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Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, publicada em anexo, e extingue a Delegação do Governo Regional na Ilha do Porto Santo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo

A dupla insularidade que caracteriza a ilha de Porto Santo determina a necessidade de criação de um organismo que, por um lado, coordene a actuação de todos os serviços do Governo Regional instalados naquela ilha e, por outro, estabeleça a devida articulação entre os serviços centrais do Executivo regional e todos os serviços seus dependentes, localizados em Porto Santo, de forma a assegurar uma correcta execução das políticas públicas devidamente aprovadas.

Até ao presente, aquela função foi desempenhada por uma Delegação do Governo Regional que exerceu a coordenação dos serviços sob a sua superintendência, com os resultados positivos indesmentíveis que se conhece.

Contudo, as limitações impostas pela estrutura orgânica da referida Delegação, bem como a evolução da ilha, aconselham a uma profunda reestruturação dos serviços, redefinindo objectivos e competências, de forma a progredir a eficiência e eficácia das respectivas funções. Em conformidade, optou-se pela extinção da Delegação do Governo Regional e a criação, em sua substituição, de uma direcção regional.

Visa-se, assim, reforçar a articulação entre os serviços centrais do Governo Regional e os localizados na ilha do Porto Santo, passando o acompanhamento e a implementação das respectivas políticas pelo novo departamento a criar pelo presente diploma.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - É extinta a Delegação do Governo Regional na ilha do Porto Santo, sendo revogado o capítulo IV da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março.

2 - Todas as referências feitas à Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, no Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, consideram-se reportadas à Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.

3 - São suprimidas as referências feitas à Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo constantes do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 28.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo.

4 - Os direitos e obrigações assumidos pela Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo até à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam automaticamente para a Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, mantendo-se aquela em funcionamento até à posse do director regional.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes e os serviços centrais do Executivo regional.

Artigo 2.º
Competências
São competências da DRAPS:
a) Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;

b) Promover a ligação funcional entre os serviços centrais do Governo Regional e os localizados na ilha de Porto Santo;

c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;

e) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;

f) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas;

g) Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

h) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;

i) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;

j) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos à DRAPS.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A DRAPS é dirigida por um cargo de direcção superior de 1.º grau, designadamente por um director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, e compreende os seguintes serviços:

a) O Secretariado;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director regional
1 - Ao director regional compete:
a) Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;

c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços centrais do Governo Regional e todos os serviços dependentes instalados na ilha de Porto Santo;

e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
l) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;

n) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.

2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do vice-presidente do Governo ou do secretário regional competente.

SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e competências
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.

2 - A DSAF compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).
3 - Compete à DGRH:
a) Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;

b) Realizar estudos de gestão previsional e de caracterização dos recursos humanos, nomeadamente o balanço social;

c) Promover os procedimentos necessários ao recrutamento, promoção e progressão do respectivo pessoal;

d) Elaborar os planos de formação do pessoal da DRAPS;
e) Organizar os processos de contratação de pessoal;
f) Assegurar as acções de notação do pessoal;
g) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;
h) Elaborar as listas de antiguidade.
4 - A DGRH compreende a Secção de Apoio Administrativo, a quem compete assegurar o expediente necessário ao seu normal funcionamento.

5 - Compete à DEGFC:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, o processamento de remunerações e o expediente geral da DRAPS;

b) Assegurar a elaboração da proposta de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como acompanhar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;

c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DRAPS e acompanhar a respectiva execução;

d) Assegurar o expediente relativo a processamento de remunerações;
e) Promover as acções necessárias ao correcto processamento dos abonos devidos;

f) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
g) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;
h) Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;

i) Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

l) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens afectos à DRAPS.
6 - A DEGFC compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Expediente Geral e Arquivo.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAPS é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da DRAPS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do vice-presidente e dos membros do Governo com a tutela das áreas de Finanças e Administração Pública.

Artigo 8.º
Equipas de projecto
1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao vice-presidente do Governo Regional, a constituição de equipas de projecto.

2 - Nas propostas referidas no número anterior, deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública, com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, constante do anexo IX ao Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, é extinto com a posse do primeiro director regional, transitando o respectivo pessoal para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.

2 - A transição do pessoal, referida no número anterior, far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo vice-presidente do Governo Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública.

3 - A transição referida nos números anteriores, far-se-á para o mesmo escalão, categoria e carreira que os funcionários detinham no quadro de origem.

4 - Aos chefes de secção actualmente providos no quadro de pessoal da Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo aplicam-se as regras de transição previstas no presente artigo, sendo-lhes determinada, por despacho do director regional, a respectiva secção administrativa que lhes incumbe chefiar.

5 - O despacho do director regional referido no número anterior, basear-se-á na conveniência do serviço e, sempre que possível, no acordo do respectivo funcionário.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
A transição de pessoal referida no número anterior bem como a respectiva lista nominativa produzem efeitos à data referida no n.º 1 do artigo 9.º da presente orgânica.

Artigo 11.º
Salvaguarda de concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.

Artigo 12.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Vice-Presidência do Governo, que incluirão a já prevista para a Delegação a extinguir.

MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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