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Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A, de 16 de Janeiro

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Sumário

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro.

O Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que aprovou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, visou promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

A par de tais objetivos pretendeu ainda o Governo Regional dos Açores reforçar a política de crescimento, de emprego e de competitividade criando condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

Em matéria de emprego, e conforme é possível constatar nos subsistemas de incentivos do COMPETIR+, foram consideradas elegíveis despesas relacionadas com os custos salariais de novos postos de trabalho criados com a realização do investimento.

A regulamentação comunitária relativa à comparticipação das despesas com a criação de novos de postos trabalho prevê regras especiais de atribuição de apoios nessa área específica e, deste modo, é concebido um novo programa para apoio ao emprego nas empresas apoiadas no âmbito do COMPETIR+, pelo que se procede ao ajustamento dos diversos subsistemas.

Por outro lado, e após a avaliação deste sistema de incentivo, foi possível constatar que existem algumas atividades económicas que, atendendo à sua natureza e ao facto de se inserirem numa economia de mercado mais competitiva, não justificam a sua manutenção nos mencionados subsistemas de incentivos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional 9/2016/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro

Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/A, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:

a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);

b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);

c) Atividades de limpeza (CAE 812);

d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).

2 - [...]

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - [Atual corpo do artigo].»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro

Os artigos 5.º, 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares - divisão 72 e grupos 741 e 743;

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta passageiros, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

f) [...]

g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

h) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cento e vinte postos de trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/A, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Serviços - divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação.

4 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro

O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2016/A, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Serviços - divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

2 - [...]

3 - [...].»

Artigo 5.º

Criação de postos de trabalho

1 - A atribuição de apoio à criação de novos postos de trabalho resultantes dos projetos de investimento abrangidos pelos subsistemas de incentivos alterados pelo presente diploma são definidos por diploma próprio.

2 - O diploma referido no número anterior definirá o montante do apoio, o procedimento de candidatura, os critérios de seleção, os requisitos para a atribuição do apoio, a forma de acompanhamento controlo e pagamento, bem como as consequências do incumprimento por parte dos seus beneficiários.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores a criação de postos de trabalho é tida em conta no cálculo do prémio de realização e na pontuação a atribuir aos projetos de investimento abrangidos pelos subsistemas de incentivos alterados pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:

a) As alíneas q) do n.º 1, h) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/A, de 11 de julho;

b) A alínea s) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A, de 7 de julho;

c) As alíneas w) do n.º 1 e y) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/A, de 19 de julho;

d) A alínea q) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2016/A, de 13 de julho.

Artigo 7.º

Republicação

São republicados, nos Anexos I a IV ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/2014/A, de 17 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro e n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, nas redações atuais.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

O presente diploma é aplicável, no que diz respeito à criação de emprego, às candidaturas já apresentadas, desde que não tenham sido criados os postos de trabalho constantes das mesmas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

c) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características:

i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado.

p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;

q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

s) «Inovação de marketing» a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;

t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;

u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;

v) «Inovação organizacional» a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;

w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;

x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;

y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;

z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

aa) «Produção agrícola primária» a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos.

ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:

a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);

b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);

c) Atividades de limpeza (CAE 812);

d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).

2 - Os apoios previstos no presente artigo não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento:

a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de:

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;

iv) [Revogada];

v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;

vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental.

b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de eco gestão e auditoria;

iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

x) Projetos de benchmarking;

xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;

xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

xiii) [Revogada];

xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

Artigo 5.º

Promotores

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º-A

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 5.º-B

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições referidas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;

f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

l) [Revogada];

m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) [Revogada].

2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

g) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos.

h) [Revogada].

3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

5 - [Revogado].

6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 6.º-A

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da sua validação.

4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.

6 - Concluída a análise da candidatura e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.

