Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 105/2023, Série I de 2023-05-31
- Data: 2023-05-31
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Sumário
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Sumário: Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado.
Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado
A promoção de investimentos que estimulem uma maior competitividade e inovação das empresas, a criação de emprego, a geração de valor acrescentado e de ganhos de produtividade, bem como o desenvolvimento dos mercados locais e a promoção de processos de internacionalização, assumem-se como elementos críticos para o crescimento económico da Região Autónoma dos Açores (RAA).
A posição ultraperiférica da RAA e a sua fragmentação territorial, indutoras de elevados sobrecustos de funcionamento, condicionam o crescimento sustentável das empresas regionais. A reduzida dimensão das empresas conduz a vulnerabilidades económico-financeiras, a menores economias de escala, a insuficiente capacidade de inovação produtiva e a uma reduzida capacidade exportadora. Em acréscimo, a pandemia de COVID-19, assim como as medidas restritivas que lhe estiveram associadas afetaram com particular premência as pequenas e médias empresas regionais, acentuando as principais carências do tecido produtivo. Esta elevada vulnerabilidade a choques externos condiciona o desenvolvimento socioeconómico sustentado da RAA.
Por estes motivos, torna-se imperativo repensar e aprofundar a estratégia de coesão territorial, fundamental ao bem-estar das populações que suportam diariamente as privações decorrentes do isolamento, através de uma discriminação positiva das ilhas, concelhos ou até freguesias que se debatem com a perda e envelhecimento da população, a inexistência de oportunidades de emprego e a carência de diversas atividades económicas essenciais ao seu bem-estar.
Outra problemática que tem constituído um entrave ao crescimento económico da RAA é, sem dúvida, a qualificação dos recursos humanos e a precariedade do emprego. Considera-se estruturante, neste período de programação, apostar na formação e qualificação dos ativos, proporcionando a criação de condições que incentivem uma melhor remuneração do trabalho.
Adicionalmente, no atual enquadramento internacional de disrupção digital e constantes necessidades de adaptação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global.
As vantagens económicas e sociais inerentes ao processo de digitalização agregam uma importância estratégica no contexto da RAA, tendo em conta a conjuntura insular e arquipelágica, pelo que a sua exploração é particularmente pertinente para o desenvolvimento local. A transição digital permite mitigar alguns dos efeitos do distanciamento e da descontinuidade territorial, conectando a RAA entre si e além-fronteiras por via do alargamento das bases comunicacionais. Em paralelo, a digitalização está intimamente associada a incrementos de produtividade e à transmissão eficaz e eficiente de conhecimento e tecnologia.
Por outro lado, os cada vez mais impactantes desafios das alterações climáticas apresentam-se como uma questão de extrema importância para a sustentabilidade do desenvolvimento do arquipélago. A eficiência energética e a redução dos gases com efeito de estufa terão um papel fundamental na adaptação da economia açoriana ao novo panorama económico de transição, no qual as dimensões da sustentabilidade e do custo-eficácia serão determinantes para o sucesso dos investimentos.
Neste âmbito, será fundamental reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME) através de investimentos que permitam robustecer o tecido empresarial regional, tornando-o menos vulnerável a choques externos e mais competitivo interna e externamente. O desenvolvimento sustentado da economia da RAA deve ancorar-se no reforço e aprofundamento das cadeias de valor, em particular as enquadradas nos domínios de especialização regional, reforçando uma variedade de competências específicas e beneficiando da intensificação das dinâmicas empreendedoras, bem como das vantagens competitivas da integração de práticas circulares nas cadeias de valor e nos processos e modelos de negócio do ecossistema empresarial e empreendedor da Região.
O empreendedorismo na RAA tem conhecido avanços significativos. Devidamente enquadrado nos objetivos específicos de desenvolvimento da Europa, em particular no desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo, a RAA assume a importância de promover o ecossistema empreendedor favorável ao desenvolvimento económico, que seja efetivamente vantajoso para futuros empreendedores na sua fixação e desenvolvimento de negócio nos Açores.
