A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico no fim de Janeiro. Graças a uma ajuda preciosa estamos neste momento a obter os documentos em falta desde o dia 30 de Janeiro. Este processo poderá levar algumas horas (para não sobrecarregar o site da INCM).

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/2026/M, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2026/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas

No contexto da previsão da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2025/M, de 1 de outubro, foi aprovada a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.

Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas, um dos serviços que integram a administração direta da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO

Artigo 1.º

Natureza A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º

Missão A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional, que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 3.º

Atribuições Na prossecução da suwa missão, são atribuições da DRE:

a) Apoiar a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na formulação e concretização das políticas relativas à rede regional de estradas e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Emitir pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito das suas competências legais;

c) Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que contribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais;

d) Prestar serviços de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do Governo Regional de que depende a DRE, com exceção dos serviços da administração pública regional, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;

e) Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;

f) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;

g) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária;

h) Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;

i) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do setor das estradas;

j) Superintender na organização dos serviços que de si dependem;

k) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas na definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORALConcessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira;

l) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas nos casos de resolução e renovação de contratos de exploração rodoviária;

m) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade;

n) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor Regional 1-A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira para o setor das estradas;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o referido setor;

c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas;

d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas competências;

e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE;

f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei;

g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional;

j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE;

l) Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomeadamente pela prestação de serviços e emissão de licenças pela DRE e que constituem receita da Região;

m) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades.

3-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de subdelegação.

4-O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional e nas ausências e impedimentos deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

Artigo 5.º

Subdiretor regional O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete, designadamente:

1) Colaborar na execução das atribuições da DRE e nas competências do Diretor Regional;

2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

3) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da DRE obedece ao modelo de estrutura organizacional hierarquizado compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Sistema de gestão de pessoal O pessoal da DRE integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 9.º

Norma transitória Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRE, mantêm-se em vigor a Portaria 44/2017, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, alterada pela Portaria 45/2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 34, de 24 de fevereiro, e o Despacho 143/2020, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, com a alteração do Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M, de 18 de setembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2026.

O Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo de Freitas Jesus.

Assinado em 19 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 7.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção superior de 2.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

6

119947472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6430444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda