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Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação (SI Q&I), no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A

Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

O Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O Competir+, na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional, encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico que se pretende implementar nos Açores.

O Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Constituindo a qualidade e a inovação um fator decisivo no processo de crescimento económico da economia açoriana e no fomento da competitividade das suas empresas são disponibilizados apoios dirigidos ao reforço da capacitação das Pequenas e Médias Empresas, para o alargamento das suas competências avançadas e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços de natureza transacionável.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I;, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de presente diploma, entende-se por:

a) "Atividades de alto valor acrescentado», os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b) "Bens e serviços transacionáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

c) "Empreendedorismo qualificado», a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

d) "Empresa de base tecnológica», a empresa que reúne algumas das seguintes características:

i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;

e) "Inovação de marketing», a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;

f) "Inovação de processo», a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;

g) "Inovação de produto», a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;

h) "Inovação organizacional», a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;

i) "Inovação», a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;

j) "Melhoria significativa da produção atual», o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;

k) "PME», pequena e média empresa classificada nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I;, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade, incluindo os projetos no âmbito da transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I; podem ter as seguintes tipologias de investimento:

a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de:

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;

iv) Criação de empresas intensivas em tecnologia e conhecimento, ou que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento, e que se proponham criar postos de trabalho qualificados;

v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;

vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;

b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;

iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

x) Projetos de benchmarking;

xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;

xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

xiii) Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;

xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

Artigo 5.º

Promotores

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças "saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;

f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

l) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças "saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

g) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;

h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.

2 - Aos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e são considerados aprovados se obtiverem um mérito mínimo definido no mesmo Anexo.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos incentivos

1 - O incentivo a conceder para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

Artigo 10.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 , da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Mérito do Projeto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

O Mérito do Projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,45 A + 0,55 B

Em que:

A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3

sendo:

A1 - Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa;

A2 - Grau de inovação da solução proposta no projeto;

A3 - Cooperação interempresarial.

A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma:

i) Forte = 100 pontos;

ii) Médio = 50 pontos;

iii) Fraco = 0 pontos.

O critério B - Criação de Emprego Qualificado será avaliado através da variação da Taxa de Emprego Qualificado do ano pré-projeto comparativamente à Taxa de Emprego Qualificado do ano cruzeiro, em que:

i) A Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura;

iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento;

iv) Variação da Taxa de Emprego Qualificado é a diferença entre a Taxa de Emprego Qualificado no ano cruzeiro do projeto e a Taxa de Emprego Qualificado no ano pré-projeto.

A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma:

i) Forte = 100 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %;

ii) Médio = 50 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 %;

iii) Fraco = 0 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 45 pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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