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Decreto Regulamentar Regional 23/2008/M, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo (DRAPS), publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2008/M

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública

do Porto Santo

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, no qual se insere a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, na qual se integra a Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.

Na sequência do Programa de Reorganização e Modernização da Administração Pública Regional (PREMAR), bem como da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, urge agora proceder a uma reorganização dos serviços da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, conferindo-lhes maior operacionalidade e eficácia.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e pela alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2004/M, de 5 de Abril, 3/2006/M, de 3 de Maio, e 1/2007/M, de 8 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril, e respectivos diplomas de alteração, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 3/2006/M, de 3 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional 1/2007/M, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Novembro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha do Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.

2 - A DRAPS prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;

b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;

c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;

e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional, localizados na ilha do Porto Santo;

f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

g) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;

h) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

i) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;

j) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;

l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.

Artigo 3.º

Director regional

1 - A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:

a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;

c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional ali instalados;

e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;

g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;

h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;

l) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;

n) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de Março, os trabalhadores de serviços dependentes do Governo Regional que desempenhem funções na ilha do Porto Santo consideram-se destacados na DRAPS, enquanto permanecerem naquela situação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal docente, da polícia florestal, do pessoal do quadro das entidades públicas empresariais e do pessoal integrado nas carreiras de conservador, notário e oficiais dos registos e do notariado.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 6.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

MAPA

Quadros dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/15/plain-243681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, publicada em anexo, e extingue a Delegação do Governo Regional na Ilha do Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto Regulamentar Regional 3/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo (DRAPS) e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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