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Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2016/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2016

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público

Artigo 6.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 7.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 257 400 000.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 212 420 514.

Artigo 8.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 188 943 000, dos quais (euro) 138 943 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 9.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 10.º

Operações ativas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 4 000 000.

Artigo 11.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 12.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 13.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 14.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2016 é fixado em (euro) 236 000 000.

2 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido, com observância do limite fixado no número anterior.

Artigo 15.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 16.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 17.º

Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 18.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 19.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2016, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2016 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas e a Direção Regional das Comunidades.

3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 22.º

Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 23.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes regionais no ano 2016, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

Artigo 24.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2016, reduzido para 25 %.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 25.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e do secretário regional da Saúde.

2 - As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 26.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional, salvo as situações em que as empresas operem em mercados abertos e concorrenciais.

Artigo 27.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 28.º

Deduções à coleta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Aquicultura e transformação de pescado.

2 - O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 29.º

Benefícios Fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - O limite previsto no número anterior é de:

a) (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;

b) (euro) 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

5 - É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO X

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 30.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

6 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

7 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.

Artigo 31.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 32.º

Atualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho

Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de dezembro, procede-se a um aumento de 15 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 33.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 2.º

[...]

1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma da Açores, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos de idade e os titulares de pensões de invalidez independentemente da sua idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.

2 - [...].»

Artigo 34.º

Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, é aumentado em 2 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em (euro) 758 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.

Artigo 35.º

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

O n.º 2 do artigo 10.º e n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1 500,00 e até (euro) 2 080,00, inclusive.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 61,88, reduzido ou abolido, respetivamente, em conformidade com a reversão ou com a ausência da redução remuneratória que venha a ser aplicada aos trabalhadores da Administração Pública.

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 36.º

Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo

1 - Fica suspensa, durante o ano de 2016, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro e 1/2015/A, de 7 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

2 - O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.

Artigo 37.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho

Os artigos 15.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro e 1/2015/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - Fica suspensa, durante o ano de 2016, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

3 - [...].

4 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 38.º

Centralização de atribuições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.

2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

3 - Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.

Artigo 39.º

Transferência de competências

1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:

a) Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares;

b) Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas;

c) Secretaria-Geral da Presidência.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.

Artigo 40.º

Centro Público Internacional das Ciências do Mar

Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2013/A de 23 de agosto

O artigo 8.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional 12/2013/A de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não é permitida a inscrição nos cursos profissionais, ministrados nas escolas profissionais, de alunos com idade igual ou superior a vinte e cinco anos, à data do início do ano escolar.

6 - O previsto no número anterior aplica-se aos alunos que se matriculem no primeiro ano de um curso profissional.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as escolas profissionais, no âmbito do processo de seleção de candidatos aos cursos profissionais, devem dar preferência aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - Os alunos que tenham iniciado um curso profissional a partir de 2012/2013 estão abrangidos pelo disposto no presente Estatuto.»

Artigo 42.º

Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura

1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 43.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março

Os artigos 4.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2012/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - As tipologias dos estabelecimentos de alojamento local, os requisitos mínimos de segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes, as capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento, os bens e serviços incluídos no preço do alojamento e as regras atinentes ao registo, publicidade, identificação dos estabelecimentos e à disponibilização de informação para fins estatísticos são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O incumprimento dos requisitos mínimos de segurança e higiene previstos no n.º 1, do registo previsto no n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas no n.º 3, todos do artigo 4.º;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho

Os artigos 4.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].»

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/A, de 6 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:

«Quadro Plurianual de Programação Orçamental

(Despesa, em milhões de euros)

(ver documento original)

Não inclui dotação provisional e operações de refinanciamento.»

Artigo 46.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de novembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Decreto Legislativo Regional 34/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-06 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2015 a 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 2/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que regulamenta o subsistema de incentivos para a internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, que regulamenta o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 19/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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