Decreto Regulamentar Regional 26/2025/M
O Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2025/M, de 1 de outubro, sendo que, por efeito dessa alteração, à Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC), agora prevista na alínea b) do artigo 1.º e caracterizada nos termos do artigo 3.º, foram cometidas novas atribuições referentes aos setores da coordenação política, dos assuntos parlamentares e da coordenação da política regional do mar.
Atendendo a esse facto, importa alterar o diploma orgânico da SRTAC, atualizando-o em conformidade com o novo quadro das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2025/M, de 1 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Coordenação política;
f) Assuntos parlamentares;
g) [Anterior alínea e).]
h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) Economia circular;
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).] Artigo 4.º [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Assegurar a coordenação política do Governo Regional;
p) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
q) Promover e garantir a coordenação da política regional do mar, bem como assegurar a articulação com as demais entidades competentes;
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea p).]
t) [Anterior alínea q).]
u) [Anterior alínea r).]
v) [Anterior alínea s).]
w) [Anterior alínea t).]
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea zz).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).] Artigo 5.º [...] 1-[...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar, no âmbito do Governo Regional, as medidas que se revelem necessárias e adequadas a fim de que as políticas que envolvam vários departamentos ou áreas governativas sejam devidamente articuladas, coerentes e integradas;
d) Assegurar a adoção de medidas e ações que garantam que o relacionamento institucional entre os departamentos do Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se faz de forma articulada, coordenada, eficaz e eficiente;
e) Assegurar que os programas, medidas e projetos que concretizam a política regional do mar são coerentes entre si, e articulados com as demais entidades públicas e privadas relevantes no setor;
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).] 3-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo III do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto O anexo III do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
[...]
[...]
Cargos | Número de lugares | |
[...] | 4 | » |
119929463
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394176.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2025-05-05 -
Decreto Regulamentar Regional
5/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
-
2025-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
9/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira.
-
2025-10-01 -
Decreto Regulamentar Regional
15/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Aviso
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