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Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/2008/A

Regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores

É, por todos, reconhecido que o Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, é consistente e inovador nas soluções preconizadas, sendo certo, portanto, que a Região beneficiará com a sua implementação.

Na verdade, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste. Quer isto significar que a aplicação do novo Código à Região não invalida a necessidade de o legislador regional produzir legislação nesta matéria face a situações pontuais cuja realidade, assim, imponha.

Vejamos que a matéria em questão, contratação pública, não é reserva dos órgãos de soberania conforme o parágrafo habilitante do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, quando refere a alínea a) do artigo 198.º da Constituição como fundamentação para a iniciativa legislativa do Governo da República.

Além disso, sabe-se que da conjugação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, o exercício das competências legislativas da Região Autónoma, nesta área, está num domínio concorrencial com os órgãos de soberania.

A criação de dois regimes totalmente díspares a vigorarem em território nacional pode, porém, ter consequências a nível da intervenção dos principais agentes da contratação pública, condicionando a certeza e linearidade de alguns dos procedimentos.

É nestes termos que a intervenção legislativa que, ora, se propõe visa, sobretudo, acautelar duas realidades, a saber: a) a visão da Região sobre um modelo de governo electrónico de proximidade a desenvolver no relacionamento com o mercado, designadamente, através do controlo da tramitação electrónica de iniciativa regional; b) a realidade geomorfológica do arquipélago, condicionante primeira nos projectos de obras públicas regionais, designadamente através do seu impacte na execução dos contratos e na avaliação de, eventuais, trabalhos a mais, especialmente em obras aeroportuárias, marítimo-portuárias e outras obras complexas do ponto de vista geotécnico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da contratação em geral

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Entidades adjudicantes

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes:

a) A Região Autónoma dos Açores;

b) As autarquias locais dos Açores;

c) Os institutos públicos regionais.

2 - São, ainda, entidades adjudicantes, quando sediadas nos Açores:

a) As fundações públicas, com excepção das previstas na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) As associações públicas;

c) Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades;

d) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

e) As associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, desde que sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou f) ou no número anterior, ou estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas;

f) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

4 - Às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

5 - Às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.

Artigo 3.º

Contraentes públicos

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «contraentes públicos»:

a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - Quando o órgão competente seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Presidente do Governo Regional todas as competências para a decisão de contratar.

2 - As competências de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.

3 - Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

SECÇÃO II

Tramitação electrónica

Artigo 5.º

Plataforma electrónica

1 - É disponibilizada, em endereço a definir por resolução do Conselho do Governo, uma plataforma electrónica dedicada à contratação pública da Região, doravante designada plataforma electrónica.

2 - A plataforma electrónica é de utilização obrigatória para os serviços e organismos da Assembleia Legislativa, da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos, para o sector público empresarial regional e para as autarquias locais dos Açores.

3 - A plataforma electrónica pode ser disponibilizada a outras entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º do presente diploma.

4 - A disponibilização referida no número anterior é concretizada mediante protocolo a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente e a entidade interessada, onde poderão convencionar-se contrapartidas financeiras ou de outra natureza.

5 - A plataforma electrónica deve permitir a interligação com outras plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes.

6 - A utilização da plataforma electrónica não impede a integração de outras plataformas de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Publicitação obrigatória

Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a publicitação, na plataforma electrónica, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.

Artigo 7.º

Anúncio

1 - Sem prejuízo das publicitações exigidas no Código dos Contratos Públicos, os anúncios dos procedimentos para a formação de contratos podem ser publicados no Jornal Oficial da Região.

2 - O disposto no n.º 1 não constitui formalidade essencial, nem prejudica a contagem dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas previstos no Código dos Contratos Públicos.