2 - Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no Anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos incentivos

1 - O incentivo a conceder para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

Artigo 10.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º-A

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 10.º-B

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 10.º-C

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

5 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 10.º-D

Obrigações dos promotores

Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

1 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,45A + 0,55 B

O critério A - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, em que:

A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3

sendo:

A1 - Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa;

A2 - Grau de inovação da solução proposta no projeto;

A3 - Cooperação interempresarial.

A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma:

i) Muito forte = 5 pontos;

ii) Forte = 4 pontos;

iii) Médio = 3 pontos;

iv) Fraco = 1 ponto.

Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 - coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo em conta os seguintes fatores:

Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, preparação e apresentação;

Oportunidade do negócio ou da ação;

Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários;

Inserção de melhorias tecnológicas;

Promoção do aumento da produtividade.

(ver documento original)

Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser atendido o grau de inovação do projeto com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional;

Grau de inovação:

Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de marketing;

Inovação organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em parceria com outras empresas ou com entidades do Sistema Científico e Tecnológico:

Sem qualquer tipo de cooperação - 1 ponto;

Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou com uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 3 pontos;

Em cooperação com duas empresas ou com duas entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 4 pontos;

Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 5 pontos.

O critério B - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa através da avaliação da criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o ano cruzeiro, em que:

i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura;

iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão da operação;

iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a diferença entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro do projeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré-projeto.

A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma:

i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %;

ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 70 %;

iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.

2 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea b) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

O critério A - contributo do projeto para a competitividade da empresa mede a coerência e pertinência do projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores dinâmicos de competitividade:

Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;

Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;

Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto);

Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.

A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

O critério B - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

Grau de inovação (novidade) do projeto para:

A empresa;

O mercado local;

A ilha;

A Região;

O mercado nacional; ou

Não é novidade.

Contributo do projeto para a diversificação da oferta existente:

Contribui;

Não contribui.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

E é atribuída de acordo com a seguinte grelha:

(ver documento original)

O critério C - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3

em que:

C1 - Contributo do projeto para o mercado;

C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ponto.

O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a) Agroalimentar;

b) Economia do mar;

c) Indústria transformadora;

d) Indústrias de base florestal;

e) Turismo;

f) Economia digital;

g) Indústrias criativas;

h) Logística;

i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

p) «PME», pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;

q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

r) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

s) «Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos.

v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º-A

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.

3 - Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);

f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

h) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros);

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).

l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;

p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

s) [Revogada].

2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 4.º-A

Critérios de seleção

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo referido no número anterior.

3 - Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

Artigo 4.º-B

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas dos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - A apresentação das candidaturas dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 19 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.

3 - Para apresentar as candidaturas mencionadas no n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 4.º-C

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 4.º-D

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 4.º-E

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

5 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 4.º-F

Obrigações dos promotores

Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

CAPÍTULO II

Bens e serviços transacionáveis

Artigo 5.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:

a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores;

b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):

i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis - grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292;

iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;

iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares - divisão 72 e grupos 741 e 743;

v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;

vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;

vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;

viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;

ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;

x) Atividades termais - subclasse 86905.

2 - Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 6.º

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.

2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - [Revogado].

3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

6 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 8.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

6 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO III

Turismo

Artigo 9.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:

a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;

c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

e) [Revogada];

f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;

h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação.

2 - São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 10.º

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta passageiros, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).

2 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME.

3 - No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;

g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura.

4 - As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

5 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

2 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo.

3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de dezembro.

4 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

5 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

6 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

7 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 12.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

CAPÍTULO IV

Incentivo

Artigo 13.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

3 - Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.

5 - A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;

d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada.

7 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis;

b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.

8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

10 - O limite referido no número anterior não se aplica aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o definido no n.º 12.

11 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

12 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cento e vinte postos de trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 13.º-A

Regime Transitório

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura do Plano de Ação - Projetos de promoção turística

(n.º 3 do artigo 3.º)

O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:

a) Âmbito da ação promocional:

i) Ação/programa promocional de âmbito nacional;

ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional.

b) Qualidade da ação de promoção:

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção.

c) Impacto na diminuição da sazonalidade;

d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo;

e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas;

f) Notoriedade do produto turístico promovido.

ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º

1 - O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por empresas existentes;

b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que:

A = Qualidade da Empresa;

C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - Qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,65 A1 + 0,35 A2

em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original)

em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

3 - A pontuação do critério C - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

(ver documento original)

4 - A pontuação do critério D - Contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/Investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver documento original)

em que:

Investimento em fatores dinâmicos de competitividade - abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.

5 - A pontuação do critério E - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional.

Grau de inovação:

Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de Marketing;

Inovação Organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

6 - O critério F - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3

em que:

F1 - Contributo do projeto para o mercado;

F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito Forte: 5 pontos;

b) Forte: 4 pontos;

c) Médio: 3 pontos;

d) Fraco: 1 ponto.

O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra: 3 pontos.

ANEXO III

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

n) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

o) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

p) «PME» pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;

q) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

r) «Produção agrícola primária» a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

s) «Produto agrícola» um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

t) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiárias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

u) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos;

v) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, projetos de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, com exceção da subclasse 79120, e 88 e grupos 521, 582, 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investimento até (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).

2 - São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com investimento até (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) Restauração e similares - divisão 56 da CAE, com investimento até (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

c) Serviços - divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

3 - De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, promovidos por micro e pequenas empresas, de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos compreendidos entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasses 85530, 86905 e 93210;

c) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE;

d) Restauração e similares - divisão 56 da CAE.

4 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos apenas os promotores referidos no número anterior que cumpram os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores só podem apresentar um novo projeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos depois de concluído o investimento relativo a um projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de dois anos.

4 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

Artigo 3.º-A

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho;

e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação.

4 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d) Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

k) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000 000,00 (um milhão de euros);

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).

p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

q) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

r) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;

t) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

u) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

v) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

w) [Revogada].

2 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;

g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza e desinfeção;

i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

l) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou pesados ou contentores próprios para o transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros);

n) Aquisição de fardamento de trabalho;

o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas;

q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

r) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos até ao limite de 5 % do investimento elegível;

s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com o limite de 5 % do investimento elegível;

t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

u) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

v) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;

x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

y) [Revogada].

3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME.

5 - [Revogado].

6 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos;

c) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

d) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;

g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos.

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 5.º-A

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.

4 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

5 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

6 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

7 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

8 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 7.º

Natureza e montante do incentivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b) Superior a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas do Faial e Pico e de 25 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25 %.

2 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital.

3 - Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %.

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais;

ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais;

iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais;

iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais.

5 - A produtividade económica do projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;

d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das despesas elegíveis;

b) 10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

8 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

9 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 7.º-A

Regime transitório

1 - É excecionalmente fixada em:

a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

b) 25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 8.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - O valor máximo de incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 8.º-A

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 8.º-B

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 8.º-C

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de pagamento.

5 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

6 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 8.º-D

Obrigações dos promotores

1 - Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

2 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1.º

Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por empresas existentes;

b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que:

A = Qualidade da empresa;

C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,65 A1 + 0,35 A2

em que:

A1 - Rentabilidade económica da empresa;

A2 - Autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original)

em que:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

3 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

(ver documento original)

4 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver documento original)

em que:

Investimento em fatores dinâmicos de competitividade - abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.

5 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional;

Grau de inovação:

Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de marketing;

Inovação organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

6 - O critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3

em que:

F1 - Contributo do projeto para o mercado;

F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte: 5 pontos;

b) Forte: 4 pontos;

c) Médio: 3 pontos;

d) Fraco: 1 ponto.

O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista definida para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F

em que:

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo pontuada com base nos seguintes fatores:

Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;

Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;

Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto - 1 ponto;

Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.

A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

3 - A pontuação dos critérios E e F é calculada de acordo com o referido nos n.os 5 e 6 do ponto 1.º do presente Anexo.

