Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série I de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
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Sumário
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Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
No atual enquadramento internacional de disrupção digital e constante necessidade de adaptação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global.
Com vista aos objetivos definidos no novo quadro de orientação da utilização dos fundos estruturais comunitários para o período de programação 2021-2027, pretende-se valorizar projetos de investimento que proporcionem a crescente incorporação nas empresas dos designados fatores dinâmicos de competitividade e que concorram para o incremento da competitividade externa da economia regional, fomentando iniciativas empresariais que contribuam para impulsionar dinâmicas positivas de competitividade, incorporando também lógicas de eficiência coletiva, designadamente nas vertentes da cooperação empresarial e da articulação com entidade do sistema científico e tecnológico.
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Negócios Estruturantes.
O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento que assumam uma natureza estruturante, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis e que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Negócios Estruturantes, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Inovação nas Grandes Empresas» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
iii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Qualificação das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
ii) «Internacionalização das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
iii) «Qualificação das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»;
iv) «Internacionalização das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
d) Alojamento que inclui a divisão 55;
e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros);
f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
g) Educação que inclui a subclasse 85320;
h) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
i) Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.
2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.
5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.
8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 - São ainda suscetíveis de apoio, os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
a) Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
b) Investimentos relacionados com a internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;
c) Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da medida;
c) Apresentarem no ano do pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 25 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
e) Para o cálculo do indicador referido na alínea c), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
f) Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar a viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas, e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos para projetos até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), a contar da data da notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 25 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 (euro) (cem mil euros);
b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 (euro) (cento e vinte cinco mil euros);
c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância relevante para o desenvolvimento do projeto;
f) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
g) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 (euro) (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de 250 000,00 (euro) (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
h) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
i) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas, e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
k) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
2 - No que se refere aos investimentos de internacionalização, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de serviços para a implementação do projeto, designadamente contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização, assistência técnica para o desenvolvimento do projeto de design, de marca e de registo de marca;
b) Inscrição, participação em eventos, designadamente, ações de prospeção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospeção de mercados e participação em concursos, feiras, exposições e outros certames no exterior da Região Autónoma dos Açores, sendo que apenas são elegíveis as despesas com alojamento e transporte aéreo, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos, acrescido de dois dias;
c) Aquisição de serviços de desenvolvimento de marketing internacional;
d) Inscrição, participação em eventos, nomeadamente, despesas com missões e visitas aos Açores, para conhecimento da oferta;
e) Aquisição de serviços relacionados com a presença online e e-commerce;
f) Aquisição de serviços relacionados com a qualidade e certificação específica para mercados externos.
3 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;
c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;
d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;
i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;
k) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;
l) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;
m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;
n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto.
4 - São ainda consideradas despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:
a) Aquisição de serviços para a elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos e auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 30 000,00 (euro) (trinta mil euros);
b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros);
c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto de investimento, até ao limite máximo de 4 % do investimento elegível;
d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 (euro) (dez mil euros);
e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até ao valor máximo de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros);
f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a um minuto, até um valor máximo de 1 500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
5 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 (euro) (cento e setenta mil euros).
6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k) e l) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis;
b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação, no caso das pequenas e médias empresas (PME).
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 40 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 45 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 7 000 000,00 (euro) (sete milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50 % para as grandes empresas, de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 12.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final, para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), ou de sete anos, para os projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros);
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
Artigo 14.º
Indicadores de realização e de resultado
Os avisos para a apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 15.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 17.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C - Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
No caso de operações de grandes empresas:
A = 0,3 A1 + 0,4 A2 + 0,3 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
No caso de operações de grandes empresas:
A1 = 1 A1.1
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos:
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos;
A1.2.2 - Grau de novidade:
a) Não é novidade - 0 pontos;
b) Novo para a empresa - 1 ponto;
c) Novo para o mercado local - 2 pontos;
d) Novo para a ilha - 3 pontos;
e) Novo para a Região - 4 pontos;
f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente:
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»:
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;
c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
B = 0,1 B1 + 0,1 B2 + 0,8 B3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
B = 0,2 B2 + 0,8 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de nova empresa/estabelecimento:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
a) 0 % (menor que) B2.1 (igual ou menor que) 1 % - 1 ponto;
b) 1 % (menor que) B2.1 (igual ou menor que) 2 % - 2 pontos;
c) 2 % (menor que) B2.1 (igual ou menor que) 3 % - 3 pontos;
d) 3 % (menor que) B2.1 (igual ou menor que) 4 % - 4 pontos;
e) B2.1 (maior que) 4 % - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto superior a 90 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 70 %;
c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
No caso de operações de empresas existentes:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura:
C = C1.2
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
a) C1.1. (igual ou menor que) 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 7,5 % - 2 pontos;
c) 7,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 15 % - 3 pontos;
d) 15 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 (maior que) 20 % - 5 pontos;
sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
a) 10 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 15 % - 1 ponto;
b) 15 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 25 % - 3 pontos;
c) C1.2 (igual ou maior que) 2 5 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
D = 0,5 D1 + 0,5 D2
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto:
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos;
c) 5 % no caso de projeto considerado de dimensão estratégica no quadro de legislação própria.
2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
i) Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
ii) Para empresas existentes:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais;
c) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %
sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto corresponde ao ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros).
116719351
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430754.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-14 -
Decreto-Lei
381/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.
-
2009-05-15 -
Decreto-Lei
108/2009 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
-
2018-12-03 -
Lei
66/2018 -
Assembleia da República
Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)
-
2023-03-22 -
Decreto-Lei
20-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027
-
2023-05-31 -
Decreto Legislativo Regional
20/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5430754/decreto-regulamentar-regional-22-2023-A-de-1-de-agosto