Decreto Legislativo Regional 3/2012/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2012
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 4.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Administração Pública
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 7.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 328 909 119.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 186 040 806.
Artigo 8.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 142 300 000, dos quais, (euro) 127 300 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 9.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 10.º
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Artigo 11.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 12.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Artigo 13.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 14.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2012 é fixado em (euro) 60 000 000.
2 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido, com observância do limite fixado no número anterior.
Artigo 15.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 16.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
Artigo 17.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 18.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 19.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.2 - Em 2012, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro)1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2012 ou em diploma autónomo.
Artigo 21.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do subsecretário regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direção Regional das Comunidades.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 22.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho
São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 3.º
[...]
1 - Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução decorrido o prazo de um ano contado da data da receção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - (Revogado.) 3 - ...
Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2013.»Artigo 24.º
Redução do valor da caução nos contratos públicos
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2013, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2013, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 25.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto legislativo regional.
Artigo 26.º
Benefícios fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
Artigo 27.º
Suspensão da aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2012 a aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro, e 86/2006, de 7 de dezembro.
Artigo 28.º
Atualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças
e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de
24 de julho
Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, procede-se a um aumento de 10 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.Artigo 29.º Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A, de 23 de fevereiro, é aumentado em 10 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em 693 euros o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Artigo 30.º
Remuneração complementar
1 - O montante da remuneração complementar regional para o ano de 2012 é aumentado em 3,5 %.2 - As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração seja superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior a 619 (euro);
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 31.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo e do secretário regional da Saúde.
2 - As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 32.º
Deslocação de doentes - Comparticipação
A comparticipação diária do doente deslocado, prevista na regulamentação em vigor, será objeto de um aumento no valor de 10 %.
Artigo 33.º
Trabalho extraordinário nas urgências
A remuneração do trabalho extraordinário praticado pelos médicos nas urgências hospitalares e nos serviços de atendimento permanente/urgente dos centros de saúde, estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 36/2006/A, de 18 de dezembro, será objeto de alteração que assegure uma redução, em 2012, de 50 % da despesa relativa à prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 34.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de
fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos genéricos, ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não exista no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.»
Artigo 35.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do governo regional.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 36.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho
1 - O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de março, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário eletrónico disponível no Portal do Governo, até 10 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto.
3 - ...
4 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.» 2 - A alteração prevista no número anterior aplica-se:
a) Aos projetos em fase de análise;
b) Aos projetos já aprovados e contratualizados, e cujo número de pedidos de pagamento é estendido de 4 para 10.
3 - As alterações previstas no n.º 1 devem ser notificadas ao promotor pela entidade gestora.
Artigo 37.º
Tarifas aéreas Interjovem
No âmbito das dotações de despesa do orçamento regional aprovadas para o ano de 2012, o Governo Regional promoverá a instituição de tarifas aéreas para os jovens portadores do cartão Interjovem, nas ligações aéreas interilhas.
Artigo 38.º
Alteração da Portaria 72/2010, de 30 de julho
O Governo promoverá uma reforma da Portaria 72/2010, de 30 de julho, da Secretaria Regional da Economia - Sistema de Apoio à Promoção de Produtos Originários da Região Autónoma dos Açores, entre outras, nas áreas referentes às condições de acesso de empresas, despesas elegíveis e processo de candidatura, com o objetivo de fomentar a capacidade exportadora da Região.
Artigo 39.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.2 - O disposto no artigo 36.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica,
por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a
classificação orgânica
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MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados
segundo a classificação económica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a
classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados
segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados
segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por
Departamento Regional
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