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Decreto Regulamentar Regional 18/2015/M, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2015/M

Orgânica da Direção Regional da Economia e Transportes

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, a qual conforme estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º, integra a Direção Regional da Economia e Transportes, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do artigo 21.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, a Direção Regional da Economia e Transportes, foi criada pelo referido diploma, e resulta da extinção, sendo objeto de fusão, da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, da Direção Regional de Transportes Terrestres, e do Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, sendo as atribuições dos mesmos integradas na nova Direção Regional da Economia e Transportes.

Em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, a criação da Direção Regional da Economia e Transportes e as fusões acima previstas, produziram efeitos com a entrada em vigor do referido diploma orgânico.

Ainda em consonância com o estabelecido no referido artigo 22.º da orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Economia e Cultura, as atribuições dos serviços extintos transitaram automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para a Direção Regional da Economia e Transportes, integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelo Diretor Regional da nova Direção Regional.

Os processos de fusão, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, decorre no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Economia e Transportes, abreviadamente designada por DRET, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRET tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.

2 - A DRET prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;

b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

d) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

e) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;

g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia e transportes, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;

h) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;

i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também, no aproveitamento dos recursos energéticos locais;

j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;

k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;

l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;

m) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

n) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes;

o) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;

p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;

q) Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade;

r) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

s) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes;

t) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;

v) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

w) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

x) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

y) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;

z) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;

aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região.

3 - Incumbe especialmente à DRET exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRET é dirigida pelo diretor regional da Economia e Transportes, adiante designada por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia e transportes;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;

c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade e transportes na Região Autónoma da Madeira;

e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como, decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e funcionamento geral

Artigo 4.º

Organização interna

A organização interna da DRET obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 6.º

Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal da DRET que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.

2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRET;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRET é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/2012/M, de 31 de outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto Regulamentar Regional 29/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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