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Decreto Regulamentar Regional 17/2014/A, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2014/A

Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores foi aprovado, através do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O Competir+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.

Considerando que importa continuar a promover o crescimento económico e a criação de emprego, assim como o aumento da competitividade das empresas açorianas, acrescentando mais valor, diferenciando os seus produtos e introduzindo métodos produtivos mais eficientes, em complementaridade aos restantes sistemas do Competir+ e especificamente dirigido a melhorar a eficiência empresarial, foi criado o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma.

O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial incidirá em duas vertentes, uma dirigida às denominadas ações coletivas e uma outra à constituição de clusters em determinados setores considerados estratégicos, procurando promover a articulação entre os diversos atores que podem aportar competências para a melhoria das condições envolventes à atividade económica, beneficiando todas as empresas e proporcionando as vantagens competitivas que lhes possibilitem competir a nível internacional nas suas estratégias de exportação.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, nomeadamente através da identificação do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, de 2014, que visa a melhoria das condições gerais de competitividade das empresas regionais no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de setores, incentivando a realização de projetos que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:

a) Ações coletivas de eficiência empresarial;

b) Constituição de clusters.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Ações coletivas de eficiência empresarial», o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num plano de ação, suportado numa visão estratégica, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam. Correspondem a iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na geração e externalidades positivas;

b) "Clusters», correspondem a iniciativas que:

i) Visam dinamizar e potenciar projetos coletivos, comuns e em cooperação, entre as empresas e com as entidades de suporte, tais como associações empresariais, entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), universidades, serviços da administração regional e local, entidades de desenvolvimento regional e associações de desenvolvimento local, catalisando uma nova abordagem de criatividade e inovação centrada na partilha e na multiplicação dos efeitos gerados pela confluência das várias competências;

ii) Apresentam como atividades mais comuns a qualificação profissional, o contexto geral de I&DI;, o marketing conjunto e a promoção regional, a divulgação de informação técnica e de mercados, especialmente os internacionais, serviços de consultoria especializada e facilitação de cooperação comercial ao nível de plataformas de venda e compras;

iii) Devem ser promovidas por uma parceria que envolva obrigatoriamente empresas e entidades de suporte, relevantes para a consolidação do cluster e para a estruturação da parceria, centrada a nível local ou regional, com um horizonte temporal de médio/longo prazo, demonstrando o comprometimento dos vários atores;

c) "Planos de Ação», correspondem a soluções a problemas identificados em sede de diagnóstico e análise SWOT, prevendo especialmente um leque de atividades de elevado conteúdo de inovação e conhecimento e com forte potencial de crescimento, integrando projetos-âncora e envolvendo ativamente os atores em processos de mudança que induzam a inclusão de projetos complementares orientados para a produção de novos ou significativamente melhorados produtos, serviços ou processos - em termos de melhor desempenho ou menor custo - onde se articulem capacidades empresariais com o conhecimento científico e tecnológico;

d) "Projetos-âncora», os projetos de natureza pública ou privada que se afiguram indispensáveis para a materialização da estratégia de constituição de cluster e sem os quais os respetivos objetivos não se alcançam.

Artigo 3.º

Âmbito

O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é complementar dos subsistemas de incentivos do Competir+ diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou a melhoria das condições envolventes, dando particular relevo aos fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens públicos, visando a obtenção de ganhos sociais e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia regional.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio as seguintes entidades:

a) Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial;

b) Associações empresariais, associações de desenvolvimento local e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado;

c) Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo do presente diploma, sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas e dos promotores referidos nas alíneas a) e b).

2 - Os promotores, para além de cumprirem as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, devem:

a) Assegurar a representatividade de um conjunto de empresas do setor a que o projeto se destina ou ter representatividade regional;

b) Demonstrar adequadas competências para a prossecução dos objetivos, atividades e metas do projeto a desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.