Face ao exposto, nos objetivos definidos do novo quadro de orientação na utilização dos fundos estruturais comunitários para o atual período de programação, o reforço da competitividade empresarial, devidamente alicerçada na promoção do desenvolvimento económico, na investigação, na inovação, na digitalização e na sustentabilidade, será uma prioridade de investimento, tendo como objetivos específicos o apoio ao reforço do crescimento sustentável e da competitividade das PME, bem como o desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo. Estes objetivos específicos concorrem para o objetivo estratégico europeu de tornar a Europa mais inteligente.
Para estes objetivos concorrem, em especial, os fatores dinâmicos da competitividade, sendo valorizados investimentos que assumam uma natureza estruturante, como o desenvolvimento económico assente na produção de bens e serviços transacionáveis, que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional. Por outro lado, procurar-se-á promover também setores de atividade direcionados para a procura interna, essencialmente vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade e também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
Complementarmente, será igualmente relevante a promoção da diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, portadores de elevada qualificação e criatividade, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
Importa, ainda, salientar que serão atribuídas majorações de incentivo aos projetos de investimento que contribuam para a sustentabilidade económica e ambiental, através da inclusão de medidas que concorram nomeadamente para a transição energética e para a circularidade da economia, assim como no domínio da responsabilidade social, envolvendo iniciativas conducentes à melhoria das condições de trabalho dos colaboradores, a inclusão de pessoas em situação de desigualdade ou ações que promovam o desenvolvimento da comunidade.
Neste contexto, o Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, que o presente diploma aprova, no respeito pelos normativos comunitários aplicáveis em razão da matéria, constitui o quadro de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao setor empresarial para o atual período de programação, prevendo-se a consagração de medidas de simplificação administrativa, através da modernização de processos, da interação direta com outras entidades públicas e, ou, a celebração de protocolos de colaboração institucional.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas nas vertentes de Negócios Estruturantes, em particular no fomento do alargamento da base económica de exportação, da reconversão estratégica de atividades e dinamização do investimento em novas áreas de negócio, da Base Económica Local, em particular em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna, do Jovem Investidor, em setores dinâmicos e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e, por último, de Pequenos Negócios, em setores que contribuam para a coesão económica e social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma, no quadro do programa regional na Região Autónoma dos Açores 2021-2027 (Programa Açores 2030), cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030.
2 - O Construir 2030 visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Construir 2030 é constituído pelas medidas seguintes:
a) Negócios Estruturantes;
b) Base Económica Local;
c) Jovem Investidor;
d) Pequenos Negócios.
2 - As medidas referidas no número anterior revestem a natureza seguinte:
a) Negócios Estruturantes, que consiste no apoio a projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, que promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio, que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional;
b) Base Económica Local, que consiste no apoio a projetos de investimento em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna, proporcionando às empresas a possibilidade de se reestruturarem e modernizarem os seus processos produtivos, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural;
c) Jovem Investidor, que consiste no apoio a projetos de investimento em empresas recém-criadas por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
d) Pequenos Negócios, que consiste no apoio a projetos de investimento de pequena dimensão, que contribuam para a coesão económica e social.
