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
l) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
m) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
3-O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4-Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - É criado, no âmbito da DRAPS, um quadro único de pessoal, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, podem ser integrados no quadro único mencionado no número anterior, os trabalhadores dos serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, que se encontrem a exercer funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, com caráter de permanência, na ilha do Porto Santo.
3 - A integração no quadro único a que se refere o número anterior faz-se através de lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência sobre a DRAPS, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de onde conste, para além do nome do trabalhador, a carreira e categoria, modalidade de vínculo de emprego, bem como a posição e nível remuneratórios.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é atualizada sempre que venham a ocorrer situações de integração de trabalhadores ao abrigo do disposto no n.º 2, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência sobre a DRAPS e sobre o serviço de origem dos respetivos trabalhadores, bem como do responsável pela área das finanças, ou novas admissões.
5 - A integração dos trabalhadores no quadro único determina a sujeição às ordens e instruções de trabalho na DRAPS que assegura os respectivos encargos remuneratórios e demais obrigações legais como entidade empregadora pública.
6 - Excetua-se da integração prevista no número 2 do presente artigo, o pessoal docente, da polícia florestal, os trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e os integrados nas carreiras de conservador, notário e de oficial dos registos e do notariado.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e direcção intermédia, constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Anexo I
"(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRAPS)"
(ver documento original)