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Decreto Regulamentar Regional 15/2025/M, de 1 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2025/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua organização e funcionamento.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) [...]

b) Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;

c) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...] Artigo 3.º Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura 1-À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Aeroportos e transportes aéreos;

d) Mobilidade aérea.

e) Coordenação política;

f) Assuntos parlamentares;

g) Mar e economia azul;

h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;

i) Ambiente;

j) Ação climática;

k) Recursos hídricos;

l) Litoral;

m) Economia circular;

n) Ordenamento do território;

o) Urbanismo;

p) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

q) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

r) Florestas;

s) Áreas protegidas.

2-No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3-A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

4-Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTARAM.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1-À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Desporto;

e) Ciência, investigação e tecnologia;

f) Administração da justiça;

g) Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

h) Comunicação social.

2-No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto para a Qualificação, IPRAM;

b) ConservatórioEscola das Artes da Madeira-Eng.º Luiz Peter Clode;

c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).

3-A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITIAgência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

4-Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).

5-Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 12.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.

4-[...]

5-[...]

6-[...]

»

Artigo 3.º

Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos reportados a 15 de setembro de 2025, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 29 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119590461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6297363.dre.pdf .

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