3 - Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, os promotores podem organizar-se em copromoção, desde que um deles seja designado como coordenador do projeto, adiante denominado "entidade líder», que assegura a interlocução com a entidade gestora e a coordenação global do mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao presente Subsistema de Apoio.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que afetem um conjunto alargado de empresas;

b) Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar impactes estruturantes nos respetivos domínios;

c) Ser especificamente direcionados para as empresas e atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhecimentos e da cooperação e funcionamento em rede;

d) Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e gerar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação privada ou de conferir vantagem a uma empresa individualmente considerada ou a um grupo restrito de empresas;

e) Melhorar as condições gerais de competitividade por parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster;

f) Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação.

2 - No caso dos projetos de ações de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:

a) Serem suportados por um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante;

b) Ter um prazo máximo de execução de três anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - No caso dos projetos de constituição de clusters a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:

a) Serem suportados por uma Estratégia e um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;

b) Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

c) Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois anos de execução, para aferição da continuidade do projeto.

4 - Quando os projetos resultam de copromoção de promotores devem:

a) Identificar o coordenador do projeto, adiante designado por entidade líder, que assegura a apresentação da candidatura, a interlocução com a entidade gestora do presente Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto;

b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

5 - Pode ser admitida a participação de empresas desde que consideradas estratégicas e críticas para o desenvolvimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias diretas do financiamento.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

As candidaturas ao presente Subsistema de Apoio são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, devendo para o efeito ser solicitado parecer à SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER.

Artigo 7.º

Concessão dos incentivos

1 - Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 , da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

Ações de eficiência empresarial

Artigo 8.º

Tipologias de projetos

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os seguintes tipos de projetos:

a) Informação, observação e vigilância prospetiva e estratégica, incluindo ferramentas de diagnóstico e de avaliação de empresas;

b) Criação e dinamização de redes de suporte às empresas;

c) Sensibilização para os fatores críticos da competitividade e para o espírito empresarial;

d) Estudos de mercados, tecnologias e oportunidades de inovação;

e) Atividades de coordenação e gestão de parcerias, no âmbito de ações coletivas de eficiência empresarial;

f) Promoção, facilitação e incentivo ao acesso a todos os programas de cofinanciamento comunitário.

2 - No âmbito das tipologias de projetos referidas no número anterior, são suscetíveis de financiamento as seguintes áreas de intervenção:

a) Capacitação para a inovação;

b) Cooperação interempresarial;

c) Informação de gestão orientada para as PME;

d) Qualificação profissional estratégica para a competitividade;

e) Criação de interfaces entre os setores público e privado;

f) Propriedade industrial;

g) Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;

h) Observação e vigilância da evolução das atividades económicas;

i) Promoção da responsabilidade social das empresas;

j) Valorização de recursos endógenos da Região e de bens transacionáveis.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

b) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

c) Aquisição de equipamento informático expressamente necessário para o projeto;

d) Aquisição e desenvolvimento de software expressamente necessário para o projeto;

e) Despesas com a promoção e divulgação do projeto e das atividades nele incluídas;

f) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto;

g) Despesas com a implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;

h) Despesas com a participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto;

i) Despesas com a aquisição de conteúdos e informação especializada;

j) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

A seleção dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º

Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).

CAPÍTULO III

Constituição de clusters

Artigo 12.º

Tipologias de projetos

São suscetíveis de apoio no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes áreas:

a) Agroalimentar;

b) Turismo;

c) Economia do mar;

d) Indústrias de base florestal;

e) Economia digital;

f) Saúde e bem-estar;

g) Energias renováveis;

h) Indústrias criativas.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Despesas de constituição da entidade promotora do cluster;

b) Remodelação de instalações;

c) Equipamento administrativo e informático;

d) Estudos, assistência técnica e planos de marketing;

e) Atividades de animação e coordenação da rede;

f) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

g) Despesas no âmbito dos projetos-âncora ou projetos complementares, previstos no Anexo II.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

A seleção dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo IV ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 15.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).

