Decreto Regulamentar Regional 23/2008/M
Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública
do Porto Santo
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, no qual se insere a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, na qual se integra a Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
Na sequência do Programa de Reorganização e Modernização da Administração Pública Regional (PREMAR), bem como da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, urge agora proceder a uma reorganização dos serviços da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, conferindo-lhes maior operacionalidade e eficácia.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e pela alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2004/M, de 5 de Abril, 3/2006/M, de 3 de Maio, e 1/2007/M, de 8 de Janeiro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril, e respectivos diplomas de alteração, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 3/2006/M, de 3 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional 1/2007/M, de 8 de Janeiro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto SantoArtigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha do Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.2 - A DRAPS prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional, localizados na ilha do Porto Santo;
f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
g) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
h) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
i) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
j) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 3.º
Director regional
1 - A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional ali instalados;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
l) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
n) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de Março, os trabalhadores de serviços dependentes do Governo Regional que desempenhem funções na ilha do Porto Santo consideram-se destacados na DRAPS, enquanto permanecerem naquela situação.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal docente, da polícia florestal, do pessoal do quadro das entidades públicas empresariais e do pessoal integrado nas carreiras de conservador, notário e oficiais dos registos e do notariado.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 6.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
MAPA
Quadros dirigentes a que se refere o artigo 6.º(ver documento original)