3 - O âmbito setorial das medidas a que se referem os números anteriores é fixado em cada um dos respetivos regulamentos, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Autoridade de gestão», autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo público ou privado, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras nacionais e comunitárias;
b) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro;
c) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa, ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar, na conclusão da operação, a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
d) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
e) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
f) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores em comparação com a média dos 12 meses anteriores, devendo qualquer perda de postos de trabalho ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
h) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
i) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
j) «Beneficiário», um organismo público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular, responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações, ou no contexto dos regimes de auxílios de Estado, a empresa que recebe o auxílio, ou no contexto dos auxílios de minimis, o organismo que concede o auxílio, se for responsável por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação, e ainda, no âmbito dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não existe uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;
k) «Beneficiário efetivo», pessoa singular ou coletiva que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades, de acordo com o previsto na Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova em anexo o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, alterada pela Lei 58/2020, de 31 de agosto;
l) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
m) «Data da conclusão do projeto», data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde e de acordo com a natureza das operações apoiadas e estabelecido em regulamento específico;
n) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
o) «Organismo intermédio», organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou que exerce competências em nome dessa autoridade, designadamente em termos de gestão dos sistemas de incentivos ao investimento privado;
p) «Entidades envolvidas na implementação dos Fundos Europeus», o órgão de coordenação técnica, as autoridades de gestão, organismos intermédios, beneficiários e outras entidades envolvidas no ecossistema dos Fundos Europeus, nomeadamente, representantes legais, beneficiários efetivos, consultores e outros fornecedores;
q) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, considerando-se, para este efeito, que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
r) «Investimento inicial», um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
s) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
t) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
u) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
v) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
w) «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento inicial numa parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) para o estabelecimento auxiliado noutra parte contratante do Acordo EEE, verificando-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins, satisfazer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;
x) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
y) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
2 - O controlo a que se refere a alínea x) do número anterior é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares dos direitos ou beneficiários dos contratos ali referidos, ou que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 4.º
Objetivos
O Construir 2030 tem como objetivos gerais:
a) Promover o desenvolvimento económico sustentável, através de uma estratégia integrada de valorização dos recursos humanos e de dinamização do investimento privado, criando condições, a médio e longo prazo, para uma melhor coesão económica no espaço regional e uma crescente convergência com a União Europeia;
b) Fomentar projetos de investimento de carácter estratégico e de promoção do alargamento da base económica de exportação;
c) Diferenciar e valorizar os recursos endógenos, os produtos regionais e o património cultural e natural, incentivando projetos conducentes à progressão da cadeia de valor e à geração de elevado valor acrescentado;
d) Consolidar a Região como um destino turístico de excelência para determinados segmentos de mercado, assegurando a disponibilização de uma oferta com elevado nível de qualificação;
e) Alterar o perfil de especialização da economia regional, apoiando investimentos em novas áreas de negócio com potencial económico ainda não desenvolvido;
f) Aproveitar o conhecimento científico para a valorização de recursos e para a criação de novos negócios;
g) Apoiar a reestruturação e a reconversão de atividades empresariais nos centros urbanos, estimulando ganhos de produtividade, através de uma aposta crescente na qualidade, inovação e criatividade;
h) Estimular a cooperação entre as empresas, associações empresariais, e entidades do sistema científico e tecnológico, tendo em vista alcançar melhores níveis de competitividade do tecido económico regional;
i) Incentivar o planeamento integrado, o aproveitamento de sinergias, o desenvolvimento de economias de escala, assim como a defesa de interesses económicos comuns;
j) Promover a criação de emprego estável e sustentável;
k) Promover a neutralidade carbónica;
l) Promover a transformação e inclusão digital do tecido empresarial;
m) Fomentar o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
Condições gerais de acesso
SECÇÃO I
Condições e impedimentos
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem;
b) Cumprir os requisitos legais necessários ao desenvolvimento das atividades no território abrangido pelo Programa Açores 2030 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
c) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
d) Possuir a situação regularizada face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social;
e) Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
f) Não se encontrar em processo de insolvência;
g) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
h) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 % em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Europeus;
j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 6.º;
k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais;
l) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no EEE nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
m) Apresentar uma autonomia financeira mínima no ano pré-projeto, a definir em cada um dos regulamentos das medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, se aplicável;
n) Possuir conta bancária titulada em seu nome;
o) Possuir um manual de boas práticas ambientais e, quando a atividade envolva animais, possuir um manual de bem-estar animal.
2 - As condições referidas nas alíneas b), d) a l) e n) do número anterior são exigíveis na data de assinatura do termo de aceitação.
