Decreto Legislativo Regional 9/2017/M
Cria a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas e estabelece o seu regime
As intervenções para limpeza, correção e escavação de taludes à margem das estradas regionais são de extrema importância, porque permitem prevenir e/ou minimizar os efeitos da queda de inertes para as estradas regionais, não podendo ser asseguradas por meios mecânicos.
O desempenho destas funções envolve um elevado risco para os trabalhadores, dada a reconhecida dificuldade em executar a limpeza de encostas das Ilhas da Madeira e do Porto Santo, obrigando a conhecimentos muito específicos e muita destreza física, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas.
A prestação destes trabalhos vem sendo assegurada por trabalhadores da Direção Regional de Estradas, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados, e que adquiriram experiência ao longo dos anos nesta atividade e alguma formação em descida, sustentação e subida no posicionamento por cordas.
No entanto, pelas características desta atividade, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e carecem de formação específica.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas, cujas funções consistirão genericamente na limpeza de taludes em altura, em condições de risco e penosidade, como forma de criar uma situação mais justa e equitativa relativamente aos demais trabalhadores e de motivar e incentivar outros trabalhadores a desempenhar estas funções.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
2 - O presente diploma estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores da Direção Regional de Estradas para a carreira especial de rocheiro.
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
1 - A relação jurídica de emprego público inerente à carreira/categoria de rocheiro constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira especial de rocheiro é unicategorial.
3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP, a carreira de rocheiro é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Incumbe aos trabalhadores integrados na carreira/categoria de rocheiro exercer as seguintes funções:
a) Limpeza, correção e escavação de taludes em altura, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
b) Desmonte de materiais rochosos ou mais brandos, com recurso ou não à utilização de material explosivo;
c) Vigilância e fiscalização das estradas regionais;
d) Execução de trabalhos de limpeza, reparação e conservação das estradas regionais;
e) Colaborar em atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas de prevenção de queda de pedras e limpeza de estradas;
f) Participar noutras ações que lhes sejam superiormente determinadas, com entidades públicas ou privadas, para as quais estejam tecnicamente preparados e que se enquadrem nos seus fins específicos.
Artigo 4.º
Recrutamento
1 - A constituição das relações jurídicas de emprego público dos trabalhadores da carreira/categoria de rocheiro faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das estradas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP e idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano do procedimento.
2 - O recrutamento fica sujeito, nomeadamente, à prestação de provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções.
3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
4 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação num curso de formação específica com duração não inferior a seis meses;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri, designadamente a avaliação do desempenho.
5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das estradas e da administração pública regional.
2 - A formação profissional é assegurada pela Direção Regional de Estradas, por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de escalada, montanhismo e manobras de cordas e primeiros socorros, bem como pelas seguintes entidades:
Universidade da Madeira;
Corporações de Bombeiros;
Proteção Civil.
3 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e da sua segurança e de terceiros.
Artigo 6.º
Permanência obrigatória
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de rocheiro ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência na Direção Regional de Estradas, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Direção Regional de Estradas em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira especial de rocheiro.
Artigo 7.º
Duração e horário de trabalho
1 - Os trabalhadores da carreira/categoria de rocheiro estão sujeitos ao regime de duração e horário de trabalho da administração pública regional.
2 - As situações de trabalho suplementar em dia útil, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de contrato de trabalho em funções públicas na administração pública regional.
Artigo 8.º
Serviço permanente
1 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira/categoria de rocheiro considera-se de caráter permanente e obrigatório.
2 - Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem disponibilizar-se de imediato para tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver ocorrências relativas à circulação e segurança rodoviária.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
1 - Os rocheiros gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores da administração pública regional.
2 - Os rocheiros asseguram, nos termos da legislação aplicável, os serviços mínimos indispensáveis para repor a segurança rodoviária, no âmbito das suas funções.
Artigo 10.º
Posições remuneratórias
A carreira/categoria de rocheiro tem 8 posições remuneratórias, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Coordenador
1 - Mediante despacho do dirigente máximo do serviço, pode ser designado um rocheiro para o exercício da função de coordenador, que é responsável pela coordenação das equipas de rocheiros.
2 - A designação é feita pelo período de 2 anos, podendo ser renovada se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade do dirigente máximo do serviço nesse sentido.
3 - O exercício da função de coordenador confere o direito a um acréscimo remuneratório mensal no valor correspondente a 27,8 % da retribuição mínima mensal garantida na Região, que pressupõe a efetividade de funções.
Artigo 12.º
Suplemento de risco e penosidade
Os trabalhadores inseridos na carreira/categoria de rocheiro têm direito à perceção do suplemento remuneratório por risco e penosidade, nos montantes e condições fixados em legislação regional aplicável.
Artigo 13.º
Utilização de material explosivo
Os rocheiros têm direito à licença de utilização de material explosivo, a qual é cedida pelo serviço da Secretaria Regional que tutela o setor de estradas, para exercício exclusivo das suas funções.
Artigo 14.º
Regime de transição
1 - Transitam para a carreira/categoria de rocheiro os atuais trabalhadores da Direção Regional de Estradas, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, que desempenhem efetivamente há mais de 3 anos funções de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, comprovada pelo dirigente máximo do serviço, independentemente da categoria que detenham e que possuam formação em técnicas básicas de acesso e posicionamento por cordas.
2 - A transição referida no número anterior é executada através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Artigo 15.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira de rocheiro, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
2 - Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 220,00 (euro), o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 27 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de rocheiro
(ver documento original)