ANEXO IV

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a) Empreende Jovem;

b) Ações Coletivas de Empreendedorismo.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

o) «PME», pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;

p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

q) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

r) «Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos.

u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 1.º-B

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 2.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

6 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 3.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - Os incentivos aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 3.º-A

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 3.º-B

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 3.º-C

Obrigações dos promotores

Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento;

c) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

d) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

f) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

g) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

h) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

CAPÍTULO II

Empreende Jovem

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e

c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Restauração e similares - divisão 56;

iii) Serviços - divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912, e na subclasse 90030; ou

d) Visem:

i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação;

iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

2 - Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

3 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 5.º

Promotores

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares, à data de apresentação da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade até quarenta anos.

4 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e quarenta e cinco anos.

5 - Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho;

b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;

c) [Revogada];

d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;

f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus;

g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 7.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem:

a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração;

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos.

2 - Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por um ano do prazo máximo de execução do investimento.

3 - Os projetos candidatados podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros);

g) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software;

h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto;

i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto;

j) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;

m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;

o) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) [Revogada];

r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

t) Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de (euro) 2.000,00 (dois mil euros);

u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

3 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório.

4 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;

ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;

iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;

iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

4 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios:

a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores;

b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

5 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 10.º-A

Norma Transitória

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 10.º-B

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

5 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

CAPÍTULO III

Ações coletivas de empreendedorismo

Artigo 11.º

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de oportunidades de inovação e exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os empreendedores, desde que integradas no processo de mapeamento aprovado pela Comissão Europeia;

c) Participação em redes internacionais de apoio ao empreendedorismo ou em projetos internacionais de âmbito empresarial;

d) Desenvolvimento de formas de financiamento associadas à atividade empreendedora.

Artigo 12.º

Promotores

Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.

Artigo 13.º

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:

a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;

b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada.

Artigo 14.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança.

2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.

3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;

b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.

5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições:

a) Identificar o beneficiário líder do projeto;

b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos;

c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/2015, de 26 de fevereiro;

d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de política pública em vigor, para as áreas de intervenção aplicáveis;

e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como medidas de carácter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

f) Demonstrar adequado grau de maturidade;

g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de receitas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em matéria de contratação pública, quando aplicável.

Artigo 15.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento;

b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação;

c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível;

d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível;

e) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

f) Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;

g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea.

2 - Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

3 - Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto.

Artigo 16.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

3 - [Revogado].

Artigo 18.º

Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

1 - O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - O critério A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinado pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - O critério B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional.

Grau de inovação:

Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de Marketing;

Inovação Organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

4 - O critério C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3

em que:

C1 - Contributo do projeto para o mercado;

C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito Forte: 5 pontos;

b) Forte: 4 pontos;

c) Médio: 3 pontos;

d) Fraco: 1 ponto.

O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

ANEXO II

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º

1 - O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;

B - Qualidade técnica do projeto;

C - Grau de abrangência do projeto.

2 - O critério A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional - mede o grau de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2

Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:

a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 1 ponto;

b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 3 pontos;

c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 5 pontos.

Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:

a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concretização das prioridades definidas na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores - 1 ponto;

b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas da RIS 3 para os Açores - 3 pontos;

c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para os Açores - 5 pontos.

3 - O critério B - Qualidade técnica do projeto - mede a qualidade técnica da operação através da coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução, do seguinte modo:

a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade técnica - 1 ponto;

b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/seminário/presença em certame, sem prever interação com os destinatários - 2 pontos;

c) Coerência média: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 3 pontos;

d) Coerência forte: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade e preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 4 pontos;

e) Coerência elevada: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade ou preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários e que resulte em documentos estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos Açores - 5 pontos.

4 - O critério C - Grau de abrangência do projeto - medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo:

(ver documento original)

111048273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação (SI Q&I), no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região Autóno (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2014-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2016-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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