3 - Quando os beneficiários sejam agrupamentos complementares de empresas, deve ser tido em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 6.º
Impedimentos e condicionamentos
1 - Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos Fundos da União Europeia ficam impedidos de aceder ao financiamento público por um período de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
2 - Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no número anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos Fundos da União Europeia se apresentarem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação a que se reporta, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
3 - A exigência de apresentação da garantia idónea referida no número anterior depende da verificação, pela entidade pagadora competente, da existência de indícios, subjacentes à acusação ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
4 - Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários que recusarem a submissão a um controlo das entidades competentes só podem aceder a apoios dos Fundos da União Europeia nos cinco anos subsequentes à revogação da decisão de apoio, proferida com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos no número anterior.
5 - Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores, assédio laboral e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, ficam impedidos de aceder a financiamento dos Fundos da União Europeia por um período de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
6 - As garantias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como sendo o devido, a título de reposição, e podem ser liberadas ou por reposição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão em que se conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
7 - As entidades beneficiárias contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 2, participação criminal, podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
8 - O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzido de qualquer garantia já recebida.
9 - Sempre que o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o disposto nos n.os 1 a 5 e 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão.
10 - O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Condições gerais de acesso dos projetos
1 - Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Ser sustentado por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborado por profissional devidamente credenciado, que identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ser iniciado após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
c) Ter asseguradas as fontes de financiamento do projeto e ser financiado pelo beneficiário com uma percentagem mínima de capitais próprios, a definir em cada um dos regulamentos das diversas medidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
e) Ter aprovadas as memórias descritivas e os projetos de arquitetura, à data de candidatura, e os projetos de especialidades, quando legalmente exigíveis, até à data do primeiro pedido de pagamento;
f) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data de notificação da decisão, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser definidos na regulamentação específica.
2 - O comprovativo da condição referida na alínea d) do número anterior pode ser efetuado até à data de encerramento do projeto, devendo, à data de assinatura do termo de aceitação, ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
3 - A condição referida na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos projetos de Pequenos Negócios.
SECÇÃO II
Despesas e incentivos
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projeto.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
3 - Para efeitos do cálculo do montante das despesas elegíveis, apenas são considerados os valores declarados pelo beneficiário do projeto que correspondam aos custos médios do mercado para a respetiva tipologia de investimento, e determinado por ilha, devendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, definir o montante máximo de despesas elegíveis.
4 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos das diversas medidas do Construir 2030 a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, os ativos devem:
a) Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos beneficiários do incentivo;
b) Ser amortizáveis ou depreciáveis, exceto terrenos;
c) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até ao 4.º grau da pessoa singular beneficiária ou dos membros da direção ou sócios da pessoa coletiva beneficiária.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos das diversas medidas do Construir 2030, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
b) Aquisição de edifícios, com exceção de edifícios degradados ou de intervenções em centros urbanos, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade do projeto e nos termos a definir na regulamentação específica;
c) Aquisição de bens em estado de uso, salvo nos casos previstos na regulamentação específica;
d) Trespasses e direitos de utilização dos espaços;
e) Fundo de maneio;
f) Juros durante a construção;
g) Trabalhos para a própria empresa;
h) Despesas de funcionamento da empresa;
i) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição;
j) Bens que se destinem a substituir ou modernizar investimentos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios de Estado e que ainda se encontrem em período de afetação;
k) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios de Estado;
l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projeto;
m) Transações ocorridas entre entidades participantes no projeto;
n) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
o) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura ou documento fiscalmente equivalente, nem os pagamentos em numerário, exceto, quanto a estes, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250,00 (euro);
p) Os contratos adicionais que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja acrescentado valor;
q) As multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;
r) As despesas com processos judiciais;
s) Os encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção das tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros.
