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Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2010/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de

Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das

estradas regionais

O Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, introduziu um conjunto de normas tendentes a promover a defesa e protecção das estradas regionais, de modo a permitir que as actividades e intervenções a desenvolver em zonas afectas às mesmas ocorram com observância dos normativos de segurança e imperativos de fluidez de tráfego, contemplando ainda a salvaguarda de valores ambientais.

Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho, ditadas pela experiência colhida com a aplicação daquele regime jurídico, a qual evidenciou a existência de lacunas e excessiva rigidez de algumas das suas normas.

Decorridos alguns anos após a referida alteração, importa proceder a um novo reajustamento do diploma, justificando-se por razões de adequação com a actual classificação das estradas regionais, bem como flexibilizar, sem prejuízo da salvaguarda dos imperativos de segurança, algumas normas cuja experiência veio a demonstrar serem demasiado rígidas.

De igual forma, procurou-se harmonizar este diploma com normas similares previstas noutros regimes jurídicos, com os quais importa estabelecer uma necessária consonância, em obediência ao princípio da unidade do ordenamento jurídico.

Pretende-se, ainda, adequar as competências previstas no diploma à actual nomenclatura e estrutura das entidades com atribuições na matéria e no sector.

Por fim, importa assinalar a necessária actualização do regime jurídico das contra-ordenações, previsto no diploma, bem como a clarificação da disciplina submetida a licenciamento ou autorização, sujeita ao pagamento da contrapartida de uma taxa, cujo valor deverá ser fixado anualmente.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, conjugados com a alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º e a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de

Setembro

Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 7 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;

c) Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;

d) ...

e) ...

f) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

g) ...

h) Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) As construções a efectuar à margem de estradas regionais quando atravessem centros populacionais, definidos como urbanos em plano municipal de ordenamento do território ou quando existam alinhamentos definidos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

c) ...

d) As construções à margem de estradas regionais, que condicionalismos especiais decorrentes de limitações geológicas e orográficas obriguem à respectiva implantação fora dos limites estabelecidos no n.º 1, desde que sustentados em estudo geológico específico elaborado por técnico habilitado da especialidade.

5 - As excepções contempladas no número anterior serão confirmadas, face a parecer da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., pelo Secretário Regional do Equipamento Social, interpretando-se como favorável a falta de decisão no prazo de 20 dias.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Podem ser autorizadas pela Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante parecer prévio da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Os factos geradores das nulidades previstas neste artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.

3 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre (euro) 250 e o limite máximo estabelecido no Regime Geral das Contra-Ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor a medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - ...

3 - ...

4 - A afectação do produto das coimas reverte para a Região.

Artigo 20.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações.

Artigo 22.º

[...]

1 - São devidas taxas pelas seguintes utilizações:

a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto;

b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção;

c) Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão;

d) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro;

e) Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento;

f) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro de largura de pavimento;

g) Pela construção, ampliação ou modificação de edifícios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos;

h) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão;

i) Pela implantação temporária de mastros para embandeiramento ou ornamentação, por cada mastro;

j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção;

l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível por cada bomba abastecedora de combustível.

2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - ...»

Artigo 3.º

Competências

1 - As referências feitas e as competências cometidas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - As competências cometidas ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pelo Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - As referências feitas e as competências cometidas à Direcção Regional de Estradas consideram-se reportadas e são exercidas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

4 - As competências cometidas ao director regional de Estradas consideram-se reportadas e são exercidas pelo conselho de administração da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 20 de Dezembro de 2010.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/30/plain-281350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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