2 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere o número anterior, pode ser majorado em 10 % se depois de efetuada a avaliação intercalar a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º se concluir pela pertinência da continuidade do projeto de constituição do cluster.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis nos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Estrutura do Plano de Ação - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial

[alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

O plano de ação dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, designadamente as que permitam aferir com clareza as condições de pontuação dos critérios previstos no Anexo III do presente regulamento, as seguintes informações:

a) Identificação da entidade promotora responsável pela coordenação do projeto e das demais entidades participantes no mesmo;

b) Tipologia e áreas de intervenção;

c) Metodologia de intervenção;

d) Competências internas e externas da entidade promotora e das entidades participantes necessárias ao desenvolvimento do projeto e, quando for o caso, indicação das entidades especializadas a contratar;

e) Atividades de sensibilização e divulgação do projeto tendo em vista assegurar a adesão das empresas regionais às ações coletivas;

f) Tarefas de acompanhamento da entidade promotora e das entidades participantes na fase de execução dos projetos;

g) Atividades de avaliação dos resultados do projeto na entidade promotora, nas entidades participantes e nas empresas regionais;

h) Plano de divulgação dos resultados e de disseminação de boas práticas;

i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com o pessoal da entidade promotora), os custos comuns distribuíveis pelas entidades participantes (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente com a entidade promotora) e os custos a incorrer individualmente por cada entidade participante (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada participante);

j) Financiamento do custo global do projeto, identificando a parcela a suportar pela entidade promotora e pelas entidades participantes, a parcela a suportar pelo sistema de incentivos e outras formas de financiamento do projeto;

k) Condições de pagamento dos custos pela entidade promotora e pelas entidades participantes;

l) Obrigações solidárias e individuais a incorrer para o desenvolvimento do projeto.

ANEXO II

Estrutura da Estratégia e do Plano de Ação - Projetos de constituição de clusters

[alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º]

A. Estratégia: Descrição geral da estratégia e seus objetivos:

. Atores e protagonistas;

. Estratégia;

. Coerência e sinergias da estratégia com as políticas públicas;

. Interações internacionais, nacionais, regionais e locais;

. Posição concorrencial das empresas e fatores-chave de sucesso.

B. Caracterização da situação (diagnóstico): Consistência das atividades e das potencialidades de exploração de sinergias, em função do envolvimento das empresas e de outras entidades, nomeadamente ao nível da geração de externalidades, da produção de bens públicos e da obtenção dos resultados, que a parceria se propõe atingir.

Análise SWOT relativamente aos seguintes aspetos:

. Base Empresarial: importância do setor, sua evolução e estruturação em termos de dimensão das empresas, cadeia de valor e relações de cooperação;

. Capacidades/competências de I&DT;: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de I&DT; e entre estas e a base empresarial;

. Capacidades/competências em Formação Profissional: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de formação e entre estas e a base empresarial;

. Competitividade territorial: relevância do Plano de Ação proposto para o desenvolvimento do território de incidência, enquadrado numa caracterização socioeconómica do mesmo.

C. Âmbito e finalidades: Descrição das atividades, parceiros e resultados esperados:

. Amplitude das atividades: posicionamento em termos de setor, tecnologias e mercados;

. Grau de abrangência territorial;

. Parceiros e importância económica das empresas aderentes;

. Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas promovidas;

. Modalidades de vigilância e inteligência competitiva a implementar;

. Valor económico e projeção espacial dos resultados finais que produzam ou visam produzir (incluindo externalidades e bens públicos).

D. Modelo de gestão e de liderança: Identificação, funcionamento e organização da entidade líder da parceria:

. Forma jurídica, que releve o comprometimento dos parceiros;

. Recursos financeiros associados à gestão da parceria;

. Estratégia de promoção;

. Modalidades de acompanhamento e avaliação, com calendário e indicadores de resultados e de impacte.

E. Plano de Ação: Identificação de todos os projetos, já definidos e em fase de definição, em que se apoia o Plano de Ação, com o duplo objetivo de demonstrar a sua sustentabilidade económica e de dar visibilidade à própria iniciativa:

. Identificação genérica do(s) projeto(s)-âncora e complementares (incluindo a articulação entre os dois tipos de projetos), discriminando o respetivo grau de maturação/execução;

. Descrição sucinta de cada projeto contendo:

i) Natureza dos projetos (projetos conjuntos, ações coletivas, projetos em cooperação, projetos individuais de empresas e de instituições);

ii) Entidades participantes e menção à natureza e número de entidades a envolver;

iii) Calendarização prevista;

iv) Estimativa dos investimentos;

v) Plano de Financiamento:

- Financiamento Privado;

- Financiamento Público (Plano Operacional Açores 2014-2020 e outros, quando aplicáveis).

F. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional: Descrição detalhada, sempre que possível suportada em dados quantitativos, dos efeitos ao nível da inovação induzida e do impacte económico gerado:

. Atividades de inovação induzidas:

- Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;

- Grau de envolvimento de instituições do SCTA;

- Aumento das despesas em atividades de I&DT;

- Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.;

. Impacte económico gerado:

- Externalidades e bens públicos gerados;

- Aumento das exportações e de quotas de mercado;

- Aumento da produtividade;

- Geração de emprego qualificado;

- Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;

- Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.

G. Instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020: Identificação dos instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020 que se consideram aplicáveis para a consecução dos objetivos fixados, designadamente, ao nível de:

. Sistemas de Incentivos às Empresas;

. Mecanismos de Engenharia Financeira/Instrumentos financeiros;

. Redes e Infraestruturas de Apoio;

. Formação Profissional;

. Apoios Plano Operacional Açores 2014-2020;

. Outros apoios.

ANEXO III

Critérios de seleção - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial

(artigo 10.º)

1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:

A. Relevância e qualidade da candidatura (objetivos, resposta a riscos e oportunidades, metodologia associada à conceção e montagem dos projetos, meios físicos e humanos envolvidos).

B. Grau de inovação da abordagem (risco, ambição, grau de inovação da abordagem metodológica, de implementação, dos recursos utilizados, do acompanhamento e avaliação).

C. Abordagem potencial de demonstração e disseminação (efeito de alavancagem e intensidade das externalidades positivas, métodos e instrumentos de demonstração e disseminação).

D. Grau de relevância dos resultados e efeitos comuns ou públicos (intensidade dos efeitos previstos em matéria de competitividade regional e de sustentabilidade futura).

2 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.

3 - A pontuação final do Mérito da Candidatura (MC) será obtida através da seguinte fórmula:

MC = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C +0,3 D

4 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.

ANEXO IV

Critérios de seleção

Projetos de constituição de clusters

(artigo 14.º)

1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:

A. Qualidade da estratégia, do plano de ação e da parceria

A1. Grau de ambição das finalidades:

- Amplitude das atividades envolvidas e qualidade e densidade da cadeia de valor;

- Grau de abrangência territorial;

- Importância económica das empresas aderentes;

- Nível de projeção internacional dos projetos a desenvolver.

A2. Nível da parceria entre os atores:

- Existência de projetos comuns e coletivos e número de empresas e instituições neles envolvidos;

- Modelo de governança;

- Grau de profissionalização e perfil da equipa de gestão;

- Nível de empenhamento dos atores privados (na gestão e no envolvimento financeiro).

A3. Qualidade do Plano de Ação:

- Detalhe e pertinência do Plano de Ação: ações de densificação e de criação de massa crítica (ações para animação do cluster); existência e modo de gestão de infraestruturas comuns; criatividade e inovação;

- Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas a promover;

- Detalhe e razoabilidade do plano financeiro, incluindo o empenho dos promotores empresariais no projeto.

A4. Grau de maturidade do Plano de Ação:

- Nível de identificação e de detalhe dos projetos a realizar, sobretudo os projetos relevantes ou que funcionem como âncora da estratégia.

B. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional

B1. Atividades de inovação induzidas:

- Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;

- Grau de envolvimento de instituições do SCTA;

- Aumento das despesas em atividades de I&DT;

- Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.;

B2. Impacte económico gerado:

- Externalidades e bens públicos gerados;

- Aumento das exportações e de quotas de mercado;

- Aumento da produtividade;

- Geração de emprego qualificado;

- Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;

- Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.

2 - O cálculo de cada critério é obtido pelas seguintes fórmulas:

a) Critério A:

A = 0,3 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 + 0,2 A4

b) Critério B:

B = 0,4 B1 + 0,6 B2

3 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.

4 - O Mérito da Candidatura (MC) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas em cada critério de acordo com a fórmula seguinte:

MC = 0,4 A +0,6 B

5 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

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