Artigo 10.º
Natureza dos incentivos
1 - Os incentivos a conceder devem corrigir desequilíbrios económicos territoriais, promovendo um desenvolvimento económico sustentável, privilegiando projetos que contribuam para a economia circular, transição energética e responsabilidade social.
2 - O valor máximo do incentivo a conceder ao beneficiário, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de Equivalente de Subvenção Bruta, constante do Mapa dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para Portugal, para o período de 2022-2027.
3 - Os incentivos a conceder podem revestir a forma de incentivo não reembolsável e de incentivo reembolsável sem juros.
4 - O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolo a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
5 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do incentivo reembolsável aprovado ou de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
CAPÍTULO III
Fase de candidatura
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas às diversas medidas do Construir 2030 são apresentadas no âmbito de um procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico disponível através do sítio da Internet do Balcão dos Fundos.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade em função de competências delegadas pela autoridade de gestão do Programa Açores 2030, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo aquela direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
2 - Podem ser estabelecidos protocolos entre os departamentos governamentais com competência em razão da matéria do projeto de investimento, onde são definidos os respetivos âmbitos de intervenção na análise das candidaturas.
3 - As candidaturas são objeto de análise e decisão fundamentada no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da sua validação, suspendendo-se o prazo quando sejam solicitados aos beneficiários esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer uma só vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos departamentos do Governo Regional.
4 - A não apresentação pelo beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significa a desistência da candidatura.
5 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o beneficiário é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
6 - Em caso de concordância dos termos da proposta de decisão, por parte do beneficiário, a mesma converte-se automaticamente em decisão.
7 - A decisão de aprovação deve ser comunicada ao beneficiário através de correio eletrónico no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua emissão, devendo incluir, nomeadamente, e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário e seus representantes legais;
b) A identificação do programa, do fundo, da prioridade, do objetivo específico, da tipologia de intervenção e/ou operação;
c) A identificação da operação, dos resultados e das realizações acordados;
d) A descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultados;
e) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
f) As datas de início e de conclusão da operação;
g) A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
h) O custo total e o custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
i) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
j) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
k) O plano de reembolsos e as regras aplicáveis a um eventual incumprimento desse plano, no caso de ajudas reembolsáveis;
l) Minuta do termo de aceitação;
m) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação ou contrato.
8 - As alterações aos elementos constantes do número anterior estão sujeitas a nova decisão da autoridade de gestão, estando sujeitas à assinatura de novo termo de aceitação as previstas nas alíneas a), b), d), i) e j).
9 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário final, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
Artigo 13.º
Aceitação da decisão
1 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação, submetida eletronicamente e autenticada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a Chave Móvel Digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
2 - O não envio dos elementos necessários à elaboração do termo de aceitação pelo candidato, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, ou a constatação do não preenchimento de qualquer uma das condições de elegibilidade, determina a inelegibilidade da candidatura e, em consequência, a cessação dos efeitos da aprovação da concessão do incentivo, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.
3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da disponibilização da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.
4 - Em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores, findos os quais caduca a decisão de aprovação da candidatura, ou é proferida decisão de revogação da decisão de aprovação da candidatura, consoante o caso.
5 - Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão, bem como outros que exerçam funções de administração ou gestão, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º
6 - Os modelos de termo de aceitação são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade, devendo dele constar cláusulas relativas aos objetivos do projeto de investimento, à determinação do seu grau de cumprimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
Artigo 14.º
Pagamento do incentivo
1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.
2 - Os beneficiários, após assinatura do termo de aceitação, são responsáveis pela submissão dos pedidos de pagamento no Balcão dos Fundos.
3 - Os beneficiários podem enviar até seis pedidos de pagamento, devendo o valor dos pedidos intercalares corresponder, no mínimo, a 10 % do investimento elegível do projeto.
4 - No caso dos projetos de Pequenos Negócios, o número máximo de pedidos de pagamento é de três, devendo o valor do pedido intercalar corresponder a um mínimo de 20 % do investimento elegível do projeto.
