A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/96/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de

4 de Setembro,que estabelece normas relativas à defesa e protecção

das estradas regionais

Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, pretendeu-se implementar um conjunto de medidas disciplinadores das actividades em zonas afectas às estradas regionais, por forma a permitir que as mesmas tenham lugar com respeito pelos imperativos da segurança e fluidez do tráfego e da salvaguarda de valores ambientais.

Todavia, a experiência colhida com a sua aplicação evidenciou algumas dificuldades, resultantes, por vezes, da existência de lacunas de regulamentação ou da excessiva rigidez das suas normas.

Assim, impõe-se proceder a um reajustamento do diploma, melhorando alguns aspectos pontuais que a sua execução demonstrou ser indispensável corrigir.

Entre as alterações a consignar afigura-se-nos de relevar aquela que respeita ao alargamento do âmbito das proibições e da consequente punição da respectiva violação.

Em contrapartida, merece-nos referência a inovação que se consubstancia em atribuir à Administração a faculdade de, em casos excepcionais, reunidos os requisitos que a própria lei define, de que se salienta o relevante interesse social ou urbanístico, autorizar actividades em situações que, em abstracto, não seriam actualmente permitidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Proibições

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) .................................................................................................................

e) .................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) .................................................................................................................

i) ..................................................................................................................

j) Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;

l) Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

m) Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;

n) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) .................................................................................................................

e) .................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).

3 - ................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 9.º

Proibições na zona de protecção à estrada

1 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e) .................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) .................................................................................................................

i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;

j) Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

l) ..................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respectivo proprietário.

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - ................................................................................................................

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre 20 000$ e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do agente da contra-ordenação à reparação ou pagamento do dano causado.

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/04/plain-75384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 04 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda