Decreto Legislativo Regional 2/2019/A
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional 9/2016/A, de 18 maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, que regulamenta o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+.
O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, designado de COMPETIR+, foi criado pelo Governo Regional dos Açores, visando promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O COMPETIR+ encontra-se estruturado em subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estádio de desenvolvimento regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas nas vertentes do fomento do alargamento da base económica de exportação, da internacionalização, do urbanismo sustentável integrado, da inovação e qualificação, do empreendedorismo, do desenvolvimento local e, por último, da eficiência empresarial.
Embora o primeiro objetivo do COMPETIR+ seja a criação de emprego durável e sustentável, esse objetivo não tem sido atingido na sua plenitude.
De facto, entre 2014 e 2017, o emprego precário tem vindo a aumentar nos Açores. Segundo os dados do Serviço Regional de Estatística, em 2014 o peso dos contratos a termo no global da população empregada por conta de outrem era de 16,1 %, e em 2017 o valor aumentou para 20 %. Inversamente, os contratos sem termo, que em 2014 representavam 80,3 % dos contratos, em 2017 representavam apenas 77,2 % do total. Estes dados incluem também a população empregada no setor público onde a proporção de trabalhadores com contratos a termo certo é menor. Assim, é certo que no setor privado as proporções de contratos a termo são consideravelmente superiores aos valores supracitados. Esta trajetória reflete um forte aumento da precariedade nos Açores, que o aumento da população empregada não impediu.
O aumento da proporção de contratos a termo significa também menores rendimentos. Segundo o «Barómetro das Crises n.º 18», publicado pelo Observatório das Crises e Alternativas do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, em setembro de 2017, a remuneração média mensal a nível nacional dos contratos sem termo era de 877(euro), enquanto que nos contratos a termo não ultrapassava os 777(euro).
No que diz respeito ao acompanhamento da aplicação dos incentivos atribuídos aos promotores dos projetos apoiados pelo COMPETIR+, exige-se uma maior transparência e fiscalização ao longo do tempo. Além da disponibilização de informação pública adicional relativa aos postos de trabalho, vínculos laborais, e a sua manutenção em cada projeto apoiado, é fulcral que a sua fiscalização inclua a participação de representantes dos trabalhadores.
Importa, portanto, que três anos após a entrada em vigor do COMPETIR+, se reforcem as medidas previstas com vista à estabilização do emprego criado, o que, previsivelmente, terá como efeito o aumento de rendimentos e o aumento da estabilidade profissional dos trabalhadores das empresas apoiadas por este instrumento de incentivos.
Considerando que o COMPETIR+ é o principal instrumento da política de incentivos ao investimento privado para o período 2014-2020 e considerando a sua importância para a criação de emprego;
Considerando que um dos objetivos do COMPETIR+ é promover a criação de emprego durável e sustentável e que este objetivo está longe de estar a ser plenamente cumprido;
Considerando o aumento da precariedade laboral na Região Autónoma dos Açores e o impacto que tem no rendimento e no risco de pobreza;
Considerando a importância da estabilidade laboral para o desenvolvimento socioeconómico da Região e para o combate às desigualdades sociais e à pobreza;
Considerando a pertinência do acompanhamento da evolução das empresas subsidiadas com verbas públicas ao abrigo do COMPETIR+, a bem do rigor e da transparência da utilização dos dinheiros públicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional 9/2016/A, de 18 maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Os promotores ficam obrigados a celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com, pelo menos, 50 % dos seus trabalhadores, ou 35 % no caso das micro e pequenas empresas, sendo o arredondamento feito por excesso;
p) Por motivos associados à sazonalidade de atividades que resultem no reforço de encomendas, ou outros fatores que redundem num acréscimo de laboração e o consequente aumento do número de trabalhadores, a obrigatoriedade assumida na alínea anterior pode não ser observada, por períodos nunca superiores a três meses por ano, condição obrigatoriamente comunicada, com a devida justificação, à entidade avaliadora;
q) Na ocorrência de doença prolongada do trabalhador ou licenças e dispensas relacionadas com a proteção na parentalidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, este pode ser substituído pelo tempo do seu impedimento, de forma temporária, por outro trabalhador com contrato a termo certo, após comunicação de tal condição à entidade avaliadora, no prazo de quinze dias úteis;
r) [Anterior alínea o).]
2 - Os casos referentes às alíneas p) e q) são reportados pela direção regional com competência na matéria à Comissão de Acompanhamento.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Acompanhar a execução dos projetos, promover a verificação física dos investimentos, assim como acompanhar a efetiva criação, preenchimento e manutenção dos postos de trabalho previstos no projeto/atividade, incluindo a verificação dos respetivos contratos de trabalho;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...]
b) Diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
c) Diretor regional com competência em matéria de turismo;
d) Diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;
e) Diretor regional com competência em matéria de energia;
f) Um representante da Sociedade de Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA), EPER;
g) Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
i) Um representante de cada uma das centrais sindicais.
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O Governo Regional disponibilizará anualmente, até ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma no ano anterior, onde consta obrigatoriamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Classificação portuguesa da atividade económica (CAE).
2 - Nos casos em que haja postos de trabalho resultantes do projeto/atividade, há, obrigatoriamente, monitorização e publicação anual no Portal do Governo Regional, durante os cinco anos subsequentes ao início do projeto/atividade, ou três anos no caso das pequenas e médias empresas, do número de postos de trabalho preenchidos e dos vínculos contratuais estabelecidos no âmbito do projeto/atividade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
111956308