5 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.
6 - Pode ser fixado um prazo adicional superior pela autoridade de gestão, a pedido do beneficiário.
7 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se justifique, ser efetuadas verificações físicas intercalares.
8 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados no prazo de 50 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento, suspendendo-se aquele prazo quando sejam solicitados documentos justificativos necessários às verificações de gestão, o que deve ocorrer uma só vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos departamentos do Governo Regional.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 5, não são consideradas elegíveis, para efeitos do último pedido de pagamento, as despesas apresentadas fora do prazo, salvo se por motivo não imputável ao beneficiário e desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais e renegociação
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para a análise, validação de despesa, acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto das diversas medidas do Construir 2030;
d) Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior o acesso aos locais de realização do investimento;
e) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, podendo tal período ser ajustado, em situações excecionais, a definir em cada um dos regulamentos das diversas medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data do pagamento final ao beneficiário, considerando-se, para o efeito, a data da fatura correspondente à última despesa do projeto, o que não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo, mas sem recurso a novos incentivos para esse efeito;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
i) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando, para o efeito, um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão efetua o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior, ou ainda sempre que interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
k) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, assegurando a inclusão das insígnias do Programa, do Portugal 2030 e da União Europeia, nas infraestruturas, no seu sítio da Internet, nos materiais de divulgação e comunicação, nomeadamente nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nos diplomas ou certificados, nos documentos relativos a seminários, ações de formação ou a outros eventos;
l) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
m) Não ceder ou cessar a exploração sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
n) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
o) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento, no que se refere ao Jovem Investidor;
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações, garantindo o acesso, nomeadamente a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nas operações por si tituladas em estreita observância pelas regras relativas à proteção de dados pessoais;
q) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
r) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
s) Dispor de conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
t) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto;
u) Demonstrar a devida implementação do plano de contratação e formação dos recursos humanos;
v) Não apresentar a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - O incumprimento das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio determinam a redução ou revogação do mesmo.
Artigo 16.º
Renegociação do termo de aceitação
1 - O termo de aceitação pode ser objeto de renegociação se as condições em que foi celebrado tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que devidamente fundamentada.
2 - Considera-se «alteração anormal» todas as circunstâncias decorrentes de acontecimentos imprevisíveis que provoquem um desequilíbrio económico-financeiro do projeto de investimento.
3 - Compete ao responsável pela concessão do incentivo autorizar a alteração da titularidade do beneficiário, bem como aprovar os termos da renegociação do termo de aceitação.
Artigo 17.º
Cessão da posição contratual
As partes podem autorizar a cessão da posição contratual por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário, mediante a celebração de uma adenda ao termo de aceitação.
CAPÍTULO V
Penalidades contratuais e revogação
Artigo 18.º
Redução ou revogação do apoio
1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
b) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão;
d) A alteração substancial da operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;
e) A alteração da propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
f) A interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis;
g) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
h) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão nos prazos por ela fixados;
i) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
j) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
k) A satisfação de necessidades de produção através do recurso a atividades de formação profissional;
l) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
m) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, até 3 % do apoio dos fundos europeus à operação em causa.
2 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do número anterior, o beneficiário não pode apresentar candidaturas a quaisquer incentivos pelo período de cinco anos.
Artigo 19.º
Recuperação dos apoios
1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais de Direito.