3 - Os anúncios referidos no n.º 1, ou um resumo dos seus elementos mais importantes, são igualmente divulgados pelos serviços da administração directa da Região, no prazo de cinco dias úteis, na plataforma electrónica.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Ajuste directo

Artigo 8.º

Escolha das entidades convidadas

Não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9.º

Publicitação e eficácia do contrato

1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo é publicitada, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, na plataforma electrónica, através de modelo constante de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

SECÇÃO II

Concurso público

Artigo 10.º

Consulta e fornecimento das peças do procedimento

1 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica.

2 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado.

3 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico e postal dos interessados que adquiram as peças do concurso.

Artigo 11.º

Lista dos concorrentes e consulta das propostas

1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica.

2 - Mediante a atribuição de um «nome de utilizador» e de uma «palavra passe» aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica, de todas as propostas apresentadas.

Artigo 12.º

Leilão electrónico

1 - A plataforma electrónica deve estar concebida para permitir que, no caso de concursos públicos destinados a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante possa recorrer a um leilão electrónico.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por «leilão electrónico» o processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.

3 - O dispositivo electrónico a que se referem os números anteriores deve permitir informar, permanentemente, todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.

SECÇÃO III

Concurso limitado por prévia qualificação

Artigo 13.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.

3 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

4 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

CAPÍTULO III

Procedimentos especiais

Artigo 14.º

Sistema de aquisição dinâmico

1 - A entidade adjudicante pode celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente através de um sistema totalmente electrónico designado «sistema de aquisição dinâmico».

2 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica.

Artigo 15.º

Anúncio simplificado

A celebração, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação de um anúncio simplificado na plataforma electrónica, conforme modelo constante do despacho referido no artigo 6.º

Artigo 16.º

Centrais de compras

1 - A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.

2 - As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.

CAPÍTULO IV

Contratos especiais

SECÇÃO I

Parcerias público-privadas

Artigo 17.º

Dever de informação

Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respectiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.

Artigo 18.º

Fiscalização, acompanhamento e modificação

1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela sectorial:

a) O exercício de poderes de fiscalização;

b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.

2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da tutela sectorial.

3 - No âmbito do sector empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo Regional da tutela sectorial.

Artigo 19.º

Processos arbitrais

Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.

SECÇÃO II

Empreitadas de obras públicas

Artigo 20.º

Trabalhos a mais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifiquem as seguintes condições:

a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou no n.º 1 do artigo 25.º do Código dos Contratos Públicos, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;

b) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 25 % do preço contratual; e c) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder 50 % do preço contratual.

2 - Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 1, os trabalhos a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii do Código dos Contratos Públicos.

SECÇÃO III

Concessões de obras públicas e de serviços públicos

Artigo 21.º

Objecto social

O concessionário deve ter por objecto social, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Competência para o processo

1 - As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos cabem, na Região, respectivamente, aos serviços inspectivos da administração regional autónoma com competência na área das actividades económicas e à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.

3 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma devem participar aos serviços inspectivos regionais indicados no n.º 1, bem como a outros legalmente competentes, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 23.º

Produto das coimas

1 - Quando a coima seja aplicada pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que tenha participado os factos que determinaram a aplicação da coima, desde que tenha autonomia financeira.

2 - Quando a aplicação da coima tenha sido determinada por entidade diferente da referida no número anterior, é-lhe atribuído 30 % do produto da coima.

3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.

Artigo 24.º

Publicidade das sanções

As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 22.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

2 - O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 26.º

Observatório da contratação pública

1 - Por decreto regulamentar regional pode ser criado um observatório de obras públicas de âmbito regional.

2 - O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais actividades económicas envolvidas.

Artigo 27.º

Obrigações estatísticas

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística, ou ao observatório, elaborar e remeter à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.

E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma electrónica.

Artigo 28.º

Regulamentação

O Governo Regional publicará a regulamentação prevista no presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 29.º

Publicitação da actualização dos limiares comunitários

O Governo Regional publicita, por resolução do Conselho do Governo, os valores actualizados a que se referem:

a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/28/plain-236939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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