5 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade competente para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
6 - Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
7 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
8 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
9 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão dos beneficiários, à data da notificação que determina a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
11 - O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
12 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
CAPÍTULO VI
Competências da entidade gestora e fiscalização
Artigo 20.º
Competências da entidade gestora
1 - À entidade gestora compete:
a) Validar as candidaturas;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do beneficiário e do projeto;
c) Solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades externas, sempre que tal se revele necessário;
d) Avaliar os projetos;
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura;
f) Comunicar ao beneficiário a proposta de decisão relativa à candidatura;
g) Reapreciar a candidatura, na eventualidade do beneficiário apresentar alegações em sede de audiência prévia;
h) Comunicar ao beneficiário a decisão relativa à candidatura;
i) Preparar o termo de aceitação;
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na vertente documental, contabilística e financeira;
k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como promover a verificação física dos investimentos;
l) Elaborar as propostas de pagamento;
m) Enviar para processamento os incentivos devidos;
n) Propor a renegociação dos termos de decisão;
o) Promover o encerramento do projeto e avaliar a atribuição de prémio de realização;
p) Efetuar o acompanhamento durante o período de afetação dos projetos à atividade e localização;
q) Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reembolsável.
2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao beneficiário esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
Artigo 21.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
O acompanhamento e a fiscalização dos projetos são efetuados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de competitividade e empreendedorismo responsável pela concessão do incentivo, pela autoridade de gestão e por quaisquer outras entidades integradas no sistema de controlo adotado para o período de programação de 2021-2027.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Informação pública
O Governo Regional envia à Assembleia Legislativa e divulga no Portal do Governo Regional um relatório semestral, a produzir até 30 dias após a conclusão do respetivo semestre, de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma, de onde constam obrigatoriamente:
a) A identificação sumária da entidade ou entidades beneficiárias;
b) Descrição do projeto/atividade e dos seus objetivos;
c) Concelho ou concelhos onde é desenvolvido o projeto/atividade;
d) Número de postos de trabalho a criar, tipo de vínculo laboral e respetivas categorias profissionais;
e) Valor total dos incentivos reembolsáveis e não reembolsáveis a receber;
f) Prazo de conclusão do projeto/atividade;
g) Atividade económica do projeto.
Artigo 23.º
Proibição de acumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
2 - No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e/ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 24.º
Regulamentação
Os regulamentos das diversas medidas do Construir 2030, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 15 dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Compatibilidade com a regulamentação comunitária
As medidas referidas no presente diploma subordinam-se às normas comunitárias em matéria de auxílios de Estado, observando, nomeadamente:
a) Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01)»;
b) Mapa dos auxílios com finalidade regional para Portugal (1 de janeiro de 2022 - 31 de dezembro de 2027) (2022/C 82/01), publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 82, de 18 de fevereiro de 2022;
c) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
O Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, na sua redação atual, bem como a respetiva regulamentação continuam a aplicar-se aos projetos de investimento aprovados no âmbito do Competir + - Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro;
b) Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2021/A, de 1 de março;
c) Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, 9/2021/A, de 18 de junho, e 30/2021/A, de 24 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2021/A, de 1 de março;
d) Decreto Regulamentar Regional 17/2014/A, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro;
e) Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 14/2020/A, de 25 de junho;
f) Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, 9/2021/A, de 18 de junho, e 30/2021/A, de 24 de novembro;
g) Decreto Regulamentar Regional 1/2016/A, de 27 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2018/A, de 8 de janeiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116504458
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-11-25 -
Decreto-Lei
47344 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2007-11-14 -
Decreto-Lei
381/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.
-
2014-07-09 -
Decreto Legislativo Regional
12/2014/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
-
2014-09-17 -
Decreto Regulamentar Regional
16/2014/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação (SI Q&I), no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região Autóno (...)
-
2014-09-17 -
Decreto Regulamentar Regional
17/2014/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial.
-
2015-02-13 -
Decreto Regulamentar Regional
3/2015/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015
-
2016-01-27 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2016/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização
-
2017-08-21 -
Lei
89/2017 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
-
2018-01-08 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2018/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que regulamenta o subsistema de incentivos para a internacionalização
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2018-12-03 -
Lei
66/2018 -
Assembleia da República
Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)
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2020-08-31 -
Lei
58/2020 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
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2021-03-01 -
Decreto Legislativo Regional
2/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
22/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
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2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
21/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
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2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
20/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
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2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
19/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
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